PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
2. Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Observe-se, ainda, que a concessão de tutela antecipada se deu para pagamento de benefício de auxílio-doença, o qual tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade. Nesse passo, a tutela antecipada foi concedida com amparo em atestados e exames médicos, no sentido de que a segurada estava em tratamento médico e não apresentava, naquele momento, capacidade laborativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se denota do processado, entendo que a relação ali existente, em estabelecimento prestador de serviços obviamente familiar, até pode ter se iniciado formalmente como uma mera relação empregatícia (como também ocorreu quando o autor trabalhou, na primeira vez, com seu genitor), mas tal situação não perdurou pelo longo interregno que aqui se buscou reconhecimento, segundo meu convencimento, mediante análise do conjunto probatório.
3. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, pois constato inexistir carência necessária para percepção do benefício pleiteado.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Precedentes deste Tribunal.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. DEVOLUÇÃO VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males e estimou prazo de 180 dias para recuperação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Tendo em vista que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, não há que se falar em devolução dos valores recebidos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - Tema Repetitivo 692.2. Apelação do INSS provida, para condenar a parte autora a devolver os valores recebidos em razão da tutela de urgência não confirmada na sentença de improcedência do pedido, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ nojulgamentodo Tema Repetitivo 692.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 692/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em razão de aparente divergência com o Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e em que termos essa devolução deve ocorrer, especialmente em relação à garantia do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Essa devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
4. Embora a 3ª Seção do TRF4, na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, tenha declarado a repetibilidade dos valores observando a garantia do mínimo existencial, esse entendimento foi superado. O Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial (REsp 2.092.620/RS) interposto pelo INSS, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada nos termos do Tema 692/STJ, sem as restrições do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está definitivamente pacificada, conforme o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, e inúmeros precedentes monocráticos. Assim, o Tema 692/STJ deve ser aplicado em sua total amplitude, sem quaisquer restrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, 1.030, II, 1.037, § 9º, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, III; CPC, art. 302, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2200745, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2025; STJ, REsp 2199669, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 28.03.2025; STJ, AREsp 2807501, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2200358, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Note-se que foi proferida decisão terminativa nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011, em que mantida a improcedência do pedido da autora em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/48, realizado em 01/07/2015, atesta que o autor é portador de patologia hepática (esteatose), sequela pulmonar esquerda e Diabetes Mellitus insulino-dependente, se encontrando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, estando apto para atividades laborativas leves e moderadas. Entretanto, não ficou estabelecido nexo causal entre as patologias existentes e a função anteriormente ocupada pelo requerente, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo ilustre perito (fls.75/76), sendo certo que tais enfermidades não são resultantes de acidente de qualquer natureza.
4. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão existente é irreversível, requisitos não observados no caso em análise. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica e do conjunto probatório, onde não se configurou a ocorrência de acidente de qualquer espécie, ou mesmo a conclusão que de as moléstias encontradas possuam natureza ocupacional, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INCORRÊNCIA. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada situação de miserabilidade, pelo confronto entre os gastos necessários do casal e a renda auferida pelo marido, titular de aposentadoria de valor superior ao salário mínimo, não se concretiza o direito ao benefício assistencial, conforme os critérios da Lei 8.742/93 (LOAS) e também do art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência do início de prova material acostado aos autos, aliado à situação observada durante a realização da prova oral, que poderia desconfigurar, em tese, a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Não se evidenciando hipótese na qual a condenação supera o limite legal para a respectiva obrigatoriedade, indevida a submissão da sentença à remessa necessária.
- Identificada a "tríplice identidade" (de partes, de pedido e de causa de pedir), correta a decisão que declara a existência de coisa julgada.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELAPROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valoresrecebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.