E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RECORRIDA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PARA O POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.- O presente recurso de agravo de instrumento já teve o julgamento iniciado e não está compreendido na hipótese do Tema 1079 (sobrestamento) por dizer respeito à matéria estritamente processual, ou seja, somente a legitimidade passiva do recorrente – por conseguinte, indefere-se o pedido de suspensão desse feito.- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse econômico, não jurídico.- Recurso desprovido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17.
1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REANÁLISE DE MÉRITO. TEMPO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACÓRDÃO.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Reanálise do mérito, afastando-se a necessidade de recolhimentos previdenciários para o período de labor rural anterior à Lei 8.213/91.
- O início de prova material do labor rurícola foi ilidido pelo labor urbano tanto da autora, quanto de seu esposo.
- As testemunhas ouvidas referem-se a período para o qual não se renovou o início de prova material do labor rurícola.
- Conjunto probatório dos autos que não comprova o labor rural sem registro em CTPS, não havendo, portanto, reparos ao acórdão desta Turma, que concedeu a aposentadoria por idade, com base no vínculo de trabalho e recolhimentos vertidos pela autora.
- Acórdão anterior mantido.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Conforme o TEMA 1307/STJ, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Há determinação expressa de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base noIncidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 08 anos de exercício de labor rural (10/04/1965 a 09/08/1973).
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.6- Embargos rejeitados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e considerar o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial. Ainda, restou consignado no acórdão: “11. Posto isto, considerando o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional, conforme cálculo elaborado na sentença. 12. Prejudicado o pedido recursal para concessão do benefício na data dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral, posto que, na inicial, somente foi requerida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podendo o recorrente inovar seu pedido nesta fase recursal.”3. A parte autora interpôs Pedido de Uniformização pleiteando: “DOS PEDIDOS. Diante do exposto, demonstrada a violação ao posicionamento predominante do STJ e da TNU pacificada pelos acórdãos transcritos e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, requer seja conhecido e no mérito DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, a fim de reformar a r. decisão a quo, nos sentido de DECLARAR a nulidade do acórdão, ante o indeferimento da nova prova pericial procedendo a reabertura da instrução processual a fim de proceder a realização da perícia judicial por se tratar de medida imprescindível e necessária para o deslinde do feito. Sucessivamente: a. Reconhecer a especialidade do período de 21/09/1989 a 02/12/1998 e 25/07/1999 a 17/11/2003, como desenvolvidos em condições nocivas à saúde do recorrente, conforme PPP acostado ao processo, em razão da exposição aos agentes físicos – ruídos. a. Reconhecer como especial os períodos de 28/12/2006 a 28/12/2008, 28/12/2009 a 27/12/2012 e 29/09/2014 a 15/12/2014, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos químicos atestados no PPP. a. A alteração da DER para o momento em que o recorrente cumprir os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo integral, caso o tempo reconhecido não seja suficiente a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo originário; Por fim, seja determinando o RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO e, assim sendo, proferir novo julgamento.”4. A TNU, em sede de agravo, decidiu: “EMENTAPEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS A RESPEITO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Ausência de dissídio jurisprudencial a respeito das alegações de cerceamento de defesa e de não reconhecimento como especial do período exposto a óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono.2. Segundo a Turma de origem, o requerente não aponta qualquer argumento minimamente plausível para justificar a realização de perícia judicial, especialmente porque, ao contrário das decisões paradigmas apontadas, seu empregador forneceu toda a documentação necessária, no caso, o Perfil Prossiográfico Previdenciário – PPP.3. A manipulação de óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono pode, em tese, configurar condição especial de trabalho, o que não foi negada no julgado recorrido, que apenas concluiu que, no caso concreto, a prova era insuficiente para fins desse reconhecimento.4. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 do STJ).5. Ainda no julgamento do representativo, por ocasião dos Embargos de Declaração, o STJ esclareceu que “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).6. Incidente parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.ACÓRDÃOA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o incidente e DAR-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos à origem para aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.”5. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange à reafirmação de DER, nos moldes determinados na decisão supra apontada. Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos formulados no Pedido de Uniformização.6. Outrossim, no que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 7. Conforme se verifica dos autos, na DER, em 15/12/2014, a parte autora, ainda que considerados os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão, não preenchia tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. Ainda, a despeito do pedido de reafirmação de DER, não consta nos autos comprovação de períodos laborativos/contributivos posteriores à referida DER. Anote-se que competia à parte autora, ao pleitear a reafirmação de DER, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores à DER, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU e STJ, supra transcrito, para analisar o pedido de reafirmação de DER e complementar a fundamentação do acórdão, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reanálise de requerimento administrativo de aposentadoria, levando-se em conta períodos de atividade rural e de atividade especial reconhecidos judicialmente, os quais foram desconsiderados em um primeiro exame.