ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 95.00.21207-2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
A pretensão para que seja afastada eventual a penhora no rosto dos autos deverá ser deduzida perante o Juízo que determinar a constrição.
O pedido de destaque dos honorários contratuais não pode ser analisado, pois não foi apreciado na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTEÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não é de ser conhecido o recurso de apelação no ponto em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Inexistindo pretensão contra o mérito, o parcial provimento do apelo autoriza a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem, consoante sistemática do art. 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. 2. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor líquido pago, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 4. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de seu procurador deve ser prestigiada em respeito à respectiva autonomia. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência quanto a apresentação de declaração de adiantamento de honorários contratuais.
- No caso, embora a documentação apresentada pela agravante esteja formalmente em ordem, consta que o valor dos referidos honorários não obedecem aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação, motivo pelo qual sua validade pode ser questionada.
- Ainda que assim não fosse, vale observar, que como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios.
- Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, como dito acima, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
- Agravo não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinta a execução de sentença, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida. O advogado da parte autora busca executar os honorários contratuais de forma autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução autônoma de honoráriosadvocatícioscontratuais contra a Fazenda Pública, após o falecimento do cliente, sem a prévia habilitação dos sucessores para o recebimento do crédito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de habilitação dos sucessores do credor original impede o prosseguimento da execução, pois a Resolução nº 458/CJF, art. 18-B, exige que os valores devidos ao credor e ao advogado sejam solicitados na mesma requisição, evidenciando a vinculação entre eles.4. A pretensão de destaque dos honorários contratuais é inviável sem o cumprimento da sentença quanto ao crédito principal, o qual somente pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores.5. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, que é parte estranha à relação obrigacional dos honorários contratuais.6. O título judicial criou obrigações distintas: uma para o segurado (crédito principal) e outra para o advogado (honorários de sucumbência), não havendo nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor para o crédito principal.7. A possibilidade de reserva da verba advocatícia, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não altera a titularidade do crédito principal.8. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de honorários advocatícios contratuais, após o falecimento do cliente, depende da prévia habilitação dos sucessores para a requisição do crédito principal, não sendo possível a execução autônoma contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 924, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução nº 458/CJF, art. 18-B.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FORMA DE REQUISIÇÃO.
O contrato de honorários firmado entre autor e advogado autoriza que o pagamento se dê mediante destaque na requisição, fato que em nada altera a relação de pagamento que se estabelece entre autor e INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o destaque dos honorárioscontratuais, sob o fundamento de que existe discussão acerca da existência de credito em favor da agravante.2.A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoajurídicade direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido, ainda, a diretriz sumular do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada porprofissional liberal contra cliente" (Enunciado 363).3.O numerário correspondente aos honorários deverá ficar retido junto ao juízo da execução até que a celeuma relativa aos honorários contratuais entre a parte e seus advogados seja solucionada no foro competente. Precedente: TRF4 - AI5069941-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, data de julg. 18/04/2018.4.Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que fique retido o valor correspondente aos honorários contratuais até a solução do litígio em ação própria.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. - É possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser contemporâneo ao ajuizamento da ação. - É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. E embora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para pleitear os honorárioscontratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, fato é que novos contratos de honorários foram firmados com os sucessores do segurado, que foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. - Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009, permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba. - Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido. - Recurso provido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O decisum foi claro ao afirmar a possibilidade de destaque dos valores devidos a título de honoráriosadvocatícioscontratuais, bem como a expedição de ofício requisitório separadamente do principal, desde que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos.
- A Resolução CJF - 458/2017 revogou expressamente a Resolução CJF - 405/2016 e não mais previu a possibilidade de fracionamento da execução a possibilitar o levantamento dos honorários advocatícios contratuais separadamente do valor devido ao exequente.
- Na sessão de 16/04/2018, o Conselho da Justiça Federal decidiu que não mais será permitido o fracionamento da execução, a partir de 08/05/2018.
- Considerando que o julgamento do presente recurso deu-se em sessão de julgamento, realizada na Oitava Turma deste E. Tribunal, em 23/04/2018, mantenho o v. acórdão por seus próprios fundamentos.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação.A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva.A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de cognição.Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou inviável o cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após a morte da parte autora, sem a regularização do polo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após o falecimento da parte autora sem a habilitação dos sucessores; (ii) a natureza dos honorários contratuais e sua relação com o art. 100, § 8º, da CF/1988; (iii) a existência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e súmula vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada estabeleceu a inviabilidade de pagamento apenas do crédito relativo aos honorários contratuais após o falecimento do cliente sem a regularização processual. Isso se fundamenta no art. 18-B da Resolução 458/CJF, que exige que os valores devidos ao credor original e ao seu advogado sejam solicitados na mesma requisição, tornando indispensável o cumprimento de sentença quanto ao crédito da parte autora falecida para o destaque dos honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores.4. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, pois esta é parte estranha à relação obrigacional. O título judicial criou obrigações apenas em relação ao segurado/parte autora principal e ao advogado para os honorários de sucumbência, não alterando a titularidade do crédito principal nem criando nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor, mesmo com a previsão de reserva da verba advocatícia avençada no art. 22, § 4º, do EOAB.5. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a requisição do valor correspondente, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.6. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária, a conclusão está em harmonia com a fundamentação, e não há inexatidões materiais. A intenção do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito não é cabível via embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso.7. O pedido de prequestionamento da matéria é parcialmente acolhido, mesmo na ausência dos vícios alegados, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme a jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ de juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. A habilitação dos sucessores é condição indispensável para o cumprimento de sentença referente ao crédito principal e para o destaque dos honorárioscontratuais após o falecimento da parte autora, não sendo possível a execução autônoma dos honorários contratuais contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 1.022, 1.022, p.u., 1.023, § 2º, e 1.025; EOAB, arts. 22, § 4º, e 23; Resolução 458/CJF, art. 18-B; Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO.
- A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009).
- Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento.
- Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes.
- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo.
- Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
- Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza.
- Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943, no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais.
- Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CONCESSÃO. HONORARIOS. REDUÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honoráriosadvocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)
2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento.
5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOSADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
É razoável a limitação dos honorárioscontratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honoráriosadvocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. 1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte.