D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001043-86.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, por ele interposto.
Alega a Autarquia que o julgado recorrido violou o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Assevera que os valores recebidos indevidamente por beneficiário do RGPS devem ser objeto de desconto, mesmo estando ele de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
SERGIO NASCIMENTO
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