PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC COMO SUBSTITUTO DA TR.
1. Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
2. Especificamente em relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -IAC/TRF4. JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida pela autarquia previdenciária, relacionada à possibilidade de reanálise do requerimento administrativo diretamente na Agência da Previdência Social. Havendo requerimento na via administrativa, despiciendo seu exaurimento, conforme orientação da Súmula nº 09 deste egrégio Tribunal Regional Federal.
- No tocante à parte do pedido do autor formulado em apelação, voltado à homologação dos períodos comuns, deixo de apreciá-lo, por não constar da petição inicial, configurando hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil/1973, artigo 329 do CPC/2015.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. reanálise do labor rural. reconhecimento. aposentadoria comum. concessão. consectários legais e sucumbenciais. tutela específica.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração no que se refere ao alegado erro material. Reapreciado o tempo de labor rural. Reconhecido o labor rural de 1976 a 1994, com a ressalva de que seja garantida à parte autora o reconhecimento do tempo de labor posterior até 31/10/1991.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria comum.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Em relação aos parâmetros para a concessão de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), a jurisprudência desta Casa precisa ser uniformizada. Proposição de questão de ordem no sentido de suscitar IAC (Incidente de Assunção de Competência) perante a Terceira Seção, nos termos do art. 947, § 1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A parte autora em depoimento pessoal declarou que trabalhou na atividade rural até o ano de 2003. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. FORMA DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
Em se tratando de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a readequação da renda mensal deve seguir a forma estabelecida no acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.