E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de préviorequerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento.
3. Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-se que a exigência de préviorequerimentoadministrativo foi atendida, eis que o segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo. Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. No caso concreto, a parte autora foi submetida a exame médico revisional na esfera administrativa, em 20.07.2018 (ID 144188515), não tendo sido constatada a persistência da incapacidade, sendo o benefício cessado desde então, com pagamento de mensalidades de recuperação. Assim, tendo a Autarquia já examinado a parte autora, e cessado seu benefício, desnecessária a formulação de requerimentoadministrativoprévio.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o préviorequerimentoadministrativo.
4. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017, durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2, contudo não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da aposentadoria especial.
5. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório nos períodos de 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes). Para tanto, a autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS e PPP relativo ao período de 02.07.1998 a 30.04.2008 e requereu produção da prova pericial, a qual arguiu ser o único meio de prova que dispunha para comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres a sua saúde, no exercício de suas atividades laborativas nos intervalos requeridos.
9. Contudo, seu argumento não merece prosperar, uma vez que foram trazidos aos autos a CTPS e PPP relativo a um dos períodos. Assim, a realização de perícia mostra-se absolutamente desnecessária para elucidação do caso concreto, porquanto a questão controvertida está devidamente elucidada pela prova documental. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir provas que julgar irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
10. Nesse contexto, rejeitada a alegação da autora quanto à anulação da r. sentença e retorno dos autos à primeira instância, porquanto não configurado o cerceamento de defesa.
11. Nos períodos controversos, a autora exerceu as profissões de escriturária bancária, auxiliar administrativo e auxiliar de escritório: 10.08.1982 a 23.04.1991 (Banco Bradesco), 16.09.1991 a 25.06.1992 (Pão-de-Açúcar S.A.), 21.09.1992 a 14.06.1996 (Saint-Paul Empreendimentos e Participações Ltda.) e 02.07.1998 a 02.12.2015 – data do ajuizamento da demanda (Brasul Transportes), motivo pelo qual não estava exposta a agentes nocivos.
12. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de bancária, seja na função de escriturário (a), encarregado (a) ou caixa, bem como as de auxiliar administrativo/escritório, não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.
13. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
14. O desgaste emocional nas atividades de bancária e auxiliar administrativo equipara-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial, consoante Jurisprudência desta E. Corte.
15. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente será no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial, a fim de que seja juntado requerimento administrativo recente para o prosseguimento da ação que pleiteia a concessão de auxílio-doença.2. A questão em discussão envolve a exigência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, mesmo quando comprovada a prévia postulação na via administrativa.3. Conforme entendimento pacífico, o direito à concessão de benefício previdenciário, por ser de natureza alimentar e constituir direito fundamental, é imprescritível quanto ao fundo do direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes doquinquênio que precede o ajuizamento da ação.4. A decisão administrativa já configura pretensão resistida, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo para fins de postulação judicial.5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de requerimento administrativo recente e prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que se trata de hipótese de conversão de benefício já concedido em aposentadoria por invalidez, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- De se observar que, na esfera administrativa, não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, sendo concedido apenas o auxílio-doença . Como é cediço, os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente.
2. Em decisão pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente será no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREVIOREQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu na hipótese.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, aparte autora já comprovou nos autos o indeferimento administrativo do benefício ora postulado, não havendo que se falar em necessidade de nova postulação na via administrativa como condição para o ajuizamento de nova ação judicial pleiteando aconcessãodo mesmo benefício.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. Termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, já tendo ingressado com pedido de aposentadoria especial, informando ter juntado todos os documentos necessários. Entretanto, tal pedido teria sido indeferido pelo não reconhecimento da insalubridade, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Configurada a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Cessado o benefício, resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.
2. Não estando presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido na contestação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. BAIXA À VARA DE ORIGEM.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.