E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
II- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS, com registro de atividade laborativa na Prefeitura Municipal de Piraju/SP no período de 1º/2/16 a 11/5/17, para o exercício do cargo de Professora de Desenvolvimento Infantil Eventual. Considerando a data do término do vínculo (11/5/17) e a data do nascimento de sua filha (29/5/17), verifica-se que a autora detinha a qualidade de segurada. Pela regra do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a requerente detinha a qualidade de segurada à época do parto de sua filha. Considerando que a autora era seguradaempregada, não há que se falar em comprovação de carência mínima para a concessão do benefício.
III- Com relação à alegação de necessidade de complementação das contribuições, a mesma não merece prosperar. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “Por fim, não há que se falar em complementação das contribuições, como sustenta a autarquia-ré, por falta de previsão legal, considerado que os artigos 55, § 4º e 94, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, somente se referem ao contribuinte individual e facultativo, o que não é o caso da autora, que se caracteriza como segurado obrigatório”.
IV- No que tange à alegação no sentido de ser o empregador (e não a autarquia) o responsável pelo pagamento dos valores correspondentes ao salário maternidade, razão não assiste ao INSS, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAEMPREGADA URBANA. ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Porém, no presente caso, não foi produzida qualquer prova documental.
- No caso dos autos, a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha.
- Assim, tendo transcorrido mais de 12 (doze) meses entre a cessação das contribuições e o nascimento da filha da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, não havendo razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.
5. Reconhecida a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício ora postulado e incontroversas a maternidade (fls. 12) e a qualidade de segurada da demandante à época do nascimento de seu filho (fls. 14), não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício postulado à autora.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADAEMPREGADA. COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- A segurada estava no assim denominado "período de graça", inconteste a qualidade de segurada.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha).
- Apelação improvida. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Fixado de ofício o termo inicial do benefício na data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADAEMPREGADA. COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Mantido vínculo empregatício quando do nascimento, inconteste a qualidade de segurada.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho).
- Fixado de ofício o termo inicial do benefício na data do nascimento. Apelação improvida. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Tratando-se de salário-maternidade de pequeno valor e correspondente a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do nascimento da criança, a autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA DOMÉSTICA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
2. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
4. Desprovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carênciapara o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.