E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DAS PATOLOGIAS EM PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2013 (fls. 57/65), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão essencial (primária); CID E11-Diabetes mellitus não-insulino-dependente; CID M54-dorsalgia; CID M19-outras artroses; e CID E14-diabetes mellitus não especificado". Consignou que, "baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não haverá melhora clínica e não tem condições de readaptação ou reabilitação". Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 2000 e da incapacidade (DII) em fevereiro de 2013, mês da perícia.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado à fl. 34 dos autos, dão conta que a autora promoveu recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 03/2000 a 03/2003 e nas de 09/2011 a 03/2012, tendo percebido benefícios de auxílio-doença entre 06/06/2003 e 26/07/2003 e entre 08/08/2003 a 08/09/2003 (pouco mais de 2 meses).
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente na data do exame pericial (02/2013), ou seja, após o seu último período contributivo (09/2011 a 03/2012), uma vez que é portadora de males degenerativos típicos de idade avançada, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - De fato, dificilmente tais males teriam se tornado incapacitantes apenas quando a autora já possuía mais de 72 (setenta e dois) anos de idade.
15 - Aliás, depreende-se do laudo do expert, que a própria requerente relatou a este que suas doenças se iniciaram no ano de 2000. Isso porque não existe qualquer documento médico acostado aos autos que remonta a tal época ou que a ela faça referência. Portanto, o único motivo pelo qual o perito judicial fixou a DID nesse ano foi justamente o relato da demandante, o que implica no conhecimento prévio por parte desta, de suas moléstias, antes de sua primeira filiação ao RGPS, também ocorrida no ano de 2000.
16 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, aos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de que era portadora de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada, e que já tinha ciência desses males no momento das primeiras contribuições, denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à demandante na via administrativa (NBs: 502.104.606-0 e 502.111.201-1 - fl. 34), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Na data do requerimento administrativo, 18/04/2016, era exigível o recolhimento de 4 (quatro) contribuições para permitir o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, conforme previsão do artigo 24, par. único da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, aplicável no período por não ter sido convertida em oei a Medida Provisória nº 739/2016 dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de 2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988.
3. O conjunto probatório demonstrou a preexistência da patologia incapacitante ao reingresso da autora ao RGPS, ocorrido em 02/02/2015 (fls. 21). Ao que se constata do exame pericial, a limitação funcional da autora decorre exclusivamente do quadro de baixa acuidade visual que a acomete, doença que já afetava gravemente a autora no ano de 2011, conforme constatado no laudo pericial e nos documentos médicos apresentados pela autora, segundo os quais a autora já vinha realizando tratamento médico para a doença incapacitante na ocasião.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Violação ao postulado que veda a decisão surpresa não ocorrida, na medida em que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos já constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DII FIXADA COM BASE EM EXAME MÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Caso em que realizadas três perícias judiciais em especialidades diversas, não sendo constatada incapacidade na primeira DER. Na data de início da incapacidade, fixada por perito judicial com base em exame médico, a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data.
Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido.
Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. MARCO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER pelo prazo de um ano a contar de sua implantação. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta em síntese que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a documentação médica apresentada descreve hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino dependente, dislipidemia, revascularização do miocárdio, angina estável, infarto agudo do miocárdio, entre outros acometimentos descritos, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- No tocante à questão do laudo pericial e da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. No caso dos autos, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do perito indicado pelo Juízo a quo. Além do que, o laudo judicial, realizado por profissional apto a avaliar as enfermidades da requerente, tendo procedido ao exame clínico e à análise dos documentos complementares, revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da autora. Observe-se que, o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Acrescente-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar a alegada invalidez, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, PASSADOS 10 (DEZ) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 102070150, p. 80-88), quando a demandante possuía 71 (setenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial sistêmica (CID I10)”, “diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11)”, “varizes em membros inferiores (CID I83)” e “poliartrose não especificada (CID M19.9)”. Assim sintetizou o laudo: “A hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estão sob tratamento médico e não há evidências de gerar incapacidade laborativa. A autora não toma medicamentos para hiperuricemia, que não gera incapacidade laborativa. Não há evidências de que a autora tenha insuficiência cardíaca. A disfunção diastólica do VE grau 1 e insuficiência mitral discreta, com FE de 67% (normal>58%), confirmam que a autora não é portadora de insuficiência cardíaca como descrito em atestados médicos apresentados. A autora tem varizes em membros inferiores, que não geram incapacidade laborativa. A autora apresenta dor à mobilização do quadril esquerdo que a dificulta para deambular, mas não apresenta documentos médicos ou exames que expliquem o quadro clínico da autora (...) CONCLUSÕES: Há sinais de incapacidade laborativa parcial e temporária devido ao quadro de artralgia do quadril esquerdo que dificulta a autora para deambular. Está inapta para funções que exijam deambular, permanecer em pé, subir e descer escadas ou agachar”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto não ter fixado uma DII, verifica-se que seu impedimento já estava presente em período anterior ao último reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070150, p. 98), dão conta que ela verteu recolhimentos como autônoma nas competências de 01/1987, 12/1987 e 02/1988, tendo voltado a contribuir como segurada facultativa mais de 15 (quinze) anos depois, entre 01.10.2003 e 01.10.2004, tendo, por fim, retornado ao RGPS na mesma qualidade após uma década, de 01.05.2014 a 31.05.2017, sendo certo que este último reingresso se deu quando possuía quase 70 (setenta) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas após maio de 2014. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, típicos em pessoas com idade avançada, e que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Nessa senda, lembre-se que a única moléstia incapacitante, segundo o vistor oficial, é aquela de natureza ortopédica (“poliartralgia”).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a hipótese de preexistência da incapacidade da requerente a sua refiliação no RGPS, o fato de que prontuário por ela acostado aos autos revela que, em consulta efetivada em 11.08.2015, relatou “queixas de dores nas mãos, nos braços, no tornozelo e nas pernas com início há 25 anos”, ou seja, desde ao menos 1990 (ID 102070150, p. 44).
14 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurada facultativa, passados 10 (dez) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, os quais apresentam sintomatologia de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESSUPOSTOS.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Hipótese em que a prova pericial afasta a alegação de incapacidade. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Indicando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da parte agravante, deve ser determinada a reimplantação imediata, em seu favor, do auxílio-doença, ativando-o sem programação de alta.
2. Deferimento da tutela requerida sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de (ID 123618222 - Pág. 3).No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente, em razão de transtorno de discos lombares e outros transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, escoliose, estenose da coluna vertebral, lumbago com ciático e diabetes mellitus insulino-dependente, sem possibilidade de reabilitação, somente “amenização”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não de auxílio-acidente, como decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/50 e 104/113, realizados em 26/06/2013 e 03/09/2014, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus tipo I (insulino dependente), neoplasia maligna de testículo (tratada) e doença de Dupuytrem", estando incapacitado total e temporariamente para exercer atividade laborativa, fixando o inicio da incapacidade em 05/06/2013.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 66/79), verifica-se que o autor possui registro em 09/04/1986 a 30/09/1989 e 01/04/1996 a 29/06/1996, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/2006 a 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 08/2010 a 05/2011 e 09/2011 a 07/2013, além de ter recebido auxílio doença em 07/10/2010 a 07/12/2010, 09/05/2011 a 09/09/2011 e 04/02/2013 mediante tutela concedida nos autos (fls. 52).
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/02/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2012- fls. 38), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde então.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 378586665 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "diabetes mellitus não insulino-dependente leve" e de "cegueira no olho esquerdo". No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade laboral", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/48, realizado em 01/07/2015, atesta que o autor é portador de patologia hepática (esteatose), sequela pulmonar esquerda e Diabetes Mellitus insulino-dependente, se encontrando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, estando apto para atividades laborativas leves e moderadas. Entretanto, não ficou estabelecido nexo causal entre as patologias existentes e a função anteriormente ocupada pelo requerente, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo ilustre perito (fls.75/76), sendo certo que tais enfermidades não são resultantes de acidente de qualquer natureza.
4. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão existente é irreversível, requisitos não observados no caso em análise. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica e do conjunto probatório, onde não se configurou a ocorrência de acidente de qualquer espécie, ou mesmo a conclusão que de as moléstias encontradas possuam natureza ocupacional, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.