AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
3. Deve a recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÕES.
1. Apenas o autor apela da sentença, visando reformá-la no que tange: a) à data de início do auxílio-doença, que recaiu na data da cirurgia que realizou, para corrigir uma artrose no joelho; b) a data da cessação do benefício, que foi fixada em dois meses após a intimação do INSS.
2. Ao fixar a data de início da incapacidade, o laudo pericial baseou-se num dado objetivo, relativo à data da cirurgia destinada a corrigir uma das patologias graves da qual o autor padece: a artrose num de seus joelhos.
3. Como o laudo reconheceu, também, a presença de lombalgia crônica, a qual, consoante a prova dos autos, já existia na DER, impõe-se a reforma da sentença, para que a DIB recaia na referida data.
4. Ao fixar a data de cessação do benefício, o laudo pericial desconsiderou o fato, nele mesmo reconhecido, no sentido de ser necessária a submissão do autor à reabilitação profissional, de modo que desta última a duração do benefício passa a depender, ressalvada a inequívoca comprovação, a cargo do INSS, de que, independentemente dela, o autor recuperou sua capacidade laborativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), por omissão da autoridade coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito de obter cópia dos autos do procedimento administrativo relativo ao seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIACONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando daimpetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.5. No caso dos autos, conquanto o impetrante tenha requerido a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária antes de sua cessação, este foi interrompido pelo INSS sem a realização da perícia médica, procedimento indispensável paraaferir a necessidade de prorrogação.6. Sem reparos a sentença recorrida que determinou o restabelecimento do benefício em comento até a realização de perícia.6. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/91, ART. 86. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de sequela decorrente de cirurgia realizada sem qualquer evento que pudesse caracterizar a ocorrência de algum imprevisto no curso do procedimento, apresenta-se indevido o benefício, pois ausente pressuposto autorizador. Precedentes da Turma
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 98/99.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, com 43 anos, servente de pedreiro, encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, considerando dores físicas causadas pelos esforços físicos, sendo necessário procedimentocirúrgico para recuperação de sua capacidade laborativa, com início em outubro de 2013 (fls. 65/74). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/01/2014).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS adote as medidas necessárias para assegurar ao impetrante o melhor benefício, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. SOBRESTAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da PET 8.002, determimou o sobrestamento do feito quando a questão a ser examinada diz respeito à extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. SALÁRIO.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 1988, para os proventos da aposentadoria não se aplica também ao salário do contribuinte, ainda que portador de moléstia grave.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.715.109-0, bem como ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a contar do cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido, observando-se, todavia, as devidas compensações.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é cabível no caso de direito certo, quanto à existência, e líquido, quanto a seu objeto, não observado por autoridade coatora. A ação não admite dilação probatória, devendo o direito invocado estar demonstrado de plano, quando da impetração.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia ilegalidade na condução do procedimento administrativo e nem a qualidade de segurada da genitora do impetrante anterior ao óbito, motivo pelo qual o mandado de segurança não é o meio adequando para alcançar o provimento pretendido.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
DIREITO SANITÁRIO. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA.
1. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera.
2. Caracterizada a urgência do procedimento, resta autorizada a realização prioritária da cirurgia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. MOMENTO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. REABILITAÇÃO.
Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não cabe falar em fixação prévia de termo final.
A PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisada toda documentação apresentada, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja analisado o mérito dos períodos rurais requeridos, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisado o pedido e que a autoridade coatora se abstenha de alegar o não implemento do período de carência, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 6. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
7. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo.