APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - IRMÃ -INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADOCOMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA SOBRE TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválida da autora é inconteste, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, como a autora já era aposentada antes do óbito do segurado, sua dependência econômica deve ser efetivamente comprovada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu irmão.
- A autora, maior inválida, era dependente econômica do irmão segurado, na data do óbito, comprovado que residiam e que ele pagava muitas despesas. A prova testemunhal veemente corroborou a prova material produzida, ratificando a dependência econômica.
- Deve ser concedido o benefício de pensão por morte à CLARA MARIA DE LOURDES, em decorrência do óbito do genitor segurado AGENOR JOSÉ DOS REIS, na forma estabelecida na r. sentença, não merecendo provimento o recurso da autarquia.
- Quanto aos consectários legais resta omisso o julgamento. Nesse mister, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, porém deverá este incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação do INSS desprovida e de ofício determinada a alteração da correção monetária, pelos critérios expendidos.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação dos consectários legais e fixar o percentual de honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AFASTADA A QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL RURAL. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão no período de 30/01/2013, data da citação até30/01/2018, data da expedição do alvará de soltura do segurado.2. A controvérsia da demanda recai em relação à comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor, para qualificá-lo como segurado especial.3. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei8.213/91).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 recurso repetitivo tema 896).5. No caso dos autos, a parte anexou como comprovação de início de prova material apenas a certidão de casamento, de 10/1997 (Fl. 37), onde está consignada a profissão do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento da filha Silmara, de 30/07/1998(Fl. 43), consignando a profissão do pai como lavrador.6. Logo, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural, haja vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino doinstituidor. Some-se a isso o fato de parte autora possuir vínculos registrados no CNIS nos períodos de 1/10/2013 a 05/01/2015 e 01/12/2016 a 30/04/2018, fato esse que enfraquece as provas constantes dos autos.7. Por sua vez, da análise do estudo sócio-econômico, de 29/10/2015 (Fls. 165/170), verifica-se que a parte autora declarou não ter contato com seu esposo o Sr. Sebastião e que iniciou o pedido de separação, que está em trâmite judicial. Afirma aindaque tampouco os filhos têm contato com o pai.8. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas osdepoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).9. Não ficou reconhecida a qualidade de segurado especial rural do instituidor, a parte autora não faz jus à percepção do auxílio-reclusão.10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência pátria já assentou, de forma reiterada, que os valores pagos pelos empregadores a seus empregados a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, por se tratarem de verbas destituídas de natureza salarial, não sofrem a incidência da contribuição social previdenciária.
3. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. A cota referente ao salário-família não é incorporada ao salário percebido pelo empregado, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre auxílio-creche.
6. O artigo 28, § 9º, alínea "e", item 8, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Havendo omissão por parte do expert, que não analisou a condição penosa do trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Se a análise do expert não é conclusiva com relação à condição penosa do trabalho, impõe-se a declaração de nulidade parcial da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem, para complementação do laudo, pelo mesmo perito.
3. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
4. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
5. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
6. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos e suprir omissão, sem alteração do resultado, no que diz respeito à desnecessidade de afastamento do trabalho para concessão de aposentadoria especial.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de 1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme planilha acostada aos autos pelo próprio autor.6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora no período de 02/03/1979 a 15/06/1983, determinando a averbação do tempo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso sustenta a descaracterização da condição de segurado especial em razão de recolhimentos como empregador rural e da utilização de trabalhadores nas propriedades da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar; e (ii) estabelecer se a contratação de trabalhadores eventuais e o recolhimento de contribuições como empregador rural descaracterizam a condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
4. Documentos como certidões de nascimento, registros escolares e títulos de propriedade rural em nome do genitor da parte autora constituem início de prova material, mesmo quando não abrangem todo o período pretendido, desde que corroborados por prova oral robusta.
5. A contratação de trabalhadores eventuais, sem vínculo permanente, não descaracteriza o regime de economia familiar nem a condição de segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
6. Recolhimentos efetuados na categoria de empregador rural, por orientação sindical, não afastam a natureza de seguradoespecial, sobretudo na ausência de comprovação de atividade urbana ou renda diversa.
7. As provas constantes dos autos evidenciam vínculo contínuo com o meio rural e o exercício da atividade campesina em regime de mútua dependência familiar durante o período de 02/03/1979 a 15/06/1983.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Admite-se o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A contratação de trabalhadores eventuais e o recolhimento de contribuições como empregador rural não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial.
3. O reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, desde que demonstrado o efetivo labor indispensável ao núcleo familiar, e não mero auxílio esporádico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, § 3º; 85, §11 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, Súmula nº 149; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE nº 1.225.475.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1996. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 14 de fevereiro de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1971, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1976, no qual consta que ele, qualificado como lavrador, foi dispensado do serviço militar em 1971; da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 07/07/1978 a 10/01/1978 e de 09/06/1984 a 09/08/1984.
5 - Cumpre observar que na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 1º/05/1974 a 04/01/1976, de 1º/03/1978 a 29/12/1978, de 03/02/1979 a 19/05/1979, de 1º/08/1979 a 13/01/1980, de 18/06/1980 a 30/01/1981, de 18/02/1981 a 04/05/1983, de 1º/11/1985 a 22/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1990, de 11/04/1991 a 21/12/1991 e de 1º/11/1994 a 17/01/1996.
6 - Em relação ao período posterior a 1996, resta evidente a ausência de início de prova material contemporâneo ao referido interregno.
7 - Assim, ainda que tenha sido produzida prova oral, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural posterior a 1996.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SC. ISENÇÃO DO INSS.
1. No caso de seguradosespeciais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39 da Lei 8.213/91.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 1979, na qual ele foi qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1979 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em julho de 2013, ou seja, 34 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois a documentação apresentada é anterior ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela específica.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 22 de janeiro de 2008, deveria a autora comprovar a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.4 - Foi acostada aos autos cópia de certidão de nascimento de irmão da autora, ocorrido em 1957, na qual o genitor foi qualificado como lavrador.5 - O documento apresentado é anterior ao período laborativo que pretende comprovar, logo, não pode ser aproveitado.6 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural.7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o período reconhecido em sentença como especial.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL OU EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, notadamente a CTPS, há indicação quanto à ocupação de cargos que, em potencial, cabia o reconhecimento de tempo especial por enquadramento da atividade profissional, oportunidade em que o INSS poderia ao menos, se assim entendesse necessário, ter exigido outros documentos relacionados às respectivas atividades, até mesmo em virtude de possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte do INSS - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado). Pretensão resistida e interesse de agir evidenciado.
4. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 05/10/2012, resta devidamente comprovado nos autos, com a juntada da certidão de óbito (fl. 22).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Roseli Francisca Lira enquanto companheira do de cujus, bem quanto à qualidade de segurado do falecido.
5 - In casu, consta que a autora supramencionado e o de cujus viveram sob união estável por longos anos, desde antes do nascimento da primeira filha do casal, Rosalia Lira de Oliveira, até a data da morte do segurado.
6 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos, comprovando a existência endereço e duas filhas em comum com o falecido. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
7 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
8 - Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Roseli Francisca Lira e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
9 - A Autarquia ademais sustenta que no momento do passamento o de cujus não ostentava mais a qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo constante do CNIS se encerrara em novembro de 2010.
10 - Entretanto, o Ilustre Procurador da Autarquia demandada, ora apelante, desconsiderou o período em que o de cujus estava trabalhando, registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS. Desta feita, de acordo com os documentos de fl. 25 (registro em CTPS), o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa jurídica "Telavivi Empreiteira de Obras Ltda. Me.", como "porteiro", de 11/08/2010 a 05/10/12, data de sua morte.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder à consideração de sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
14 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença reformada quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO ADESIVO DO INSS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Na presente demanda, a sentença exequenda condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo a DIB nela fixada na data do requerimento administrativo em 22/1/2007.
- Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, conferiu "parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do laudo pericial até a data do óbito da parte autora, bem como para determinar que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.".
- O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2014.
- Com isso, resta claro que o decisum somente autorizou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 1º/1/2012, descontados os períodos em que houve recolhimentos ao RGPS.
- Assim, na fase de execução, não mais é possível discutir o decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O princípio da fidelidade ao título executivo judicial impõe ao credor, na fase de execução, a apresentação de cálculos com lastro no título exequendo, sob pena de o INSS se valer dos embargos à execução - como o fez - para conter o excesso de execução (fase de execução na vigência do CPC de 1973).
- Desse modo, não poderia o embargado ter procedido aos cálculos, como se o v. acórdão não existisse, mantendo o teor da condenação autorizado na sentença exequenda, razão pela qual apurou montante bem superior ao devido, de R$ 71.392,93, na data de junho de 2015: o embargado executou diferenças desde a data de 22/1/2007, embora a DIB fixada pelo v. acórdão seja 1/1/2012, além do que não procedeu ao desconto do período em que verteu contribuições, na forma do v. acórdão.
- Dessa feita, a teor do artigo 570 do CPC de 1973 - vigente à época da execução - a execução invertida configura em cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, antecipando a fase de execução do credor; vê-se que o intuito da execução invertida é tornar mais célere a execução da obrigação, não se confundindo com o poder-dever da autarquia de propor embargos à execução, quando entender que há excesso no cumprimento do decisum - o que ocorreu.
- Quanto aos pedidos de condenação por multa por litigância de má-fé e de indenização da parte contrária dos danos sofridos, na forma dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 e arts. 80 e 81 do CPC/2015 - recurso adesivo do INSS -, também devem ser refutados, por não ter sido comprovado prejuízo ao erário - requisito indispensável à sua fixação -, além do que os embargos à execução constituem-se em remédio jurídico para corrigir excesso de execução, afastando o prejuízo.
- Pertinente ao pedido de condenação do embargado a pagar honorários advocatícios por força da sucumbência, a r. sentença já o fez - 10% sobre o excedente entre o valor pretendido e a condenação fixada, o qual declarou suspensa a cobrança em razão do normativo legal vigente à época de sua prolação (art. 12, Lei 1.060/50), o que se coaduna com o art. 98, §3º, do Novo CPC.
- Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 05 de fevereiro de 2008, deveria a autora comprovar a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de 1956 a 1966 e de 1968 a 1970, nos quais a autora alega ter exercido labor rural.5 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração firmada por vice-diretora de Escola Estadual, atestando que a autora frequentou a Escola Mista da Fazenda Santa Escolástica, em 1955 e 1956; e declarações de proprietários rurais, atestando o labor rural da autora.6 - As declarações de proprietários rurais não se consubstanciam em suficiente início de prova material.7 - Por sua vez, a declaração de que a autora estudou em escola situada em área rural não basta para comprovar o exercício de labor nas lides campesinas, dado que não faz qualquer menção às atividades laborativas por ela desenvolvida.8 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural.9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta por ANALICE SILVA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de "aposentadoria por invalidez / BPC - LOAS". Constatada a coisa julgada, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Discute-se nos autos se é devida a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS.3. De início, constata-se que foi deferida o benefício de justiça gratuita para a autora.4. O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, estabelece que a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido emlíngua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público erealizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conformetabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.5. Assim, em se tratando de processos que tramitaram perante vara da competência delegada e sendo a parte autora vencida e beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 28 eseguintesda Resolução 305/2014 e Resolução 575/2019, ambas do CJF. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.6. No caso, consta dos autos que houve adiantamento de honorários periciais pelo próprio INSS (ID 420640298, pág 92), portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.