PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 29/08/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORESRECEBIDOS POR CONTA DA ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
1. A teor do exposto na origem, entre o período de 1-5-2010 a 31-8-2011 a parte recebeu o benefício por conta de antecipação de tutela deferida nos autos nº 117/2009 e posteriormente revogada, em face da ausência de requisitos para o deferimento do benefício.
2. Posteriormente, a parte protocolou novo requerimento administrativo e ingressou com a presente ação, ora em fase de execução. No decorrer deste processo recebeu a antecipação de tutela no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, sendo, ao final, julgada procedente a demanda e reconhecido o direito ao benefício.
3. Suspensa a execução para abatimento da quantia paga no período de 1-5-2010 a 31-8-2011, até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ, e autorizado o abatimento da quantia paga no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, a qual não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Verificado que o agravante não fazia jus ao benefício por incapacidade no período postulado no julgado, determinou-se a possibilidade de cobrança dos valores devidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Dessa maniera, endo o INSS reconhecido a incapacidade da parte agravada, tão somente, a partir de 20/03/2018, perfeitamente possível o prosseguimento dos atos executivos patrocinados pela Autarquia Previdenciária no novo benefício, sob pena de enriquecimento indevido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. NÃO CABIMENTO.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA.
I. Eventual devolução de valoresrecebidos será apreciada após o trânsito em julgado do Acórdão.
III. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 02/08/2018, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Não há que se falar em prescrição ou decadência (art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991), mesmo porque as prestações cobradas iniciaram-se 01/2016, tendo o INSS iniciado a execução em 08/2018.
- Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA. SEM URGÊNCIA.
- O autor recebeu aposentadoria por idade, concedida por tutela antecipada. A ação foi julgada ao final improcedente. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a remessa dos autos ao arquivo, em 24/09/2012.
- Em 02/03/2018, o INSS requereu o desarquivamento do processo, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo ora agravado.
- Não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de valores recebidos pelo autor, haja vista que o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012.
- Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS manifestar-se na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
VALORESRECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.