PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial do acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data da citação (14/07/2013), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 09 (nove) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
2 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio (concessão da aposentadoria por invalidez), mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
3 - Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
III - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No caso vertente, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A DCB. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício de auxílio-doença auferido desde17.03.2013.2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.3. Da análise dos autos, observa-se que, quando da realização de perícia médica, em 26.03.2013, foi constatada a incapacidade laborativa do Apelante, sendo deferido o benefício de auxílio-doença, com início da incapacidade em 03.03.2013 e data deconclusão de benefício previsto para 26.05.2013 (ID 322066163). Todavia, por erro ou por desídia, referido benefício somente foi cessado em 30.11.2021, por ato administrativo do INSS.4. Como pontuado pelo juízo monocrático, além de não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo, a realização de perícia médica consiste em procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento dobenefício por incapacidade, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista parcialmente reconhecido pelo réu, em sede administrativa.
III - Processo trabalhista no qual houve instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas. Sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, confirmada em segundo grau de jurisdição.
IV- Contribuições previdenciárias não pagas. Desídia do reclamado. Tempo laboral reconhecido para fins previdenciários.
V - Restou comprovada a carência necessária para concessão do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o feito foi ajuizado em 19/07/2013 e o termo inicial do benefício fixado em 24/05/2012.
V- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.
3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.
4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - RE 870.947/SE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÉNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.I – Verificada a inércia da parte exequente para dar andamento ao feito, uma vez que após o trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 07.07.2011, mesmo após intimada várias vezes, deixou de apresentar cálculo de liquidação, tendo protocolado somente em 03.05.2018 petição pleiteando a atualização do cálculo apresentado pela autarquia em outubro de 2011.II - Resta configurada a hipótese da prescrição da pretensão executiva, uma vez que efetivamente transcorrem mais de 5 (cinco) anos entre a data em que a parte exequente foi intimada a dar andamento à execução, em 17.10.2011, e a data que pleiteou o prosseguimento da execução por meio da atualização do cálculo da autarquia, em maio de 2018.III – Não há se falar que o julgamento do RE 870.947/SE tenha sido causa suspensiva do feito, haja vista que no caso em comento não houve nem mesmo divergência quanto aos índices de correção monetária, além de não ter sido proferida nenhuma decisão nos autos para a suspensão do processo em razão do aludido paradigma, ao contrário, as determinações judiciais foram para dar andamento ao feito.IV - Agravo interno da parte exequente improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
1. Como é cediço, em regra, incumbe às partes o dever de depositar tempestivamente o rol de testemunhas, no prazo peremptório fixado pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
2. A ausência da prova testemunhal decorreu da desídia da parte autora que, embora tenha manifestado intenção de produzir prova testemunhal, quedou-se inerte quando intimada a apresentar o rol de testemunhas.
3. Ainda que assim não fosse, o exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
4. Portanto, à época em que implementados os requisitos necessários no caso concreto, estava descaracterizada a condição de rurícola, não repercutindo no benefício concedido administrativamente em que os requisitos legais foram implementados em 2018, ou seja, muito tempo depois.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 10/03/2004, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, de forma ininterrupta, no período de 30/09/1969 a 15/03/1980. Alega que o INSS, "quando da análise administrativa do pedido do Autor, homologou, reconheceu e considerou os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1971; de 01/01/1973 a 31/12/1974; de 01/01/1977 a 31/12/1978 e de 19/07/1979 a 15/03/1980", sustentando que faz jus ao reconhecimento dos demais períodos trabalhados na condição de rurícola.
2 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária (prova testemunhal) rejeitada, eis que, regularmente intimadas para a audiência de instrução e julgamento (fls. 86/89), as testemunhas deixaram de comparecer sem apresentar justificativa, tendo agido corretamente o Digno Juiz de 1º grau ao considerar prejudicada a colheita da prova oral "pelo reconhecimento da preclusão" (fl. 94). Em situações análogas, esta E. Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador. Precedentes.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Para o reconhecimento da atividade rural supostamente exercida sem a devida anotação em CTPS, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, as testemunhas do autor não compareceram no dia designado para a audiência, de modo que restou impossibilitada a colheita dos depoimentos que serviriam à formação da convicção do magistrado. O autor não logrou êxito em demonstrar que exerceu atividade campesina no período mencionado na exordial, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado.
8 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. OCUPAÇÃO URBANA DO GRUPO FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
3. Consta dos autos prova material indiciária do mourejo rural anterior à década de 1980, porém, a partir de então, verifica-se que o marido da autora passou a exercer atividade urbana, seguindo os filhos do casal a mesma dedicação.
4. O mero fato de ser proprietária de uma pequena propriedade rural adquirida em 2001 não implica, necessariamente, que a autora se dedique ao mourejo rural, em regime de economia familiar. Eventuais cultivos de pequenas hortas ou criação de algumas galinhas na propriedade rural (por inferência dos pouquíssimos insumos agrícolas adquiridos), amealhada com recursos do trabalho urbano familiar, não se confundem com a atividade rurícola caracterizadora da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, quais sejam aquelas atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais.
5. A prova testemunhal não se mostrou robusta ou idônea à comprovação do alegado mourejo rurícola.
6. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INAPLICÁVEL. ASTREINTE. READEQUAÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É devida a reabertura de processo administrativo, na qual a decisão que indeferiu requerimento de aposentadoria deixou de examinar períodos de atividade rural afirmados pelo requerente.
3. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada (rural), reconhecida no âmbito administrativo.
4. Eventual demora no cumprimento da ordem judicial motivada pela burocracia estatal e não por uma desídia propriamente dita afasta a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
6. É própria a modificação do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No atendimento. ART. 3º DA LEI N. 9.874/99. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 3º, inciso II, o direito do administrado em ter ciência da tramitação dos processos administrativos e, entre outros, obter cópias de documentos nele contidos.
2. Se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração.
3. De outro modo, mas no mesmo sentido, as jurisprudências do STJ (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999) e do TRF4 (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015) já abordaram o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME NO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a irregularidade na criação do regime próprio de previdência social do Município, que deixou de instituir o respectivo regime de custeio dos benefícios previdenciários, não pode o servidor ser prejudicado pela desídia da administração pública municipal na regulamentação de seu regime ou ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas, hipótese em que a vinculação dar-se-á com o RGPS, sendo do município empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 13/12/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (13/12/2019) ou à data do requerimento administrativo (05/05/2021). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor por falta de cumprimento de atividade rural pelo prazo de carência. Registrou que de 1997a 2013 o autor teria se ocupado da gerência de uma fazenda, não tendo laborado diretamente como ruralista braçal.3. Não obstante a ocupação do autor, de 1997 a 2013, na Fazenda Paraíso, ter sido registrada, na CTPS, na função de gerente de fazenda, verifica-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o autor exerceu atividades tipicamente rurais. Constado livro de empregados a descrição da função do depoente na Fazenda Paraíso: exercício de funções de cria e manejo de gado bovino, cuidado com pastagens, cercas e demais funções necessárias para o funcionamento e manutenção da propriedade rural.Ademais, foi utilizada prova emprestada de um processo trabalhista, constando dos autos ata de audiência, na qual registra-se, através de depoimentos de testemunhas, que o autor "fazia de tudo na fazenda () que olhava o gado () que fazia todo onecessária da rotina de uma fazenda() Em suma, estavam incluídos entre os serviços do autor manejar o gado, e vacina-los, arrumar cerca e roçar pasto, serviços tipicamente rurais.4. Os documentos colacionados aos autos se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina de boa parte do período de carência, entre 2004 a 2013. Contudo, com relação ao período de 2014 a 2019, não há qualquer prova nos autos, nemmaterial,nem testemunhal. A prova testemunhal apresentada, emprestada de outro processo, referiu-se, apenas ao período de 2004 a 2013.5. O Juiz intimou a parte autora para se manifestar acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 409134164 - Pág. 1). A parte autora informou não ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.6. A sentença de improcedência do pedido, deve ser mantida, por outro motivo, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova materialdacondição de rurícola.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).
3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a tempo de serviço já reconhecido (CLT), não obsta a contabilização da carência, porquanto encargo exclusivo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. PARCELAS PRETÉRITAS. INCABÍVEL A COBRANÇA NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já concluída a análise do acórdão administrativo por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
5. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança.
6. Impulsionado o processo administrativo e ausente desídia do INSS no cumprimento da liminar, não há motivos para aplicação da multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão dos benefícios com o recálculo das RMIs.
3. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão dos benefícios, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. De fato, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência à perícia médica agendada.2. Dessa forma, deixou a parte de promover prova que lhe incumbia, indispensável ao julgamento do feito, deixando-o, através de sua desídia, parado por mais de 30 dias.3. Neste contexto, conforme pontuou o parecer do Ministério Público Federal: Tal situação revela o desinteresse e descompromisso da parte na obtenção do benefício assistencial pretendido por meio da ação previdenciária proposta. Não há que se falar,portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que, oportunizada a produção da prova pericial, a autora manteve-se inerte.4. Portanto, impositiva a extinção prematura da lide. Não obstante, conforme dispõe o art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Com efeito, face ao abandono da causa pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.5. Apelação da parte AUTORA parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito.