PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado especial para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço físico. 3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do trabalho. 4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os requisitos para seu deferimento. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. 4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária. 5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade. 6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIdade. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família..
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. SURGIMENTO DO IMPEDIMENTO LABORAL QUANDO NÃO ERA MAIS SEGURADA DA PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO REINGRESSO AO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59 DA LEI 8.213/91. NOVA FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTENTO DE PROPICIAR ARTIFICIOSAMENTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 24, §º ÚNICO, E 25, I, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 70/79, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial" e "diabetes". O expert atestou "que o (a) autor (a) é portador(a) de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA E DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE INCAPACITANTES, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO ".
10 - No entanto, ainda que constatada a incapacidade total e permanente, verifico que, quando do seu surgimento, a autora já havia perdido a qualidade de segurada junto à Previdência Social.
11 - Registro que, ante o ajuizamento da demanda em junho de 2006 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, 25, I, da Lei 8.213/91, desde que os males exibidos pelo segurado não fossem anteriores à sua refiliação.
12 - A autora, de fato, promoveu o recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias pouco antes do ajuizamento da demanda (28/06/2012 - fl. 02) e do requerimento administrativo do benefício (25/07/2012), consoante informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev que ora anexo.
13 - Não se me afigura crível, entretanto, que os males mencionados no laudo - hipertensão arterial e diabetes - todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada durante o breve período da nova filiação ao RGPS, entre novembro de 2011 e maio de 2012. Os últimos recolhimentos efetuados pela requerente, em período anterior, datam de fevereiro de 1987, nos termos do CNIS que também segue anexo a esta decisão.
14 - O fato de a demandante ter reingressado no RGPS com 52 (cinquenta e dois) anos, quase 25 (vinte cinco) anos depois de seu último vínculo constante do CNIS, como contribuinte individual, nos meses imediatamente anteriores ao pedido administrativo e ao ajuizamento da demanda, e de ter efetuado 5 (cinco) contribuições previdenciárias, em quantidade pouco acima do exigido pela Lei para o cumprimento da carência, no caso de nova filiação, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que os males degenerativos lhe eram preexistentes.
15 - Evidenciada, portanto, que as doenças eram anteriores à nova filiação da autora ao RGPS, resta impossibilitada a cobertura previdenciária almejada, conforme vedações expressas dos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - A filiação tardia, ressalta-se, não tem o condão de afastar a perda da qualidade de segurado anterior. No caso dos autos, justamente no período em que não era mais segurada da Previdência, a demandante se tornou incapaz para o labor.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. COTEJO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia. Tampouco a falta de perícia em área específica não examinada impede o julgamento do feito, se presentes elementos probatórios que, analisados conjuntamente, permitam concluir pela existência ou não de incapacidade.
2. Em tais situações, certificada a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante previsto no artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
3. Comprovado, do cotejo probatório, que a incapacidade da autora não cessou, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, a partir desta data, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. No caso concreto, o requisito da deficiência não foi preenchido. 7. Apelação provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/03/2015 (fls. 85/89) aponta que a autora é portadora de "insuficiencia cardiaca, diabetes mellitus insulino dependente, insuficiencia renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 07/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24), com registro a partir de 01/06/1989 e último no periodo de 01/09/1997 a 17/10/1997, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27, 55 e 103/105), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias no intersticio de 09/1997 a 10/1997 e de 03/2013 a 03/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2013.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9). 5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge à diabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentou alterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada. 6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS. 7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando em seu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro 8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório indicando que o autor há anos apresenta o quadro de saúde de glicemia descompensada e que tal circunstância é fator de risco para o desempenho de suas atividades no campo com segurança, haja vista as crises de hipoglicemia, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento do pedido de auxílio-doença, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores percebidos a título de concessão de novos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das atologias: insuficiência cardíaca, hipertensão essencial primária, diabetes mellitus não insulino dependente. 5. O INSS questionou a qualidade de segurado do autor em razão de suposta irregularidade do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Personal Distribuidora LTDA, mas não informou detalhadamente em que consistia a apontada irregularidade. 6. Na CTPS do autor consta a anotação de que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em questão de 01/06/1998 até 1/2008, período que foi corroborado com os registro no CNIS. A despeito desse questionamento, observa-se que a parte demandante gozou aposentadoria por invalidez de 06/02/2009 até 01/02/2017. 7. As anotações na CTPS gozam de presução iuris tantum de veracidade e os dados de vínculos laborais nela contantes somente podem infirmados com a apresentação de prova convincente em sentido contrário, de cujo ônus o INSS não se desicumbiu nestes autos. Ademais, eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser utilizado como argumento para negar o benefício ao segurado, uma vez que se trata de obrigação imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a responsabilidade pela regularidade no recolhimento da exação. 8. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora, apesar de apresentar hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulino-dependente e tireotoxicose não especificada, encontra-se apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real e atual condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.