PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 69/71, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "retardo mental leve". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não indicou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme se observa da análise dos autos, a data de início da incapacidade pode ser fixada em 16/07/03 (fl. 16), conforme constatação da perícia médica do INSS.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/06/90 a 20/02/00 e 01/05/01 a 09/10/01.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral e a data de início da incapacidade, verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a prorrogação do período de graça por mais doze meses, tendo em vista que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses ininterruptos. Também não há como prorrogar o período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o autor rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria (CNIS anexo), o que não gera direito ao seguro desemprego (artigos 3º e 4º da Lei n. 7.998/90, com alterações da Lei n. 8.900/94, vigente à época dos fatos).
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 46/49, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "sequela de hemorragia cerebral e epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 12/05.
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 08/05/79 a 08/01/82, 22/03/83 a 01/03/86, 06/10/86 a 01/12/86, 06/06/88 a 22/07/88, 02/10/89 a 08/01/90, 07/08/92 a 17/02/97 e 07/05/97 a 03/02/03.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral e a data de início da incapacidade, verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91. Com efeito, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor recebeu o seguro desemprego quando da última rescisão do contrato de trabalho (fl. 18), a sua qualidade de segurado se manteve até 15/04/05. Desta forma, quando do início da incapacidade laboral em 12/05, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
12 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a prorrogação do período de graça por mais doze meses, tendo em vista que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses ininterruptos.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do autor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. QUÍMICO. ANÁLISE QUALITATIVA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RURAL. DIARISTA. ATIVIDADEESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ensina a doutrina que o interessado tem (...) a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco, Fund., 93, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do devido processo legal, com contraditório, e da ampla defesa.
III. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
IV. In casu, o indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rejeitada, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa.
V. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
VI. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
VII. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
VIII. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial porque não previsto no Dec. n. 53.831, de 25/03/1964, existindo previsão somente para os trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, o que não é o caso dos autos. Assim, fica excluído o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período controverso, apesar das conclusões do PPP juntado aos autos.
IX. A prova documental carreada aos autos comprova que nos períodos indicados o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza química (óleo/graxa/lubrificantes) cuja análise ocorreu de forma qualitativa sendo possível, assim, o enquadramento dos períodos controversos como especiais.
X. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial a partir da DER, com efeitos financeiros da condenação incidentes a partir da citação, porque a cópia do processo administrativo carreada aos autos comprova que o PPP atualizado não foi apresentado na via administrativa.
XI. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
XII. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a deste decisum (Súmula 111 do STJ).
XIV. Preliminar rejeitada. Apelações das partes parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- O julgado enfatizou competir, ao INSS, a realização de perícias periódicas para avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício, poder-dever que, de toda sorte, já se encontra expressamente impingido ao ente securitário pela legislação em vigor, ex vi do art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) o correto enquadramento da atividade de "ajudante de motorista" como especial por categoria profissional; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) à luz da tese do Tema 1.124/STJ.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade (extra petita). Em matéria previdenciária, a sentença apenas adequou o julgamento à prova dos autos, corrigindo erro material da inicial e observando o princípio da primazia da realidade.
3. Mantido o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, cód. 2.4.4 - "ajudantes de caminhão"), porquanto a prova documental (PPP e CTPS) foi suficiente para comprovar a função. A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais é irrelevante, pois o enquadramento se deu pela categoria profissional (penosidade), e não por agentes nocivos.
4. O segurado apresentou CTPS no processo administrativo, configurando requerimento apto, mas com instrução deficiente. O INSS falhou em seu dever de instrução ao não solicitar o PPP para a atividadeespecial, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão da autarquia. Mantida a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), em aplicação do Tema 1.124/STJ (item 2.2).
5. Apelação do INSS provida em parte apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o limite das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
6. Consectários legais adequados de ofício, em razão da EC 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, para determinar a incidência do INPC e juros de poupança até 08/12/2021; incidência da SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025; e diferimento da definição dos índices a partir de 09/09/2025 para a fase de cumprimento de sentença (conforme ADIn 7873).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADOESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando que este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o evento morte ocorreu anteriormente à MP 664/2014 e Lei 13/135/2015.
- A data do início do benefício dever ser mantida nos termos da sentença, qual seja, 14/01/2015 (dta do requerimento administrativo).
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da fixação dos efeitos financeiros de benefício previdenciário e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão/contradição na fixação dos efeitos financeiros do benefício, considerando a documentação apresentada administrativamente e o dever de orientação do INSS; (ii) a omissão/contradição em relação à existência de pedido de revisão administrativo com documentação complementar; e (iii) a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após a reforma da sentença para conceder benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão/contradição na parte que trata da fixação dos efeitos financeiros,.4. Aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, que permite fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for produzida em juízo.5. A carteira de trabalho, acostada no protocolo de concessão de aposentadoria, constitui início de prova material que permite a inferência lógica de períodos a depender de instrução processual, afastando a tese de mero indeferimento.6. O INSS tem o dever de orientar os segurados sobre a documentação faltante, derivado do caráter social da autarquia, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).7. A falha do INSS em determinar a complementação da documentação ou em orientar adequadamente a segurada afasta a incidência de qualquer modulação dos efeitos financeiros, devendo a DIB ser fixada na DER.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, uma vez que a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, objetivo principal da ação, foi alcançada apenas nesta instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, com base em provas não submetidas ao crivo administrativo, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS falhar em seu dever de orientar o segurado sobre a complementação da documentação, havendo início de prova material no processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.06.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.- O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor.- A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito.- O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.- Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS.- É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo e pela remessa necessária), cinge-se a controvérsia quanto à especialidade do labor no interregno de 11/05/2002 a 30/09/2004.
17 - Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta de que, na função de "mecânico", perante a empresa "Auto Mecânica Simar Ltda. - ME", no período em discussão, havia exposição a ruído de 82dB(A) e aos agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleo mineral.
18 - Contudo, como bem ressaltou o ente autárquico nas razões de inconformismo, referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, de modo que, considerando as normas de regência, inviável o reconhecimento do labor especial.
19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, não procede o pleito revisional.
20 - Condenação do autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo contributivo, para fins de contagem recíproca.
3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto da remuneração do empregado.
4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000) deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca.
6. Ressalta-se que o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015.
7. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- O julgado considerou a inviabilidade de determinar o termo final do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, ante a possibilidade, vislumbrada pelo perito, de recuperação do quadro incapacitante, mediante tratamento cirúrgico oportuno.- O resultado do julgamento ora debatido não obsta a realização de perícias periódicas pelo INSS, para aferição da continuidade das condições que deram origem ao benefício, ex vi do art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, que impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PODER-DEVER DO INSS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- O julgado enfatizou competir, ao INSS, a realização de perícias periódicas para avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício, poder-dever que, de toda sorte, já se encontra expressamente impingido ao ente securitário pela legislação em vigor, ex vi do art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DÚVIA SOBRE A DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora, 63 (sessenta e três) anos, dona de casa, foi considerada pessoa com deficiência mental (CID10 F70) e surda de ambos os ouvidos (CID10 H90).
- A conclusão do perito foi a de que ela está parcial e totalmente incapacitada. Entretanto, especificamente em relação aos anos de 2007 a 2010, não há tal comprovação, isso porque o perito afirmou não ser possível identificar a DII (data de início da incapacidade). Indagado a respeito das datas de início da doença e da incapacidade, assim respondeu o experto: “prejudicado, uma vez a natureza crônica e clinicamente insidiada ser impossível ostentar um marco temporal preciso” (f. 118 do arquivo digital).
Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora vive com a filha, o marido desta e os três netos, sobrevivendo do trabalho do genro, Dorival Souza da Silva, que tem um comércio de frutas. Inclusive possuem um veículo D20, ano 1994. Ocorre que: a) não há qualquer menção à situação socioeconômica da autora no período de 2007/2010, estando ausente qualquer prova a respeito da miserabilidade nesse período; b) nos dias atuais, observa-se que a autora não se encontra em situação de desamparo social, porque amparada pela família.
- Saliente-se que os filhos – quaisquer que sejam, ainda que morassem em casas diversas – sempre tiveram a obrigação legal (prevista na Constituição e no Código Civil) de prestar alimentos à parte autora. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ÔNUS DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias.2. Alegação de que se trata de dever do empregador. Contrato de trabalho temporário. Nascimento do filho na vigência do vínculo laboral.3. Recurso da parte ré não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.