PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de salário-maternidade correspondente ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA.
1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
2. Portanto, o fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável.
3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA.
1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante a apresentação de início suficiente de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, é mantida a condição de segurado, em até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. Segundo o § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo poderá ser estendido por igual período ao segurado desempregado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
4. Comprovada a condição de segurada pelo período de graça, ainda que prorrogado, faz a requerente jus ao benefício pleiteado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012, quando ainda era segurada do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho).
- Apelação provida para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/2007.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/07/2010, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 30/11/2010, quando ainda era segurada do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/2007, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAEMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRO NO CNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado - não importando, aqui, se por vontade própria (como ocorreu) ou se por despedida - o salário-maternidade lhe é devido (enquanto no período de graça), sendo suportado pelo INSS e apurado, no entanto, não sobre a última remuneração mas pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAEMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.