Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de periodo de carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023281-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes. - Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador. - CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural. - Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora. - As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora  completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5072428-23.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-45.2010.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012816-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033777-05.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025634-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003349-98.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em sentença "extra petita" face o deferimento da aposentadoria por invalidez, havendo pedido apenas de auxílio-doença . 2. Conforme consagrado no direito previdenciário , diante dos fatos demonstrados será dado o adequado benefício ao segurado acometido por invalidez, de acordo com o grau de incapacidade verificado. Se esta for total e permanente, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 3. Outrossim, tendo em vista o princípio da economia processual, descabido fazer a parte ajuizar nova demanda para postular o benefício cujo direito já está constatado nos autos. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 6. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004804-60.2008.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia médica judicial constatou que o autor possui hérnia discal lombar e cervical, estando incapacitado de exercer suas funções de pedreiro. Concluiu que a incapacidade é parcial, dado que não para qualquer atividade, bem como temporária, havendo possibilidade de melhora e até de remissão do quadro, caso seja feito tratamento. Dessa forma, sendo possível o retorno inclusive para as atividades habituais, o benefício previdenciário cabível é o auxílio-doença . 4. Quanto ao termo inicial, a perícia não precisou a data de início da incapacidade, mas afirmou que a doença vem desde 2001, conforme relatos do autor. Ademais, trata-se das mesmas moléstias que ensejaram a concessão inicial do auxílio-doença administrativo. Assim, há de ser mantido desde a cessação administrativa. 5. No que concerne ao autor ter laborado no período, consta no CNIS que se manteve empregado de 01/03/1996 a 03/2009 na Fundação de Ensino Octavio Bastos, enquanto recebia auxílio-doença . Como é sabido, não há impedimento para o segurado empregado gozar do benefício, conforme se infere do artigo 60 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. 6. Por fim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recebido salário, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 7. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000180-47.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, tanto a perícia psiquiátrica (fls. 136/147) quanto a perícia ortopédica (fls. 148/159) constataram incapacidade laborativa total e temporária, de modo que incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 5. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Cabe observar que é verdade, pois o autor tinha recebido auxílio-doença, embora empregado, de 05/11/2009 a 08/07/2010, 24/05/2011 a 11/12/2011, 08/01/2012 a 06/02/2012, 06/09/2012 a 15/01/2014 e 16/01/2014 a 07/10/2014. 6. Assim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Precedentes desta Corte. 7. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1011121-52.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 02/2019. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 17999427 -Pág.108 fl. 242).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual encerrado em 06/2017. Caso em que o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em08/2018 (ID 17999427 - Pág. 82 216).5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 02/2019, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o autornãopreencheu o requisito da qualidade de segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido.6. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014642-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. No feito n. 0005452-19.2012.4.03.6315, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa do autor. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se incapacidade total e temporária. Desse modo, provado o agravamento do quadro clínico do autor. 2. Cabe observar, ainda, que o trânsito em julgado da ação anterior ocorreu em 26/03/13 (fl. 47), tendo esta demanda sido ajuizada em 14/10/13 e a sentença determinado a data de início do benefício na data do requerimento administrativo em 25/07/13 (fl. 28), não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período. Assim, não há coisa julgada. 3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 4. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003298-10.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004573-69.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões daperícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 fl. 20).5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu aincapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000783-74.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. 2. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. 4. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024215-50.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1007424-23.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. REFORMA SENTENÇA. APELACAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora surgiu em 06/2017. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 15344476 -Pág. 64 fl. 114).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo encerrado em 01/05/2013, não tendo ocorrido reingresso (ID 15344476 - Pág. 16 fl. 66). A autora não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada doRGPSda parte autora ocorreu em 16/07/2014. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 06/2017, quando a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.5. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu o requisito da qualidade de segurada para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005535-43.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001058-74.2015.4.04.7211

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 11/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo. 9. Pedido subsidiário acolhido. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5009115-83.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Tema 1125 do STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.