PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCURADORIA INTIMADA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.PARCIAL PROVIMENTO.1. A despeito da prerrogativa dos procuradores contida no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, a intimação pessoal dos Procuradores deve ser compatibilizada com os entendimentos firmados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de quenão pode servir de salvo-conduto para premiar a falta de zelo do causídico que, embora regularmente intimado, não comunica ao setor responsável pelo cumprimento da ordem, devendo arcar com o ônus de sua desídia.2. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, admitindo ser possível a redução da multa, deofício pelo Juiz, a fim de impedir o enriquecimento ilícito, pois o Juiz possui a faculdade de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º,doCPC. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017.3. A multa no montante requerido pelo lado agravado não se mostra razoável ou proporcional, sendo exorbitante o valor alcançado. Dessa forma, considerando o valor da obrigação principal, não se mostra proporcional ou razoável a fixação de multa novalorde R$ 51.000,00, cabendo sua redução por esta Corte Regional.4. Afigura-se razoável e compatível com o caráter coercitivo da cominação, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, a confirmação da tutela recursal deferida pelo relator, monocraticamente, com a redução definitiva da multa paraovalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO EM ATIVIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE CONCESSÃO. CNIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, uma vez que teria sido concedido benefício de auxílio-doença a segurado que não se encontrava incapacitado para o trabalho.
2 - O acórdão rescindendo analisou a questão do exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de concessão do benefício, tendo considerado tal questão irrelevante para o deferimento do auxílio-doença, já que mesmo incapacitado o réu se viu obrigado a trabalhar, com evidente sacrifício, para prover seu próprio sustento.
3 - A informação que o réu estava trabalhando, quando da concessão do benefício, já constava do processo primitivo e foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial pela decisão rescindenda. Desse modo, não há que se falar em erro de fato, a teor do disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
4 - A concessão de benefício por incapacidade a segurado que ainda está trabalhando também não configura violação a literal disposição de lei. Trata-se de matéria controvertida nos tribunais e o próprio acórdão rescindendo reconheceu que o segurado se viu obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitando, tendo em vista a necessidade de prover sua subsistência.
5 - Documento que não instruiu o processo subjacente não pode ser utilizado para configurar eventual hipótese de violação a literal disposição de lei ou erro de fato. Nesse caso, não haveria como o julgado hostilizado ter incorrido em qualquer dessas hipóteses de rescisão, tendo em vista que tais informações não constavam do processo primitivo e somente vieram à lume quando do ajuizamento da presente rescisória.
6 - A apresentação de extratos do CNIS com a informação de que o réu ostentava vínculos empregatícios visa suprir desídia da autarquia previdenciária na gestão dos seus interesses. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) constitui banco de dados gerido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que, sua não utilização no momento oportuno, mostra o descaso do ente previdenciário na gestão dos seus interesses.
7 - Ação Rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. LABOR URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, que somente é afastada se houver prova em contrário.
O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte.
2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador.
3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural.
4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de " aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS.
5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após oajuizamentoda ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% deônusde sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)".3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO.I. Caso em analise1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC.II. Questão em discussão2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.III. Razões de decidir3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimaçãopessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimaçãopessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.IV. Dispositivo e tese5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescriçãointercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos.6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE RURAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que não houve desídia por parte do Procurador da instituição.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.04.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 21.08.2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 22.08.2013 (quinta-feira), com o término em 20.09.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 24.10.2013.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
2 - Exsurge manifesto não se prestarem os documentos novos apresentados como idôneos a autorizar o pleito rescisório com base em art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois em relação a parte deles o autor não apresentou qualquer justificativa para o fato de tais documentos não terem sido apresentados na lide originária, além de não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna, ou impedimento de acesso aos documentos, concluindo-se que sua apresentação como documento novo na via da ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo
3- Quanto aos demais, igualmente não se prestam como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois se trata de documentos expedidos em data posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
4 - É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde ADAUTO RIBEIRO DA SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e demora injustificada na sua concessão.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003, dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária que justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento. Não se verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado como exposto aos agentes de risco descritos.
3. O fato de o autor, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. O transcurso de longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela autarquia ré.
4. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
4. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU A PERICIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de comparecer à perícia médica agendada por três vezes (fls. 148, 162 e 180). Ocorre que, na hipótese ora em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade laboral. A análise dos autos bem demonstra isto. Com efeito, nota-se que, às fls. 148, 162 e 180, foi designada perícia judicial patrono tomou ciencia do agendamento em cartório (fls. 149, 162 e 172). Da designação em tela, foram intimados tanto o patrono do autor, quanto o autor, como se pode inserir das justificativas apresentadas pelo patrono às fls. 149 e 155. Apesar de regularmente intimados, deixaram de comparecer à perícia.
3. Nesse contexto, vale ressaltar que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da autora, de acordo com o que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
4.No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
5. Nesse passo, o laudo médico-pericial deixou de ser realizado por ausência do autor.
6. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
7. Desse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. concessão. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. início de prova material prova testemunhal. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. certidão de tempo de contribuição. fé pública. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
5. Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora não trouxe aos autos comprovação dos motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls. 19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls. 92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls. 171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. - O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.- Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento (obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91). O empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A consideração de atividades exercidas pelo segurado além daquelas constantes da documentação, mencionadas pelo perito, dependeria, no mínimo, do depoimento de algum representante da empresa, sendo impossível a ampliação da função exercida pelo simples relato do autor.