ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO EX LEGE.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, razão pela qual não há se falar em preclusão.
A retenção do PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, como ocorre com os juros de mora.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA APÓS PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM PARA REAPRESENTAÇÃO DO VOTO PERANTE NOVA COMPOSIÇÃO DA TURMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.1. O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em vista a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proposta questão de ordem para reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento. 2. Acolhida a questão de ordem, apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o voto anteriormente apresentado.3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12. Anteriormente a esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros intercalados, sendo o penúltimo em 03/2002 a 03/2003.6. Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo de Contribuições Previdenciárias.7. Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo motivo de ser "deficiente").8. Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no entanto, não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).9. Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada.10. Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.11. Questão de ordem acolhida para reapresentação do voto do relator. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO MÉRITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOSPARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- Verifico, que, conquanto ordenado na forma decrescente, o procedimento administrativo foi integralmente digitalizado e é possível a análise e compreensão da documentação apresentada na via administrativa.
- Entendo atendida a diligência determinada pelo Juízo a quo e, por conseguinte, indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Apelação do autor provida para anular a r. sentença de primeiro grau com retorno dos autos para regular processamento.
RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NO MAIS, A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA É MANTIDA INTEGRALMENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCU. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO O JULGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DECIDIDOS.
- Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, em virtude da determinação do STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pela parte autora.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos apenas para o fim de afastar a prescrição para revisão de qualquer parcela do benefício previdenciário; porém, destaca-se que o julgamento do acórdão 02/12 decidiu pela inexistência de prática ilegal da Administração Pública, não havendo se falar em indenização por danos materiais e morais.
E M E N T A JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMARECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018.4. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação aocontraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial.6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOSPARA ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO INTERPOSTO.
1. Voltaram os autos por determinação do STF, sob o argumento de que a matéria tratada no recuso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário tratava de direito adquirido a benefício mais vantajoso, cuja matéria, à época, seria submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE n. 630.501-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 23.11.2010. No entanto, a matéria efetivamente tratada no referido agravo de instrumento dizia que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigo 201, § 3 º, e 202 da CF, tendo em vista ser obrigatória a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias concedidas sob a égide da CF, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213, de 1991. 2. Necessário, portanto, o retorno dos autos para que se manifeste o STF sobre a Matéria efetivamente tratada no mencionado agravo de instrumento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA PELO TEMPO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - Desnecessário que o início de prova material abranja todo o período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.321.493/PR).
2 - Recurso especial da autora provido parcialmente pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A Certidão de Casamento que qualifica o marido da autora como lavrador constitui início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência se revelou contraditória e, portanto, inapta a corroborar o início de prova material existente.
5 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
6 - Agravo legal da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ANTERIOR JULGADO FAVORAVELMENTE NA TURMA ANTES DO TEMA 1018/STJ, RESTANDO AFETADA A QUESTÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O e. STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a01/09/2011. Com isso, determinou o retorno dos autos a esta Corte para a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos nãofora juntado no processo administrativo.3. Em relação à alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instruçãoprocessual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício dodireito pelo segurado.4. Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.5. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.7. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a funçãofiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, a Autarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício,transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.9. Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.10. Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as alegadas omissões, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOSPARA REEXAME DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES EM CUMPRIMENTO A PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
- Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para nova manifestação acerca das atividades concomitantes requeridas.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O art. 32 do Plano de Benefícios sofreu substanciosa alteração, pela Lei n. 13.846/2019, a qual revogou a disposição que impunha observância à proporcionalidade na apuração do salário-de-benefício, estabelecendo forma de cálculo mais simples, na seguinte dicção: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- A construção jurisprudencial avançou na interpretação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 e passou a considerar como atividade principal aquela de maior proveito econômico ao trabalhador durante sua vida laborativa. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, no que se refere à ausência do valor da condenação.
2 - Omissão quanto ao argumento de que não houve menção ao fato de a demanda versar também sobre reconhecimento de tempo de serviço.
3 - A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente a ação declaratória/condenatória para reconhecer e declarar como efetivamente trabalhado o tempo de serviço nos períodos de 18/03/1970 a 20/12/1974 e de 03/03/1978 a 23/12/1980, para serem somados ao tempo de registro, e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
4 - No que tange ao ponto - reconhecimento e averbação do tempo de atividade sem registro para ser somado ao tempo de trabalho comum - não se justifica, igualmente, a remessa necessária, eis que o reflexo econômico do cumprimento da obrigação ficou abaixo do valor de alçada previsto no art. 475, §2º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", de acordo com precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída, dentre outros documentos, com Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos da autora, assentamentos civis que qualificam seu cônjuge como lavrador em 1958, 1959, 1962 e 1963. No entanto, informações extraídas do CNIS revelam que o cônjuge em questão manteve extenso histórico empregatício de natureza exclusivamente urbana, a partir de 1978, e nunca mais retornou ao meio rural; com seu falecimento em 2005, a requerente obteve a concessão de pensão por morte, na condição de "comerciário".
4 - As testemunhas tão somente confirmaram, laconicamente, o trabalho da autora na lavoura de café, inclusive a última delas em período muito remoto, tendo o labor campesino se encerrado no começo da década de 1990. Dessa época em diante, até completar a idade mínima para a aposentadoria pretendida (1997), a requerente não mais laborou, até porque seu cônjuge possuía rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade urbana, renda essa que propiciou o sustento do casal até seu passamento em 2005, quando então, a mesma passou a receber pensão por morte.
5 - Tudo somado, tem-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", entende-se descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
8 - Agravo legal da autora desprovido.