PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESIDIA DA PARTE
1. Como é cediço, em regra, incumbe às partes o dever de depositar tempestivamente o rol de testemunhas, no prazo peremptório fixado pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
2. A ausência da prova testemunhal decorreu da desídia da parte autora que, embora tenha manifestado intenção de produzir prova testemunhal, quedou-se inerte quando intimada a apresentar o rol de testemunhas.
3. Ainda que esses documentos pudessem ser considerados início de prova material, era imprescindível a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar o exercício de atividade em regime de economia familiar por todo o período alegado.
4. No momento oportuno nos autos, a autora não apresentou o rol das testemunhas, conforme determina o artigo 450 do Novo Código de Processo Civil, bem como não atendeu a determinação judicial de fls. 63, o que prejudicou a realização da audiência de instrução previamente designada.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pelo autor, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Evidenciada a desídia configuradora do abandono da causa, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DA ADMINSITRAÇÃO. DESÍDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro ou desídia da administração, uma vez que constituem verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pela autora, diante da impossibilidade de conclusão do estudosocioeconômico, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao co-responsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia.
2. Os marcos temporais enfocados, in casu, bem demonstram não ter fluído prazo superior a cinco anos, sem que houvesse manifestação da exequente postulando diligências na busca da satisfação do débito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EVENTUAL DESIDIA DE EMPREGADOR A SER DISCUTIDA EM AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Não procedem as alegações do autor.
- A ficha de registro de empregados, embora remeta à existência de CTPS contemporânea, não é instrumento hábil à prova de vínculo urbano. Não cabe deduzir eventual desídia do empregador quanto ao registro do vínculo, devendo a questão ser discutida em reclamação trabalhista, não em ação de concessão do benefício.
- A atividade de ajudante de eletricista não está prevista nos decretos regulamentadores, se não mencionado pelo empregador a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, que é o agente agressivo mencionado na legislação.
- Quanto à verba honorária, tratando-se de decisão ilíquida, foi determinada a fixação do percentual somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, entendimento unânime da Turma de Julgamento e em consonância com o STJ.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de procedimento comum que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que o indeferimento ocorreu após pedido de dilação de prazo para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inicial é cabível quando a parte autora, intimada para emendá-la, solicita dilação de prazo tempestivamente, sem demonstrar desídia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, conforme arts. 76, § 1º, I, e 321, p.u., do CPC, para juntar comprovante de indeferimento do benefício, documentação médica e documentos com assinatura física/manuscrita, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e o Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.4. Embora o art. 320 do CPC estabeleça o ônus da parte autora de instruir a inicial com os documentos indispensáveis, o procurador peticionou tempestivamente solicitando dilação de prazo, demonstrando ausência de desídia.5. Atendendo ao princípio da economia processual e considerando a ausência de desídia do procurador, a sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada.6. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada pela ausência de citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença que indefere a inicial é cabível quando o procurador da parte autora solicita dilação de prazo para emenda tempestivamente, demonstrando ausência de desídia e em observância ao princípio da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 98, 320, 321, p.u., e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.419/2006; Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 2º, I.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa ao descabimento dos descontos na aposentadoria do autor de valores indevidamente recebidos em virtude de desídia do próprio INSS, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos em seus embargos declaratórios.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito do trabalhador não pode ser prejudicado por desídia do empregador que deixou de lançar a data de saída no sistema CNIS.
2. Apelação/remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO.1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.2. Apelação desprovida.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Indeferido o benefício, sem a devida apreciação de toda prova colacionada ao procedimento administrativo para demonstrar o direito, com pedido de retificação de vínculo, ignorado, constitui evidente cerceamento de defesa, mesmo que não se trate de inadmissão de juntada de prova, trata-se de situação similar, verificando-se desídia da administração quando ignora prova juntada sem qualquer justificava para tanto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006377-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: IZAC DURVAL ZARATIM
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que datava de mais de um ano antes do período cuja natureza especial da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que em decisão de saneamento do processo o autor foi expressamente instado a apresentar os documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais; contudo, nada fez, cabendo-lhe, portanto, suporta o ônus de sua desídia.
3. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não há desídia do segurado em consegui-los, mas, sim, impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar. Jurisprudência vinculativa do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO JUDICIÁRIO. NÃO-CONSUMAÇÃO.
1. Assentou a jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo.
2. Se o feito ficou paralisado por mais de cinco anos sem que tenha havido desídia ou inércia injustificada do titular do crédito, não há falar em consumação da prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1170 DO STF.
1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia do credor em diligenciar na satisfação do seu crédito. Além do transcurso de certo lapso temporal, é requisito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte credora.
2. Hipótese em que a resolução do Tema n.º 1170 pelo STF não fez renascer para o apelante o direito à execução de um crédito já prescrito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO CELETISTA E ESTATUTÁRIO COM PREFEITURA MUNICIPAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA. TESTEMUNHO QUE COMPROVA APENAS O VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR, NÃO PODENDO O SEGURADO SER PENALIZADO PELA DESÍDIA PATRONAL, TAMPOUCO PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Constata-se que o indeferimento foi fundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação.3. O autor deu início ao processo administrativo para solicitar o benefício assistencial em 14/12/2017. No entanto, posteriormente, foi requisitada uma declaração detalhada sobre sua renda e a do grupo familiar, a qual o requerente alega ter fornecido.Contudo, constata-se que o documento apresentado estava em branco, sem informações preenchidas. Além disso, a alegação de que o requerente vive sozinho é contestada pela apresentação de sua certidão de casamento, na qual está registrado como "casado",sem qualquer menção à renda ou documentos referentes à sua cônjuge. Por fim, a tese de que vive em separação de fato também é questionada, pois ao preencher o campo sobre o estado civil, optou por declarar-se como casado, não escolhendo a opção de"separado de fato", o que lança dúvidas sobre a veracidade dessa alegação.4. Portanto, é evidente que o indeferimento do benefício foi fundamentado pela falta de diligência por parte do requerente em cumprir suas obrigações, não havendo indícios de irregularidades na decisão de negar o benefício assistencial solicitado peloautor em 2017. A ausência de informações essenciais e o preenchimento inadequado dos documentos necessários comprometem a credibilidade do pedido, justificando a negativa por parte das autoridades competentes.5. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Descumprimento injustificado de carta de exigências emitida pelo INSS caracteriza a ausência interesse processual em face da desídia na seara administrativa.