PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADOURBANO: TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO NA CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Como segurado especial, verifica-se que o autor trouxe apenas certidão de casamento, realizado em 1998, constando sua qualidade de lavrador fl. 25.3. Esta Turma tem entendido que apenas a certidão de casamento constitui prova frágil, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, e, por si só, desacompanhada de outras provas materiais consistentes, não se presta acomprovar a qualidade de segurado especial.4. Ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1, o que tornadesinfluente a alegação de cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal.5. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividadedos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 28 comprovando vários vínculos como trabalhador rural.7. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91.8. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS fl. 38 (1994 a 2018 períodos não contínuos).9. Na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1994 a 2018, sendo que o autor gozou auxílio doença entre 06 a 10/2015, comprovando vínculos entre 02 a 04/2017; 07 a 08/2017; 02 a04/2018 e 06 a 08/2018.10. O laudo de fl. 166, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose bilateral, que o incapacita total e temporariamente, desde 08/2020, por 24 meses.11. A parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Tanto mais, do que se vê do CNIS de fl. 38, o autor contribuiu pela última vez, em 08/2018, mantendo, em tese, a sua qualidade de seguradoobrigatório até 08/2019. Assim, quando do início da incapacidade, em 08/2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado e nem o período de carência exigido pela Lei n. 13.846/19, de 06 contribuições.12. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.13. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).14. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.16. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIALDESCARACTERIZADA (TEMA 532, DO STJ). DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, em razão da percepção pelo cônjuge da demandante de rendimentos considerados suficientes para a subsistência do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial no período da constância da sociedade conjugal, sendo inviável a averbação do referido período para fins previdenciários. 3. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição (Súmula 85 do STJ). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIALDESCARACTERIZADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. EMPRESÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 02/03/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 24/04/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o documento da Receita Federal, colacionado pelo INSS, evidencia o exercício de atividade empresarial na empresa "CEREALISTA CAMPOSVERDES" por período superior a 120 dias do ano civil (12/2005 a 12/2018 fl. 89 da rolagem única) dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimentodeaposentadoria por idade rural.4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHO URBANO DA AUTORA. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/6/2012.
- Como início de prova material, apresentou notas fiscais em nome do falecido marido (Josias Bráulio); declaração de vacinação de gados; escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujos, qualificado como pecuarista, dentre eles três pequenos imóveis rurais e dois urbanos e, ainda, declaração anula de produtor rural.
- Dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual (empresária) entre 1995 e 2006, além de ter recebido benefício por incapacidade nessa qualidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar de reexame necessário rejeitada.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGEURBANO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHOURBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. O exercício de atividade urbana por outro integrante do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial de quem postula o benefício quando não há demonstração de que a remuneração proveniente do trabalho urbano torna dispensável a renda decorrente da atividade rural.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (precedentes).4. De acordo com o CNIS, o autor teve vínculo empregatício no período de 10/2008 a 06/2013 e, de acordo com o laudo pericial, o autor (48 anos, soldador) é portador de protusão discal L5-S1 com sintomas progressivos e limitações físicas e funcionaisdesde 2010, concluindo o perito pela existência de incapacidade temporária para o trabalho. O atestado particular e a declaração da empresa empregadora, de que o autor foi afastado por problemas de saúde em 2009, confirmam que o autor estavatrabalhandoquando iniciou sua incapacidade.5. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo prazo de seis meses.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 02.12.2013 a 30.04.2015, desse modo, considerando o período de graça, manteve a qualidade de segurado até o dia 15.06.2016. Apresentou requerimentoadministrativo em 16.02.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (47 anos, ensino fundamental, tratorista) apresenta incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses, com início da incapacidade em maio de 2019. Atesta o médico perito que o autor é portador debursite em ombro esquerdo (Cid M75.5) há 3 anos sem melhora, mesmo estando afastado de suas atividades laborativas, com fratura em ombro há 2 meses.6. Não obstante o perito tenha atestado que o início da incapacidade se deu em maio de 2019, verifica-se que no momento do requerimento administrativo em 16.02.2016 a parte autora estava incapaz, pois conforme consta no laudo médico, na referida datadorequerimento o requerente já era portador de bursite em ombro esquerdo, e que mesmo afastado de suas atividades laborativas não apresentou melhoras. Sendo assim, não houve perda da qualidade de segurado.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 06 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 31, consta que o autor gozou auxílio acidente entre 15.05 de 2009 a 03.10.2009 e um vínculo entre 07 a 09/2010.3. O laudo pericial judicial fl. 108 atestou que a parte autora (43 anos) sofreu hérnia inguinal, tendo sido cirurgiado em 2007; 2016 e 2022, que atualmente não se encontra incapacitado. Que houve incapacidade temporária, entre 05.2021 a 07.2022,quando da última cirurgia, mas que, atualmente, encontra-se apto para o labor.4. Restou comprovado, por laudo pericial, que o autor, atualmente, não está incapacitado.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Quanto à incapacidade pretérita, ocorrida entre 05.2021 a 07.2022, do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autoraperdeu a qualidade de segurado em 10.2010, consoante informações do CNIS de fl. 31. Quando do início da incapacidade, em 05.2022, não mais detinha a qualidade de segurado.7. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência/incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL
1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORURBANO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigênciade documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/12/2020. DER: 24/12/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi comprovado, considerando que a CTPS/CNIS aponta vínculo empregatício junto à empresa Completa Prestadora de Serviços LTDA ME, desde janeiro/2013, cessado apenas em razão do óbito (acidente detrabalho - CAT).7. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, por aproximadamente 14 anos, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de filha havido em comum (nascida em agosto/2007), bem assim que foi a autora a declarantedo óbito e a identidade de domicílios (2018/2020).8. Tratando-se de companheira e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).9. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, e a DCB, nos termos do art. 77, caput, incisos II e V da Lei 8.213/91 (companheira nascida em 18/03/1991), conforme já consignado na sentença.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).12. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A apelante alega que possui a qualidade de segurada, vez que exerce atividade de agricultora. Entretanto, não consta nos autos nenhum documento que comprove o exercício da atividade de agricultora.4. Do que se extrai do Extrato Previdenciário anexado aos autos, a parte autora verteu contribuição para o RGPS nos seguintes períodos: 05.07.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2020 a 30.06.2021. Desse modo, quando protocolou requerimento administrativo nãodetinha a qualidade de segurado, pois não cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.5. Diante da ausência da qualidade de segurado, não é devido o benefício de incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.