APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000785-87.2013.404.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289012v3 e, se solicitado, do código CRC D4EC247D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000785-87.2013.404.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 09/03/1971 a 30/08/1986, bem como o cômputo como tempo de serviço e carência do período que esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 16/03/2011 a 30/07/2011 (NB 545.263.725-3).
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 09/03/1971 a 30/08/1986, e computar, inclusive para fins de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (16/03/2011 a 30/07/2011), concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da ausência de início de prova material do trabalho rural e que não é possível a utilização do período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade como carência. Pede, sucessivamente, a adequação da correção monetária e seja isentado o INSS do pagamento de juros entre a data da conta e o pagamento de eventual precatório/RPV.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 09/03/1971 a 30/08/1986;
- ao cômputo inclusive para fins de carência do tempo em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (16/03/2011 a 30/07/2011);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- juros moratórios e correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 09/03/1959, em Malacacheta - MG, junta aos autos:
1) certidão de casamento realizado no ano de 1977, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador;
2) certidão de nascimento de sua irmã, Carmem Pereira da Silva, lavrada em 16/08/1974, na qual consta a profissão do seu pai, Gentil Ferreira da Silva, como sendo lavrador;
3) certidão de nascimento de seu irmão, Claudio Pereira da Silva, lavrada em 17/08/1974, na qual consta a profissão do seu pai, Gentil Ferreira da Silva, como sendo lavrador;
4) declaração do Ministério da Defesa de que, quando do seu alistamento militar, no ano de 1977, o autor informou que exercia a profissão de agricultor;
5) certidão de nascimento de sua filha, Adriana de Oliveira da Silva, lavrada em 24/11/1980, informando sua profissão como sendo agricultor;
6) cópia de livro de registro de empregados, comprovando seu registro a partir de 1º de setembro de 1986, no qual consta a seguinte observação: 'vinculado a fazenda desde janeiro de 1.970'; e,
7) comprovante de admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de C. da Lagoa em 06/06/1981 e recibos de pagamento de contribuições sindicais relativas aos anos de 1986, 1987 e 1988.
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 09/03/1971 a 30/08/1986, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Conforme disposto no § 5º do art. 29 e do inc. I do art. 55, da Lei 8.213/91, e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade, poderá seu lapso ser contada como tempo de contribuição.
Nesse sentido, precedente da Egrégia 3ª Seção desta Corte, em sessão de 07 de julho de 2011, nos autos dos Embargos Infringentes n.º 2006.71.04.004089-1/RS.
Conforme a planilha (evento 1/proc. adm. 9) e a informação do CNIS (evento 8), não houve contribuição entre a DER (18/04/2012) e o término do benefício do benefício de auxílio-doença n.º 545.263.725-3 em 30/11/2011.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença para excluir da contagem de tempo de contribuição o período que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença de 16/03/2011 a 30/07/2011.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/04/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 08 meses, 11 dias (evento 1/proc. adm. 9);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 05 meses, 22 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 02 meses, 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 1/proc. adm. 9).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e aquela da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluindo a incidência dos consectários apenas no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 298616/SP, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003). Esclareça-se, ainda, que a incidência dos juros de mora apenas é vedada no período constitucionalmente previsto à tramitação do precatório (CRFB/88, art. 100, § 1º) - entre 1º de julho de cada ano e 31 de dezembro do exercício seguinte - e da requisição de pequeno valor - sessenta dias, contados da sua expedição.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 160.478.007-7), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar da contagem de tempo de contribuição o período que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença de 16/03/2011 a 30/07/2011, para adequar os critérios de aplicação de correção monetária e para excluir a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e aquela do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289011v7 e, se solicitado, do código CRC 32131CD9. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000785-87.2013.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50007858720134047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325696v1 e, se solicitado, do código CRC F78115BC. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/01/2015 17:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000785-87.2013.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50007858720134047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 22/01/2015 14:22:32 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir em parte.O período de gozo de benefício por incapacidade, segundo entendo, pode ser computado como tempo de contribuição e carência. Sobre o tema, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 determina o seguinte:Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.Observe-se a lição de Wladimir Novaes Martinez, ao analisar o artigo em referência, na obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª ed., São Paulo, Editora LTr, 2003, p. 219:"O § 5º reedita a regra do art. 21, § 3º, da aludida CLPS, mantendo a tradição em Direito Previdenciário de não prejudicar, quando da aposentação, o trabalhador, se ele, às portas da concessão, isto é, dentro dos quatro anos antecedentes, recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.O salário-de-benefício dessas duas prestações concedidas por incapacidade substitui, no seu período de fruição, o salário-de-contribuição inexistente. (...)Mandar contar a "duração" do benefício significa dizer: o salário-de-benefício das prestações substituirá integralmente os salários-de-contribuição e não só completará a carência como ampliarão os coeficientes aplicáveis ao salário-de-benefício da prestação hodiernamente requerida.A lei não faz distinção e, assim, os auxílios-doenças ou aposentadorias por invalidez auferidos no período básico de cálculo prestar-se-ão para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade e também para o próprio auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez."É verdade que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91 não se aplica, no que toca à apuração do período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial, nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, para tal fim o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009; AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 583834, Rel. Min. AYRES BRITTO.Não há razão, todavia, para se negar a possibilidade de utilização do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e, bem assim, de majoração do coeficiente da renda mensal inicial.De fato, não se pode confundir a consideração, como salário-de-contribuição, em cada mês do período de fruição, do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença para fins de cálculo da RMI de benefício derivado, com o aproveitamento do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência, tempo de contribuição e, inclusive para fins de cálculo do acréscimo previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91.Uma coisa é a consideração fictícia de valor de salário-de-contribuição com base no valor de salário-de-benefício atualizado; outra, completamente diferente, é a consideração para fins de carência de período no qual o segurado permaneceu afastado do trabalho em razão de doença, mas vinculado à previdência, até porque, segundo estabelece ao artigo 15, I, da Lei de Benefícios, não há, no caso, perda da condição de segurado. Bem por isso é que precedentes deste Tribunal reconheceram o direito ao cômputo para fins de carência, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, dos períodos em gozo de auxílio-doença. Nesse sentido:PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência, o período em que o segurado recebe auxílio-doença.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de contribuição suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004007-76.2011.404.9999/PR. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. 5ª Turma TRF4)De fato, seria desarrazoado entender que um segurado que recolheu, suponhamos, 170 contribuições, e depois entrou em gozo de auxílio-doença em razão de um acidente inesperado, tendo completado 65 anos de idade alguns meses após, não faria jus ao benefício de aposentadoria por idade (em relação ao qual a carência é de 180 contribuições) caso ficasse em gozo de benefício por longo período. Como também seria desarrazoado negar a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que venha a completar os requisitos quando em gozo de auxílio-doença. Interpretações nesse sentido atentam contra o princípio da ampla proteção, por deixar ao desamparo segurados que só não estão trabalhando por motivos alheios às suas vontades. Os meses em gozo de benefício podem até não ser considerados para fins de apuração de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício; não há razão, contudo, para que não sejam considerados como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício, incluída aí a finalidade carência.Idêntico raciocínio, a propósito, deve ser aplicado ao disposto no artigo 50 da Lei 8.213/91. De fato, valendo o tempo em auxílio-doença para a própria obtenção do benefício (carência), não há por quê impedir o aproveitamento para fins de apuração do coeficiente da renda mensal inicial.Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de carência.3. Presentes seus pressupostos, impõe-se o deferimento do amparo pretendido.4. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271 do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento.(TRF4, REOMS 2006.72.02.010085-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 31/10/2007)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.3. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de carência. Precedentes dessa Corte. (TRF4, AMS 2006.72.02.002964-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 13/12/2006)Assim, deve ser mantida a sentença para incluir na contagem de tempo de contribuição o período que a parte autora esteve em benefício de auxílio-doença, ou seja, de 16/03/2011 a 30/07/2011. No mais, acompanho o eminente Relator.Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em menor extensão, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Voto em 24/01/2015 22:25:33 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a venia do E. Relator, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337413v1 e, se solicitado, do código CRC 4C7DE7AC. | |
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Data e Hora: | 04/02/2015 18:44 |