E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.3. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário , envolvendo Juízo Comum e Previdenciário , sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal. 4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário . (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o pedido de autorização para recolhimento em atraso dos períodos de 01-09-1995 a 31-12-1995 e de 01-02-1999 a 30-07-1999, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo do benefício previdenciário nº 21/196.262.043-0 para: (a) averbar na contagem os contratos de trabalho nos períodos de 19/02/1973 a 24/09/1973 e de 09/02/1982 a 31/03/1982, para todos os fins previdenciários, inclusive carência; (b) retificar a data final do vínculo iniciado em 01/03/1994, de 31/12/1994 para 10/01/1995; (c) averbar a contribuição vertida na competência 07/2021 ou justificar a desconsideração; (d) realizar nova contagem de tempo de contribuição e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para anular a decisão proferida no NB 42/204.845.105-0 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade coatora a consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e após, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada. A comprovação de prévio requerimento administrativo, ainda que o mérito não tenha sido analisado pela autarquia previdenciária, impossibilita a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Amazonase Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 189.678.807-3, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da união estável, realizando, caso necessário, o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.