PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi de R$ 1.500,00, quantia essa inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 477/2021, que fixou o teto em R$ 1.503,25 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NOVALOR DO SALÁRIOMÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em 27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF, por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP). Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, devidamente atualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício, calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação, no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão. Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA À COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR.
I- Não merece ser acolhida a preliminar arguida pela parte autora, para a realização de novo estudo social, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, a alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. O estudo social revela que a autora de 11 anos e portadora de distrofia muscular congênita, fazendo uso de medicamentos, vitaminas e suplemento alimentar, frequentando diariamente yogaterapia e equoterapia, reside juntamente com a genitora e representante legal, Angela Maria Ferreira da Mata Silva, de 30 anos e desempregada, e do genitor Claudio Gonçalves da Silva, de 39 anos e operador, em imóvel cedido pelo cunhado (irmão de seu esposo), residência popular, construído em alvenaria de tijolos, com laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberto com telhas cerâmicas, em bom estado de higiene e conservação, com toda infraestrutura como rede de água/esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. É composto por 4 (quatro) cômodos, sendo um quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários básicos, mencionando geladeira e fogão de seis bocas seminovos. A família não é beneficiária de programas de auxílio governamentais, não recebem auxílios de terceiros como vizinhos, amigos, familiares, comunidade, igreja, entre outros, mas possui um automóvel ano 2013, "o qual foi comprado com desconto de 30%, devido á deficiência da filha" (fls. 90). A renda familiar mensal é proveniente da remuneração do genitor, no valor de R$ 2.800,00, conforme declaração verbal. Os gastos mensais totalizam R$ 2.809,41, sendo R$ 600,00 em supermercado, R$ 160,00 em energia elétrica, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 50,00 em gás (por bimestre), R$ 74,00 em telefone fixo, R$ 300,00 em farmácia, R$ 600,00 em terapias e yoga, R$ 350,00 em equoterapia, R$ 150,00 em dentista, R$ 75,00 em internet, R$ 125,41 (12 parcelas) em seguro do carro, R$ 200,00 em combustível e R$ 65,00 em plano de saúde empresarial. Não foi mencionada despesa em aluguel. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 142vº, "(...) descontando-se da renda bruta total da família da requerente o montante de um salário mínimo, e tendo como base que a CF/88 entende que o idoso/deficiente precisa para sua manutenção, de NO MÍNIMO um salário mínimo, ainda resta de rendafamiliar per capita R$ 960,00 por membro. Frise-se, ainda, ser este valor referente à renda averiguada no laudo social, realizado em 2016. No entanto, o extrato previdenciário demonstra que a remuneração percebida pelo pai em abril de 2017 é de R$ 6.031,05 (fl. 115), o que equivale a uma renda per capita ainda maior do que a atestada no laudo social".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão se mostra inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou demonstrada a hipossuficiência, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES TETOS. EC 20/98. EC 41/03. NÃO CONSTITUEM BASE DE CÁLCULO PARA OBTER RENDA MENSAL. ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO: EVOLUÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS VALORES TETOS NA DATA DA CONCESSÃO. READEQUAÇÃO SEM IMPACTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A decisão transitada em julgado condenou a autarquia a proceder a readequação do benefício previdenciários aos valores tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98e 41/03, no valor de R$ 1.200,00, e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$ 2.400,00, bem como no pagamento das diferenças, não prescritas, daí decorrentes.
- O RE 564354/SE e nem a legislação dão respaldo para que o apelante utilize os valores teto como base de cálculo para apurar a renda mensal em 12/98 e 01/2004. O apelante, simplesmente, tomou o valor do teto de R$ 1.200,00, e nele fez incidir o coeficiente de 94%, apurando, como a renda mensal atualizada para 12/98, o valor de R$ 1.128,00 (R$ 1.200,00 x 94% = R$ 1.128,00), e repetiu este inadequado procedimento com o valor teto de R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 x 94% = R$ 2.256,00) para 01/2004, o que foi constatado pelo expert judicial. Metodologia de cálculo inaceitável.
- Se a média dos salários de contribuição exceder o valor teto à época da concessão, existem, em regra, diferenças em decorrência destes reenquadramentos.
- Em equivocada metodologia de cálculo, o apelante utiliza os valores tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como forma de reajuste, de incorporação, e não como readequação, onde se faz necessário trazer à baila o histórico da evolução do valor a ser readequado. Precedente do TRF2.
- Ao analisar a carta de concessão, observa-se que a DIB do benefício é de 04/04/1996, sendo que a média dos salários de contribuição foi apurada em R$ 844,11, que, submetido ao valor teto, tem-se o salário de benefício de R$ 832,66, apurando-se a RMI em R$ 782,70 (R$ 844,11 x 94% = R$ 782,70).
- A Contadoria, contudo, verificou que o apelante havia recebido o IRSM, de modo que foi necessário efetuar o recálculo da renda mensal, onde se apurou a média dos 36 salários de contribuição em R$ 947,23, e, sem submetê-lo ao valor teto vigente à época da concessão, aplicou o coeficiente de 94%, apurando a renda mensal reenquadrada em R$ 890,39.
- O fato de ser um benefício na modalidade proporcional (coeficiente de 94%) não prejudica a análise da evolução do valor original da RMI, até porque comprovado está que, no reenquadramento, o valor nela utilizado está acima do valor teto (foi considerado o valor de R$ 890,40, superior ao valor teto de R$ 832,66).
- A renda mensal reenquadrada no valor de R$ 890,39 (superior, na data da concessão, ao valor teto de R$ 832,66) deve ser corrigida pelos índices oficiais até 12/98 e, se o caso for, até 12/2003, e, assim, a Contadoria o fez, arredondando o valor da renda mensal reenquadrada para R$ 890,00.
- O patrimônio jurídico do segurado consiste na média dos trinta e seis salários de contribuição, o qual, para preservar o valor aquisitivo, nos termos do artigo 201, § 4º, da Magna Carta, submete-se aos novos limitadores em questão.
- Valores de diferenças comprovadamente existem, mas em razão da incidência do IRSM e não, em virtude da adequação aos valores tetos de 12/98 e 12/2003. A partir de 09/95, as diferenças cessam, porque, conforme exposto pelo expert judicial, ocorreu a incorporação integral ao benefício, por ocasião da implantação da revisão do IRSM, em 08/2005, da diferença do percentual de 13,75%, apurada entre a média contributiva revisada e o limite máximo previdenciário .
- A Contadoria apurou que a renda mensal, em 12/98, de R$ 1.046,67 não atingiu o valor teto de R$ 1.200,00, e nem a de 12/2003, no valor de R$ 1.630,46, atingiu o valor teto de R$ 2.400,00, o que revela a inexequibilidade do título judicial, de modo que as diferenças encontradas, e tidas por ela como prescritas, estão relacionadas a incidência do IRSM, que liquidadas ou não pela autarquia, não fazem parte do objeto desta execução.
- Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que decretou extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefícios acidentários, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente recurso
2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, considerando que os benefícios são anteriores à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/1998, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147%, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista que a r. sentença foi prolatada em data anterior a vigência do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
12. De ofício, no tocante a benefício acidentário (NB 060.271.732-9 e NB 071.393.725-4), julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC atual. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a revisão do benefício previdenciário NB 077.210.683-5, NB 070.076.093-8, NB 000.383.936-2, NB 000.381.888-8, NB 077.211.286-0 e NB 083.745.174-4, nos termos da fundamentação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NOVALOR DO TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor sustenta que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (maio/92), no caso, Cr$2.126.142,49, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial com o percentual devido - 82%. Acrescenta que a correção monetária aplicada pela autarquia não preservou o valor real dos salários de contribuição, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme carta de concessão de fl. 15, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
3 - No que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 26/05/1992 (fl. 15).
4 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição.
5 - Desta forma, havendo previsão legal sobre a aplicação de índices de reajustes previdenciários, conforme pontificou o douto magistrado a quo, não compete ao Judiciário afastar a incidência normativa, salvo nos casos de inconstitucionalidade manifesta, o que não é o caso.
6 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, NOVALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. RENDA PER CAPITA ZERO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR NO CADUNICO, NOVALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTRO ÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NOVALOR DA RENDA MENSAL. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91 - ART. 204, § 1.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 45 DE 05/08/2010. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 - ADINS 4357 E 4425 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), caso observado que o aposentado por invalidez também apresenta incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
III - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
IV - Deferidos pagamentos a partir da DIB, em 22/10/2007, os valores atrasados sofrerão a incidência da Lei 11.960, a partir de 30/06/2009, aplicando-se a TR aos cálculos de liquidação, em detrimento do INPC, ante a pendencia de julgamento do RE 870.947 que versa especificamente sobre esta questão.
V - Afastada a fixação da correção monetária após 25.03.2015, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas DI 4357 e 44225, posto que tal índice é aplicado à correção dos precatórios judiciais e não especificamente aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor em juízo, nos termos dos arts. 534 e 534 do CPC/2015.
VI - Todas estas questões trazidas a debate pelo recurso do autor, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária são específicas da fase executiva do julgado e devem ser melhor analisadas pelo juízo da execução, a quem cabe integrar o julgado e dirimir eventuais duvidas na interpretação do título judicial posto em execução.
VII - Apelo do autor improvido
VIII - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS O SEGURADO RECLUSO NÃO ESTAVA MAIS A EXERCER NENHUMA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro, exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e 1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos 13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós, já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial, resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. RESÍDUOS DE 147,06%. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NOVALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou erro in procedendo/error in judicando, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador.
2. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida em 10/12/1990 e concedida a partir de 25/01/1990, e que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício..
4. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
5. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. A Portaria MPS nº 485, de 1º de outubro de 1992, determinou que as diferenças resultantes do reajustamento de que trata a PT/MTS/nº 302/92, relativas ao período de setembro de 1991 a julho de 1992 e ao abono anual de 1991, seriam pagas, a partir da competência novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas, devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91. Assim, não havendo a mínima evidência de que o INSS tenha deixado de corrigir qualquer diferença decorrente da aplicação do percentual de 147 %, não há como se acolher a irresignação do autor quanto à alegação de ausência de incidência de atualização.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que indevida a incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios.
8. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, cumpre observar que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
9. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
10. Rejeitada a preliminar alegada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 75 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. FILHO MAIOR INVÁLIDO DEPENDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA AUTORA, NOVALOR DE METADE DO SALÁRIOMÍNIMO, DEVE SER ABATIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda (2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de 02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E, NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS.
- Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão, especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar os requerimentos.
- Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém, a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e, de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo 633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento pelos motivos especificados anteriormente.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Quando é realizada em regime de economia familiar, a atividade rural deve ser a principal fonte de subsistência da família, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes.
3. A constituição de novo núcleo familiar, com a fixação de residência em local diverso da família de origem, impossibilita o aproveitamento do início de prova material em nome dos pais, para o fim de comprovar tempo de labor rural.
4. A ausência de qualquer prova documental do exercício de atividade rurícola no período controvertido, somada ao trabalho em atividade urbana por membro da família, inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
6. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça).
7. O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode recolher contribuição à alíquota de 5% sobre o saláriomínimo.
8. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico não é indispensável para comprovar a condição de família de baixa renda, por consistir em requisito meramente formal.
9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.