ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 2007.71.00.013717-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2005.71.00.042415-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. juntaDA do contrato DE HONORÁRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESERVA. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AO ARTIGO 146, INCISO III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
1. Para que o advogado faça jus ao destaque dos honoráriosadvocatícioscontratuais, cumpre-lhe juntar cópia do contrato de honorários antes da expedição do precatório, conforme determina o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios - inclusive dos contratuais -, não implica reconecer que possuam preferência em relação aos créditos tributários, inserindo-os no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional.
3. Incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal (TRF 4ª Região, IAI N.5068153-55.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 16-3-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorárioscontratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.
2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. base de cálculo. valor controvertido.
1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento.
2. Embora o advogado tenha direito ao destaque dos honorárioscontratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Por essa razão, imperativa a distinção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais. Precedentes do STF.
3. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor controvertido e não sobre o valor efetivamente requisitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. DESCABIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A discussão acerca da penhorabilidade dos créditos desta ação e da pertinência ou não da constrição é reservada ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo deprecado, tão-somente, a execução da medida, desde que observadas as formalidades processuais exigidas por Lei, as quais não se tem notícia tenham sido descumpridas. 2. O pedido de destaque dos honorários contratuais não tem cabimento na fase de conhecimento, em que sequer proferida sentença em favor da parte, diferentemente da penhora que, no caso, decorre de título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento.
II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.
III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honoráriosadvocatícioscontratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes.
IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE DESTQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Cabe considerar que a decisão recorrida foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.
- A decisão agravada tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida, ao fundamento de que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais foi anteriormente decidido, na decisão disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015, em face da qual foi interposto agravo de instrumento. Nesta E. Corte, foi negado seguimento ao recurso interposto pela parte autora, em 15/07/2015, objetivando o destaque dos honorários contratuais, ante a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual.
- Levando-se em conta que a decisão que negou pedido de destaque de honorárioscontratuais é a que foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça, em 01/07/2015 e considerando o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 522, do CPC, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 29/10/2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE RPV QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante.
5. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da empresa agravante e de destaque dos honorárioscontratuais no percentual elencado, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos. É possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Contudo, os pedidos não comportam deferimento.
6. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
7. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
8. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
9. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
10. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
11. Não consta do instrumento de procuração o nome da sociedade de advogados, nos termos do art. 105, §3º, do CPC, que determina que a procuração deverá conter o nome da sociedade de advogados da qual o advogado outorgado eventualmente faça parte, de forma que as razões contidas no agravo interno não alteram o quanto aqui argumentado. Não pode ser acolhido o pedido de destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
12. O percentual relativo aos honorários contratuais não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
13. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorárioscontratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorárioscontratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorárioscontratuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO - JUROS DE MORA – LEI 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que a legitimidade para a requerer o destaque dos honorários contratuais pertence ao causídico, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente para tal postulação.
II – Ainda que fosse a parte exequente legítima, conforme apurado pelo Juízo a quo, não foi apresentado contrato de honorários referente à ação em curso, mas sim contrato pertencente a ação de mandado de segurança ajuizada antes da distribuição do presente feito, com objeto genérico, que serviria para mandado de segurança ou ação ordinária em face do INSS.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV – Conforme definido pela decisão exequenda, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença de primeira instância, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não até a data da publicação da aludida sentença.
V – Em que pese a decisão exequenda, proferida em 05.10.2010, ter fixado os juros de mora em 1% ao mês, após 10.01.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, não houve manifestação expressa do título judicial a respeito do afastamento das disposições contidas na aludida Lei n. 11.960/09, no que concerne aos juros de mora, devendo ser consideradas as alterações introduzidas pela referida norma legal, conforme já decido pelo E. STF no RE 870.947/SE, ou seja, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros são de 0,5% ao mês.
VI – Em face da sucumbência recíproca verificada nos embargos à execução, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
VII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTACAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, se sucumbenciais. Sobre os contratuais detém direito creditório. Para que o juiz o reconheça, basta estar nos autos o instrumento pactual. O contrato ou a decisão judicial que os estabeleçam são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência de montante principal a ser executado.
2. Desse modo, é possível que, quando do pagamento do montante principal se destaque a quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, não descaracterizando a titularidade originária do crédito.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL POSTERIOR A 1991. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOSADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorárioscontratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada modifica a relação de pagamento que se estabelece entre o autor e o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.