PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado sentenciante extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão do não comparecimento do autor à pericia médica judicial designada.2. Objetiva o apelante a declaração da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.3. Não obstante todo alegado, no vertente caso, verifica-se que, oportunizada a realização da perícia judicial no dia 14 de outubro de 2019 e intimadas as partes acerca do ato, constatou-se, ao depois, que a parte autora não compareceu à perícia médicadesignada, sem apresentar qualquer justificativa prévia.4. A certidão que informa o não comparecimento do apelante foi juntada no dia 26/11/2019. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial fora proferida no dia 13/12/2019.5. Após todo esse interregno, limitou-se o autor a informar, em sede de apelação, (protocolada no dia 20/2/2020), que: "confundiu a data da realização da perícia medica judicial e não teve como comparecer, por razões justificáveis por sua baixaescolaridade, e por ser uma trabalhador do campo, uma pessoa semi analfabeta".6. Portanto, ausente à realização da prova pericial, necessária à comprovação de sua incapacidade laborativa, o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código deProcesso Civil.7. Considerando que o ato deixou de ser realizado por sua própria desídia, restou precluso o direito à referida prova. Corolário é a improcedência do pedido.8. Por outro lado, ressalto que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).4. Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).5. Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.6. O não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. LABOR URBANO. PROVA DA ATIVIDADE. SUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos 12 (doze) anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente por documento emitido por autoridade competente, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
3. A responsabilidade pela efetivação do recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DOS PATRONOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou atividade predominantemente rural, como volante (boia-fria) e que na maioria das vezes a contratação do trabalho se deu na informalidade.
- Apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal.
- É de suma importância a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro da atividade rural da parte autora, mas na condição de empregada, remonta ao ano de 2000.
- Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453, §2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
- O autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência designada.
- A não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência para oitiva das testemunhas e prolação de nova Decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013,§3º, DO CPC. NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a desídia da autora no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, foram comprovados os requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada. Julgamento de procedência do pedido.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015302-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLAUDIO JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. O suposto vício elencado pelo autor não guarda qualquer relação com o decidido na demanda subjacente. Em momento algum se fez qualquer menção à descaracterização da natureza especial da atividade por utilização de equipamento de proteção individual eficaz. O que se verificou foi a ausência de comprovação de exposição, de modo habitual e permanente, ao agente químico nocivo denominado hidrocarboneto. Registre-se que todos os documentos emitidos pelo empregador apenas apontavam a exposição ao agente nocivo ruído. O fato de constar que, dentre inúmeras atividades exercidas pelo autor, algumas delas envolviam a utilização de solventes e agentes desengraxantes não permitem compreender que a exposição se dava de forma não ocasional nem intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal foi contraditória em relação aos fatos narrados na ação subjacente.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
7. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos se mostraram contraditórios com os fatos narrados que constituem a causa de pedir próxima que dá esteio à inicial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
8. Ademais, ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de pedir, os documentos juntados demonstram serem a autora e seu falecido marido proprietários de, no mínimo, dois imóveis rurais produtivos, localizados em cidades diversas, cada um com mais de dez hectares. Além de não constar informação sobre o tipo de atividade agropecuária ou extrativista desenvolvida nas propriedades, a fim de que se pudesse formar o convencimento do juízo sobre a caracterização do mourejo rurícola de subsistência, em regime de economia familiar, o fato de haver, no mínimo, duas propriedades, com mais de 10 ha, em municípios diversos implicam forte presunção de que a autora e seu falecido marido contavam com o auxílio constante de terceiros.
9. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições com a prova dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. PROVA ORAL INIDÔNEA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Verifica-se que os dois únicos documentos juntados pela autora nos autos da demanda subjacente, assim como a prova oral, foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. A autora pretende aproveitar para si a qualificação de trabalhador rural de seu suposto falecido companheiro, constante dos supostos documentos novos. Tem-se que discussão sobre tal ponto não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
7. Admitida a omissão ao julgador originário de fatos juridicamente relevantes à análise do direito pleiteado implica mácula à prova oral produzida na demanda subjacente, revelando a inidoneidade não apenas do depoimento pessoal da autora, como também dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os quais já se mostravam incoerentes pela própria menção aos lapsos temporais da suposta atividade exercida.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
9. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incumbe às partes depositar tempestivamente o rol de testemunhas, nos termos do artigo 407 do CPC/73 (vigente na tramitação deste feito), o que não ocorreu no presente caso, por desídia da parte autora. A apresentação de rol de testemunhas por meio de protocolo integrado e não em cartório como determinava o art. 407 do CPC/73, e a juntada extemporânea da petição aos autos acarreta a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Os documentos apresentados não comprovaram de forma bastante a atividade rural da falecida na época do óbito. Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor rural, não há como estender a eficácia dos apontamentos apresentados. Benefício indevido.
- O ônus respectivo, respeitante à produção de prova suficiente e segura, cabia, induvidosamente, à parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 333, I, do CPC/73, reproduzido no artigo 373, I do novo CPC, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito e, dele, não se desincumbiu.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia gira em torno da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS. Constata-se que o indeferimento foifundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação de se submeter à perícia médica agendada.2. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado do respectivo requerimento administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.3. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".4. Apesar de o INSS não ter alegado a falta de interesse de agir na defesa e ter apresentado contestação de mérito, o processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transiçãodelineada no item 6 da do referido julgado: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para apropositura da ação.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito dopedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado.4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sidorealizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na concessão do benefício administrativo, de forma que não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto sustentado pela Autarquia federal.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos.
- Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório, valoração das provas, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes autos pela preclusão da prova pericial.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
2. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
7. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071120-88.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRAAdvogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).3. Ausência de laudo médico pericial. Parte autora não informou seu endereço atualizado. Laudo não produzido por desídia da parte autora. Preclusão da prova.4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - I- Remessa tida por interposta, por se tratar de sentença ilíquida, a teor da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência do vínculo da base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador e, assim, não compete ao trabalhador responder pela desídia daquele.
III - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
IV - O autor, com idade suficiente, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Conquanto a pretensão declaratória seja, em tese, imprescritível, o reconhecimento de que o autor implementou os requisitos legais para a aposentação em março de 2008 tem por finalidade conferir substrato ao pleito indenizatório, que se funda na alegação de que fora compelido, de forma indevida/ilegal, a trabalhar por lapso temporal superior ao necessário à inativação. Nessa perspectiva, o pleito declaratório, associado ao de cunho condenatório, sujeita-se ao fenômeno da prescrição.
2. A prescrição atinge o próprio fundo do direito, quando há negativa expressa da Administração ao pedido, momento em que começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932).
3. Ainda que se argumente que a lesão ao direito foi perpetrada pela Administração no período compreendido entre 05/03/2008 (data do encaminhamento do projeto de decreto de aposentação à Presidência da República) e 08/06/2009 (data da publicação do decreto de jubilação), a pretensão indenizatória surgiu somente com o reconhecimento (em definitivo na seara administrativa) do direito do autor à aposentadoria, com a publicação do respectivo ato. Durante a tramitação do processo administrativo, não fluiu o prazo prescricional.
4. O direito do autor à aposentação, desde março de 2008, foi reconhecido pela própria Administração.
5. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não configura dano passível de reparação. Do contrário, toda a demora (ainda que justificada) ou indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não se amolda ao direito vigente.
6. Embora tenham decorrido quase 16 (dezessseis) meses entre a protocolização do pedido de aposentação e sua concessão, não está caraterizada demora injustificada, por desídia da Administração, a ensejar o dever de reparação de dano patrimonial ou moral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARAALTERAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo,deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que o Instituto réu não pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova períciaperante o INSS. No entanto, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. De outro lado, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, e de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até trinta dias após o trânsito em julgado deste acórdão.5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para alterar as condições de cessação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. A declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ocorrida em 9-4-1973, deve ser considerada para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. Por outro lado, no lapso posterior à data em vigor do diploma legal em referência - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, mormente não estar submetida ao crivo do contraditório.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.3. Revista a renda mensal inicial, constata-se que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.4. Deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição informados pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto imposto pela EC 41/03, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente recebidos na via administrativa a mesmo título.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Inversão do ônus da sucumbência.7. Apelação da parte autora provida. Agravo Retido prejudicado.