AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
A circunstância de o processo administrativo se encontrar em Junta de Recursos da Previdência Social não retira de órgão da autarquia previdenciária a atribuição de apresentar dados e prestar informações a que possui acesso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA “CITRA PETITA”. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Não procede a alegação de julgamento “citra petita”, ante a omissão de apreciação da cessação do benefício sem a submissão da parte autora à perícia médica e ao processo de reabilitação profissional. Percebe-se da descrição do laudo médico pericial realizado em 10/05/2018 que não há mais incapacidade laborativa (ID 193092317), o benefício foi cessado pela autarquia em 10/11/2019, com o recebimento das mensalidades de recuperação. De modo que, em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, somente em caso de inexistência de recuperação do segurado.2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE DURAR A INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. Termo inicial da incapacidade fixado de acordo com a opinião do expert.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade do segurado, devendo a autarquia submetê-lo a processo de reabilitação, se for o caso, considerando que houve submissão a tratamento cirúrgico e não há outras comorbidades. Condições pessoais favoráveis ao retorno ao trabalho.
5. Determinado o cumprimento imediato do julgado para fins de restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO EVIDENCIADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença que denegou a segurança, em face da ausência dos requisitos legais e de qualquer dado novo desde a decisão que indeferiu a liminar. Pleiteia a reforma do julgado para que seja analisado orequerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, alegando a mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de comprovação do direito e líquido e certo da impetrante.3. No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/06/2022, sendo a realização da avaliação social em 29/09/2022, conforme documentos comprobatórios (ID 345447626). Ealega que, até a presente impetração (14/12/2022), o requerimento ainda se encontrava pendente de análise.4. Dada a sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em analisar o requerimento administrativo constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.5. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo (protocolonº430989447), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. In casu, como a partir do pedido administrativo de revisão não houve resposta do INSS, o prazo prescricional não voltou a correr, já que não foi apresentada comunicação formal à parte autora a respeito de seu pleito. Portanto, ajuizando a presente ação em 19/09/2019 (ou seja, durante a suspensão do prazo), a parte autora tem direito às parcelas retroativas desde o início da concessão do benefício (01/09/2008), porque passaram-se apenas 5 meses e 27 dias do prazo total de 5 anos para pleitear a revisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que anteriormente ao esgotamento da via administrativa cancela o benefício do segurado. Precedentes do STF e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA ANÁLISE DO LABOR RURAL.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Caso em que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem manifestar-se adequadamente acerca da documentação juntada pela parte impetrante e sem oportunizar, se for o caso, a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisando seu pedido, devendo a autoridade coatora se abster de negar o requerimento sob argumentação que o requerente ostentava a condição de segurado desempregado, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 163 DO STF.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (TEMA STF 163).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Constitui o mandado de segurança remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada de todo o processo administrativo, o qual restou decidido fundamentadamente.
- Descabe a reabertura do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL.
Diante da postulação do cômputo de períodos reconhecidos em outro feito previdenciário ainda não transitado em julgado, a solução é suspender o curso da marcha processual para aguardar o julgamento da questão prejudicial, aliás, conforme, requerido pela parte agravante na inicial da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.