E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. REMESSA A ESTA CORTE DOS AUTOS FÍSICOS SEGUIDA DE NOVA REMESSA DOS MESMOS AUTOS EM FORMATO ELETRÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.1. Verifica-se a ocorrência de error in procedendo diante da ocorrência de julgamento duplo da presente apelação, ocorrido em razão de remessa dos autos a esta Corte em dois formatos: físico e eletrônico, o que ocasionou a dupla distribuição da mesma apelação para a Oitava e Décima turmas desta Corte respectivamente.2. Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão bem como de todos os atos processuais praticados nestes autos eletrônicos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a parte impetrante pudesse entrar em juízo para discutir a revisão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Hipótese em que configurado o interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do exercício da atividade especial no período pleiteado.
2. Configurando-se o interesse de agir, deve ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. Entretanto, os efeitos financeiros devem contar a partir da DCB da pensão usufruída pela genitora, uma vez que o benefício reverteu em proveito familiar.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão quanto à DIB do benefício de pensão por morte, para ser fixada a contar do óbito da genitora.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDAP. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A inclusão de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, que não foram pagas imediatamente após a concessão da segurança, não ofende aos limites objetivos da coisa julgada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADADO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. PROVIMENTO DO RESP. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. ERRO MATERIALACOLHIDO E SANADO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão (Id 26342548 págs. 112/121) da Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimentoàremessa oficial.2. Em suas razões recursais (Id 26342548 págs. 124/126), o INSS alega que a Turma julgadora, após analisar os autos do processo, em sede de remessa oficial, prolatou decisão dissociada do caso dos autos (contexto dos autos), razão pela qual opõe ospresentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material existente.3. Com razão a parte embargante. Verifica-se que houve erro material no julgado embargado, impondo-se a reapreciação da remessa necessária.4. Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida em 25/05/2009 (Id 26342548 págs. 61/64) que - em ação de conhecimento proposta por Maria Janaina de Almeida, menor, representada por seu genitor, e, Djaci José de Almeida em face do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS - julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a respectiva autarquia federal a conceder a pensão, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração da falecida, reajustado emconformidade com a legislação pertinente, em consonância com o artigo 75 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Lei n° 8.213/91, os requerentes, a partir da data da citação em relação ao cônjuge supérstite, e, a partir da data do óbito emrelaçãoao descendente menor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas, consoante disposição da Súmula 111 do STJ. Parcelas vencidas devem ser acrescidas dejuroslegais e correção monetária, consoante tabela expurgada oficial.5. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte impetrante e aplicado com adequação o direito queregula a matéria ao caso em exame nos autos.6. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgadoem21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivopelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt noREsp.1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017." (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Embargos de declaração do INSS acolhidos com atribuição de efeitos modificativos para, corrigindo o erro material apontado, reexaminar a remessa necessária.10. Remessa necessária desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDAP. TERMO INICIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O termo inicial dos valores em execução deve ser definido de acordo com o título executivo.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 DETERMINADA PELO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO PELA TURMA.
. Reconhecido pelo STJ o cabimento da conversão para comum do tempo de serviço especial exercido posteriormente a 1998, mediante recurso especial interposto nos autos, impõe-se o recálculo do tempo de contribuição e reexame do cumprimento dos requisitos ao benefício pleiteado.
. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 28/12/1977 a 29/09/1978 e de 21/07/1979 a 28/04/2003, deve ser aplicada a conversão pelo fator 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em toda a extensão do período reconhecido, afastada a limitação a 1998, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria proporcional na DER.
. Critérios para satisfação dos consectários legais já decididos pela Turma na sessão de 22/09/2009, e constantes do inteiro teor de fls. 124/127.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.