DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, o embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. Incabível a devolução dos valoresrecebidos em razão de antecipaçãodetutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. A hipótese analisada não se trata interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, mas de revogação da decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM TUTELA. DISPENSA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em momento no qual não ostenta a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensado o autor da devolução dos valores recebidos em face da tutela antecipada, cassada pela sentença, uma vez que não se vislumbra a existência de má-fé por parte do requerente.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial (ID 292552283), elaborado em 15/08/2020, atesta que a autora, com 45 anos e ensino fundamental incompleto (4 ª série), é portadora de “Cervicalgia / lombalgia CID M54”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, constatada a partir da data da perícia, com a realização do exame clínico.3. Não obstante a fixação da DII pela jurisperita apenas quando da perícia médica judicial, cumpre ressaltar que a documentação médica acostada nos autos pela parte autora demonstra que a mesma já estava incapaz para o labor desde a DER, pois, conforme ID 292552012, p. 2, o exame de imagem – ressonância magnética da coluna cervical, datada de 27/06/2018, já comprovava a protusão discal em coluna cervical.4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora na qualidade de empregada ocorreram no período de 06/11/2013 a 03/04/2014 e de 02/03/2015 a 30/11/2015. Note-se que a segurada não possui mais de 120 contribuições, sendo certo que seu período de graça se estendeu por 24 meses, vindo a perder a qualidade de segurada em 30/11/2017.5. Logo, quando do surgimento da incapacidade em 06/2018, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Tutela antecipada revogada. Necessidade de devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELAANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
- Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
- Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO; ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF; RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015.
- Assim, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, pois está em consonância com o entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte.
- Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TEMA 692/STJ. SOBRESTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipaçãodetutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORESRECEBIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Levando-se em conta a possibilidade de novo surgimento e/ou de piora do aspecto de lesões que já existiam previamente, bem como a premissa de que no conceito de incapacidade está abrangida a impossibilidade de realizar o trabalho, por via indireta, oriunda da certeza clínica de que, se o segurado exercer atividades rurais e/ou vendedor sob o sol, irá acelerar o desenvolvimento de lesões dermatológicas e piora da dor, em virtude de doença acometida, tenho que se mostra presente o requisito da deficiência.
2. Importante levar-se em conta as condições pessoais do segurado tais como sua idade avançada, baixa escolaridade, natureza da atividade desenvolvida que o impede de exercer atividades exposto ao sol, ausência de experiência laborativa, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Preenchido o requisito da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARCELA DE TAIS VALORES.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença reformou parcialmente a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela final, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de devolução de uma parcela dos valores recebidos, ficando o ressarcimento limitado àquelas mensalidades recebidas em desacordo com as estipulações da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORESRECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃODETUTELA.
A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa.
Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.