PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Embora um dos benefícios de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
2. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de auxílio-doença não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em 22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97 (competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial .
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores. (TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas alimentares, a autarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido por fundamento diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do objeto do pedido.No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado, com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido por decisão unilateral do INSS.Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga respeito a benefício previdenciário , que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua revisão, alteração, cessação e devolução.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91. Necessidade de título executivo expresso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. NOVO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO SUJEITO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA RENUNCIADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INVIABILIDADE.
1. Transitada em julgado decisão que condicionou a desaposentação à devolução dos valores percebidos, é descabida a implantação do novo benefício sem a restituição integral e imediata do montante auferido em razão do benefício que a parte pretende renunciar.
2. Não é cabível o pretendido desconto parcelado dos valores anteriormente recebidos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. ORDEM MANTIDA.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. TEMA 692, DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Não é caso de aplicação do Tema n.º 692, do STJ, pois não se trata propriamente de devolução de valores indevidos recebidos por força de tutela antecipada. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito da segurada.
2. Ademais, a sentença foi enfática em dispôr que deveriam ser descontados dos valores atrasados as parcelas já pagas por força da liminar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
1. Conforme a tese jurídica reafirmada no Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos em razão da inércia da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS. Precedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, AUXÍLIO-CRECHE E PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.