PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício.
2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário.
4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão do beneficio.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR MÍNIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL
1. O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria, de modo que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS em efetuar descontos decorrentes de pagamento de benefícios inacumuláveis.
2. Não é razoável a realização de descontos sobre benefícios recebidos em valor mínimo com vistas a observar o mínimo indispensável para a sua subsistência e também em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Embora exigíveis, não pode o INSS descontar diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo. E, na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconto deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% do da importância recebida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
2. Deve a Autarquia Previdenciária hipótese buscar a restituição em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé da parte autora e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé da beneficiária, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução.
2. Deve o INSS buscar em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOTEMA979 DO STF. AÇÃO ANTERIOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do INSS é pela legalidade do desconto administrativo de valores recebidos de forma indevida por concessão de dois benefícios previdenciários não-cumulativos à parte autora.2. Preliminarmente, sustenta a Autarquia a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, uma vez que seria caso de débito de natureza fiscal, e não de benefício previdenciário. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, fica claroque o pedido da ação refere-se à cobrança administrativa do INSS de valores recebidos a título de benefício previdenciário que seriam indevidos, com a declaração de inexigibilidade do débito, devolução das parcelas de benefício previdenciáriodescontadas e suspensão de novas cobranças. Portanto, a natureza da causa é eminentemente relacionada a benefício previdenciário e sua cobrança pelo INSS.3. Alega, em síntese, o INSS que a parte autora tinha ciência que estava recebendo benefício indevido, que a boa-fé para devolução dos valores recebidos indevidamente é irrelevante, faz referência ao processo administrativo a qual teria sido submetidaaparte autora e que teria concluído pela fraude perpetuada pela parte autora ao se declarar como segurada especial para obter aposentadoria por idade rural à qual não tinha direito, que houve enriquecimento ilícito, que houve comprovação de má-fé pelaparte autora, que há a possibilidade de cobrança administrativa e a prevalência do interesse público.4. De acordo com os autos, a parte autora requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, que foi concedida em 01/06/1992. Posteriormente, em 06/05/2003, a parte autora solicitou o benefício de aposentadoria por idade urbana,ocasiãoem que a Autarquia percebeu que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido indevidamente. Após processo administrativo para apurar as circunstâncias em que foi deferido o primeiro benefício, o INSS passou a descontar do benefício deaposentadoria urbana valores referentes ao período em que recebeu a aposentadoria rural indevidamente em 2003.5. No entanto, após ser intimado, o INSS admitiu que não possui o processo administrativo em seu acervo, portanto, as possíveis conclusões apresentadas naqueles autos não podem ser atestadas e, por isso, não se pode atribuir uma possível má-fé oufraudeocorrida pela parte autora sem as devidas provas, utilizando-se apenas do que foi alegado pela Autarquia. Conforme entendimento consolidado, a má-fé não se presume, e sim se prova. No caso dos autos, não foi comprovada a má-fé da segurada, que, semdúvidas, foi beneficiada, mas não há provas de que concorreu para a fraude. A simples alegação de que a parte autora deveria saber que o período em que foi concedido a ela benefício como rural, ela era segurada urbana, não é o suficiente para provar aintenção de fraudar a Previdência. Acolher tal argumento seria considerar que a má-fé é presumida, indo totalmente contra ao ensinado pelo Ordenamento Jurídico pátrio. Além disso, conforme salientado na sentença, a Autarquia tinha em seu poder todos osdocumentos da parte autora e, ao não conferir que havia registros no seu CNIS de vínculos empregatícios urbanos, houve erro administrativo por parte do INSS ao conceder o benefício.6. Considerando a boa-fé da parte autora, presumível, os valores são irrepetíveis, tendo em vista que a situação em concreto ocorreu antes do julgamento do Tema 979 do STJ que fixou a seguinte Tese no em precedente qualificado no julgamento do REsp1381734/RN: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto nopercentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possívelconstatar o pagamento indevido". Houve modulação dos efeitos para os processos propostos antes de 23/04/2021, que é o caso dos autos, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, emrespeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo, somente deve atingir os processos quetenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Assim, para os processos ajuizados antes de 23/04/2021, deve ser comprovada a má-fé da parte autora para que sejam ressarcidos as parcelas indevidamente recebidas.Precedentes.7. Dessa forma, a sentença proferida, que julgou procedente a inexigibilidade de cobrança dos valores referentes ao período de recebimento indevido do benefício previdenciário com a interrupção imediata dos descontos, deve ser mantida nesse ponto.8. Quanto à devolução dos valores já descontados, não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamenteindevido, não sendo admissível que, sob manto da proteção à boa-fé, se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Precedentes.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição,
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DO AUTOR NOS AUTOS. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. O caso dos autos não está excepcionado pelo STJ, sendo, portanto, devida a devolução dos valores. 3. O caso em tela não se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida. 4. A parte autora, contudo, ainda tem crédito a receber nesta ação, por força de outro benefício que lhe foi reconhecido. O INSS busca a compensação dos valores pagos a maior e não apenas a sua devolução nos autos ou o desconto de valores no benefício do autor. Houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu direito do autor em relação a benefício diverso, condenando o INSS a implantar o benefício. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância ainda aos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do STJ. 5. Cabível o recebimento, por compensação, dos valores pagos a título de aposentadoria especial, cuja determinação foi feita em sede de tutela específica neste TRF, posteriormente revogada, com respaldo na decisão do STJ no Tema 692, na medida em que a parte autora ainda tem valores a receber na ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, 525 e 535, todos do CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO.- Em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar o princípio da fidelidade ao título, que se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), sendo certo que o rol de matérias alegáveis na impugnação é restrito (artigo 525 e 535, ambos do CPC), nele se inserindo o excesso de execução e pagamento.- O INSS alega excesso de execução, o qual, em seu entender, decorreria da “cobrança dos valores já descontados na via administrativa de seu benefício, ou seja, não condenou o INSS em devolução dos valores já descontados”.- Constata-se que não é o exequente que está cobrando a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria por idade, mas sim que o INSS está, por via oblíqua, buscando uma chancela judicial para os descontos por ele realizado no âmbito administrativo, sem que haja qualquer previsão nesse sentido no título exequendo.- Nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a Fazenda pode alegar, na sua impugnação ao cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.- Ocorre que os valores descontados pelo INSS da aposentadoria por idade do agravado não foram efetivamente pagos, razão pela qual o exequente e a decisão agravada andaram bem ao desconsiderá-los do cálculo. Daí se concluir que tal proceder não dá ensejo ao alegado excesso de execução.- Considerando que os valores descontados da aposentadoria por idade percebida pelo agravado não lhe foram efetivamente pagos, tem-se que tais valores não poderiam, com base no artigo 535, VI, do CPC, ser abatidos do crédito do exequente, tal como pretende o INSS, máxime porque não há, no título exequendo, qualquer determinação nesse sentido.- Posto isto, exsurge cristalino que o exequente não está cobrando os valores descontados de sua aposentadoria por idade, mas sim, acertadamente, deixou de abater daquilo que lhe é devido em função do título exequendo (ATC) o que não lhe foi pago a título de aposentadoria por idade (os valores que foram descontados deste benefício).- Inexistindo o alegado excesso de execução e tendo o exequente, nos cálculos homologados, abatido do seu crédito os valores que lhe foram efetivamente pagos, tem-se que a decisão agravada está em total harmonia com o disposto no título exequendo bem como no artigo 535, IV e VI, do CPC, razão pela qual o recurso autárquico não comporta acolhida.- Provimento negado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS EM PENSÃO POR MORTE ATUAL. DESCABIMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.II - Independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.III - No que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.IV – Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, para fins de restituição ao erário das quantias indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário , não há que se falar em devolução ao demandante, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF.III - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na pensão por morte da autora não serão objeto de restituição, pois não se pode cogitar na hipótese compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DO RGPS. TEMA 692/STJ. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Caso em que não cabe relativizar o que foi decidido pelo STJ no Tema 692, e o disposto art. 115, II, da Lei 8.213/91 - que tratam da possibilidade de descontos sobre benefício previdenciário do RGPS -, para autorizar-se o desconto sobre percentual dos rendimentos da executada, auferidos pelo IPERGS, sob o Regime Próprio de Previdência Social, com o propósito de devolução de valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte do RGPS que foi cessada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para que sejam agregados fundamentos ao acórdão recorrido, sem alteração da conclusão do julgado, e para prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS PROMOVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MESMO DIANTE DE TÍTULO ASSEGURANDO A NÃO DEVOLUÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E ABUSIVA. DANO MORAL.
Havendo título judicial, com trânsito em julgado, garantindo a inexigibilidade de cobrança de valores que teria recebido a título de aposentadoria cancelada pela desaverbação de períodos, configurando ilegalidade e conduta abusiva da autarquia que de forma irrazoável ou negligente, antes de promover qualquer desconto, não teve a cautela no desempenho da atividade administrativa, de averiguar o desfecho judicial que confirmou o anterior cancelamento do benefício sem descontos, sendo assim, possível atribui-lhe responsabilidade por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ademais, considerando que a impetrante recebe benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a sua subsistência.
3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.