E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas somente desde época em que já tinha perdido a qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. NEOPLASIA RENAL. OSTEOFITOSE. DISCOPATIA. ARTROSE. ÓBITO. DII. INCAPACIDADE RETROATIVA À DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante do significativo contexto probatório, constituído por exames e atestados seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a manutenção da conversão em aposentadoria por invalidez na data em que realizada pelo INSS na esfera administrativa, bem como a cessação na data do óbito.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus insulino dependente com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem necessidade de majoração de 25% .
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2). III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) In casu, verifica-se do laudo médico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento 89) que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos seguros que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do requerimento administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível ao perito, por ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data. Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica (18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas com benefícios incompatíveis. DISPOSITIVO Posto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021. (...)” 3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em 29/11/2016. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo: “Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é ou não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame médico pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames de Rx apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o autor está aderido a algum tratamento médico.” Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Consta do laudo: “O Autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente tratadas. Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência. Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total da visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de deambulação, perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...) Decorre de diabetes mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes mellitus. Contudo o quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma mudança radical na condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível. (...) Devido às inúmeras comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma medidas terapêuticas o quadro pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe, necessariamente multidisciplinar atestar a improficuidade de novas medidas pela gravidade do caso, deve-se atestar os motivos e determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...) Impossível determinar a data de início pela anamnese e documentos, o quadro é provavelmente de longa data pelos achados do exame clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação do quadro pela equipe que o acompanha, avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas. Caso o quadro seja considerado sem prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a necessidade de documentação descritiva do quadro e o motivo pela não introdução de tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro de visão sub normal, devido a retinopatia diabética associado a catarata e degeneração macular. Existe uma possibilidade de melhora após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável pelo perfil metabólico extremamente alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o que torna o quadro dramático a longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma intervenção nas múltiplas patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses para reavaliação do quadro e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o mau prognóstico. A incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi possível determinar quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.” Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.” Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro ,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha do autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem nenhum movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das roupas. Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem sendo provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No momento não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o auxilio alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum trabalho informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA VALOR DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza o pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU A filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento que não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL R$170,00 (...) 10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado 29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do benefício assistencial em tela. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCONTADOS OS VALORES RELATIVOS À MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 10/03/2020. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia, plaquetopenia, tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura de varizes esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e retinopatia diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes tipo 2 descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não especificadas, associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico medicamentoso conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620). 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 5. Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em 10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação. 6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício, em 10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%. 3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório médico de fl. 15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados de 2014. Neste passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000, reingressando como contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se indubitavelmente de doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência Social, o que exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso, cumpre relembrar que, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA GRAVE COMPROVADA DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO SÚBITO E, PORTANTO, JÁ PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍAQUALIDADE DE SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da qualidade de segurado em 15-11-2000, retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06 contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu, portanto, aa carência legal, conforme legislação vigente à época. Isso porque, na data de início da incapacidade (11-2016), estava vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016 que DETERMINAVAA CARÊNCIA LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades laborais. Devido ao mal controle do Diabetes mellitus, houve retinopatia que evoluiu para a cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.” Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos, que ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da doença nao esta descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha definicao da fase onde ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a seguir, ha varias laudos e exames complementares (descritos em anamnese) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade que impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, precisa de assistência permanente” Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018, informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade visual existe desde novembro de 2016”. 6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017. 7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador de perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com base em documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar, após a apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em 08.12.2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando do laudo o que segue: “Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses no OD e há 2 meses no OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM 125501 de 31/10/16 informa transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de 18/11/16 informa diabetes melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa hemorragia vítrea OE. Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com metiformina, glibenclamida e insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a parte autora é portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
3. Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
4. No caso concreto, verificou-se a existência de outro Processo (nº 1000970-63.2016.8.26.0279), idêntico à presente demanda no que diz respeito às partes, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Itararé/SP, e que fora julgada procedente em primeiro grau de jurisdição; apreciado o feito por esta E. Corte em sede recursal sob o nº 50529603220194039999, restou mantida a procedência, com trânsito em julgado em 02.10.2019.
5. Observa-se, no entanto, que no feito anterior foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença, sustentando a parte autora a existência de diabetes mellitus, enquanto neste feito pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença com base no agravamento da patologia anterior e no surgimento de nova doença (diabetes mellitus descompensado, retinopatia diabética, neuropatia membros inferiores e hipertensão arterial sistêmica), situações essas que o incapacitariam para o trabalho, ressaltando ter efetuado novo requerimento administrativo. Assim, entendo que o pedido e a causa de pedir desta ação, ao menos em sede de cognição primária, são diversos daquele outro feito.
6. Portanto, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a instrução e se possa aferir se, de fato, houve mudança da situação fática da autora, em face dos benefícios pleiteados.
7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de motorista.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a 05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a 12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições previdenciárias.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIABETES MELITUS COM COMPLICAÇÕES VASCULARES. AMPUTAÇÃO DE PÉ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, com complicações vasculares e renais, o que acarretou a amputação do pé esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento do benefício na via administrativa, sendo devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos em antecipação de tutela.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo incidir também sobre os valores já recebidos por força de antecipação de tutela, os quais integram a condenação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade remonta a período em que a autora não possuía qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
III- Não obstante o autor seja portador de diabetes melitus desde a infância, o agravamento da patologia acabou por incapacita-lo para o desempenho de atividade laborativa, em virtude das complicações e sequelas a ela inerentes, não se caracterizando a alegada preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, como alegado pela autarquia.
IV- O fato de contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V - Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
VI - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve, contudo, ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (17.04.2017), nos termos do pedido na exordial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas, entretanto, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. - Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. - Comprovado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, o que confere razão aos argumentos do apelo. Precedentes desta Turma. - Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o labor habitual. - Na data em que eclodiu a incapacidade, a autora já empalmava a qualidade de segurada e a carência, vez que vinha efetuando recolhimentos ininterruptos como contribuinte facultativa desde 1º/11/2016 (art. 15, VI, e 25 da Lei nº 8.213/1991). - A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do NB 625.961.109-2 (10/12/2018), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Não faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária ou para a prática dos atos da vida civil, segundo a conclusão pericial. Precedentes desta Turma. - Considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 206.738.541-5 desde 23/08/2023, conforme consulta ao CNIS, a aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser mantida até 22/08/2023, véspera da DIB da aposentadoria por idade, em razão do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compostas pelas prestações compreendidas entre 10/12/2018 e 22/08/2023 mais acréscimos legais. - Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o indeferimento de uma quinta perícia judicial não implica cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/08/2018, de fls. 22 (id.101004606), complementado às fls. 49 (id. 101004633), atesta que o autor, com 52 anos de idade, é portador de “glaucoma, diabetes, hipertensão arterial, nefropatia diabética, retinopatia diabética e quadro reumatológicos”, que o incapacita parcial e permanentemente, com DII fixada em 04/2018.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuições previdenciárias como “empregado” no período de 01/08/1980 a 15/10/1980, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de 02/05/1986 a 11/02/1987, de 19/05/1987 a 16/08/1987, de 01/09/1987 a 27/11/1987, de 20/03/1989 a 08/06/1989, de 18/01/1990 sem data final, de 01/04/1991 a 15/06/1991, de 10/04/2006 a 09/2006, de 02/10/2006 a 31/10/2006, de 19/03/2007 sem data final, de 02/05/2007 a 28/10/2007, de 03/09/2012 a 05/10/2012, de 02/12/2013 a 02/05/2014, de 06/10/2014 a 19/12/2014, de 13/08/2015 a 06/01/2016 e verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte facultativo” na competência de 01/11/2012 a 30/11/2012.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2018, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.