PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. Inexiste fato novo com relação aos examinados na decisão proferida em processo anterior. A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente estabelecida não foi discutida pela autora naquela oportunidade, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.
3. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o pedido inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER realizada em 21/11/2018. E seu pedido alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal, por não haver formulação administrativa na oportunidade. Desse modo, sem maiores delongas, descabida a retroação da DIB vindicada.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 15 de abril de 1964 (ID 140468741). O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou a incapacidade para a atividade habitual, afirmando, contudo, a possibilidade de reabilitação.4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 04 de janeiro de 1975 (ID 139455155). O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou a incapacidade para a atividade atual, afirmando, contudo, a possibilidade de reabilitação.4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.1. Apelação do INSS, na qual requer o reconhecimento da prescrição das parcelas atrasadas. Pugna pela alteração da data de concessão do benefício.2. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação em 15/02/2016. O título judicial determinou a implantação do benefício a partir de novembro de 2015.3. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em novembro de 2015. O pedido administrativo foi realizado em 05/08/2015. Incabível a reforma da sentença nesse ponto.5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 30/06/2005, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com os documentos de fls. 51/52. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que causa incapacidade total e definitiva para suas funções habituais (fls. 80/98). Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3.Verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 29/11/2013, quando passou a receber a mensalidade de recuperação (NB 1210238486). Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do momento em que a Autarquia passou a realizar os pagamentos de mensalidade de recuperação (25/11/2013), (fl. 54), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, descontados os valores recebidos.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PRIMEIRO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade concedida em 5/11/2009 para a data de 4/8/2008 (data da entrada do primeiro requerimento).
2. Discussão sobre o cômputo do intervalo entre 1/3/1993 a 30/11/1997, período em que a parte autora foi servidora estatutária da Câmara Municipal de Diadema. Impossível a compensação financeira na forma prevista no artigo 201, §9º, da Constituição da República, acrescentado pela EC n. 20/98, em decorrência do resgate das contribuições.
3. No momento do primeiro protocolo, não havia o cumprimento da carência necessária, prescrita no art. 142 da Lei de Benefícios, tendo em vista ser inapropriado o cômputo do intervalo controverso.
4. Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DIB. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que concedeu aposentadoria especial, buscando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) de 25/01/2019 para 12/01/2019, data em que o segurado implementou exatos 25 anos de atividade especial, conforme previsão de ajuste contida no recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício no acórdão que justifique a retificação da DIB da aposentadoria especial por meio de embargos de declaração; (ii) a possibilidade de fixar a DIB na data exata do implemento do tempo mínimo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso possui fundamentação vinculada e não objetiva o rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).4. No caso, o acórdão anterior fixou a DER em 25/01/2019 para a aposentadoria especial, mas o cálculo do tempo de atividade resultou em 25 anos, 0 meses e 13 dias.5. A parte autora postulou a retificação da DIB para 12/01/2019, data exata em que completou os 25 anos de atividade especial, com base em nota de rodapé do apelo que previa a possibilidade de ajuste da data.6. A alegação é procedente, pois a nota de rodapé do apelo indicava que "a data indicada poderá sofrer pequeno ajuste no acórdão, a depender do resultado do julgamento e/ou da planilha utilizada para cálculo do tempo especial".7. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a DIB da aposentadoria especial em 12/01/2019.8. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando comprovado que a data inicialmente fixada não corresponde ao exato implemento do tempo mínimo de atividade especial, e havendo previsão expressa no recurso originário para tal ajuste.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO/RETROÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Ação previdenciária onde se vindicou requer a revisão/retroação da DIB em aposentadoria programada (idade híbrida)) que lhe fora concedida, ao argumento de que, na primeira postulação administrativa, os requisitos necessários já estariam preenchidos.II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão/retroação da DIB para a data da formalização do primeiro requerimento administrativo.III. Razões de decidir3. No caso vertente, a insurgência recursal resume-se à possibilidade de revisão/retroação da DIB para a primeira postulação administrativa (07/02/2020), uma vez que a parte autora já percebe aposentadoria por idade que fora concedida administrativamente desde 04/09/2020.4. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, considerando que, na data da primeira postulação administrativa realizada aos 07/02/2020, todos os requisitos necessários à aposentação por idade híbrida já estariam presentes, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, uma vez que cumpridos o tempo mínimo de contribuição (15 anos); a carência de 180 contribuições e a idade mínima (65 anos). Verifica-se tal situação por meio da contagem efetuada administrativamente pelo INSS no documento ID 302726650 - págs. 27/29 (refletida na tabela abaixo elaborada), não havendo que se falar que somente os documentos colacionados na segunda postulação teriam sido determinantes para possibilitar a concessão da benesse requerida, até porque não se extrai tal conclusão do observado naquela segunda postulação.5. Assim, entendo que a DIB deverá retroagir para a data da primeira postulação administrativa (07/02/2020), pois, na oportunidade, verificou-se estarem atendidos os requisitos legais e haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.674.221/PR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.- O título exequendo determinou a concessão do “benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da citação”, bem como a correção monetária segundo “o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13”. (g. n.)- Dessa orientação não se afastou o cálculo acolhido.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INCIDÊNCIA.
O prazo decadencial incide nas revisões nas quais se pretende a retroação da DIB mediante aplicação da tese do direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, desnecessária a produção de nova prova técnica, devendo ser mantida a DIB na data fixada na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 30 de novembro de 1963 (ID 143436780). O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou a incapacidade para a atividade atual, afirmando, contudo, a possibilidade de reabilitação.4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NA DII ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Consta anexado aos autos pela autora como início de prova material da condição de segurada especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintesdocumentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1) Certidão de casamento do autor com Zulmira Ferreira Rocha, celebrado em 18/04/2002, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, datada em 18/04/2002; 2)Certidão de Nascimento do filho Fernando Ferreira Rocha, nascido em 30/10/1996, na Fazenda Terra Grande, município de Bom Jesus do Tocantins, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 08/05/1997; 3) Certidão de Nascimento dofilho Vando Ilson Ferreira Rocha, nascido em 26/11/1994, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, expedida em 05/09/1996; 4) Declaração de anuência expedida por Oneide Maciel Lopes, de que o autor e sua esposa residiram em sua propriedadedenominada Fazenda Cuia de Mel, no município de Rio Sono TO, explorando uma pequena área de terra no período de 01/01/2006 a 30/08/2008, em atividades rurais de cultivo de milho, fava, mandioca, feijão e arroz para o próprio sustento, datada em22/03/2011; 5) Recibos de entrega da Declaração do ITR, dos anos exercício 2006, 2007 e 2008, da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio Ferreira Lopes (genitor de Oneide Maciel Lopes); 6) DARF's do ITR da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio FerreiraLopes, anos 2006 e 2007; 7) Ficha de atendimento médico da cônjuge Zulmira Costa Ferreira, na qual consta o endereço na zona rural no município de Rio Sono TO e profissão de lavradora, com atendimentos registrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2008;8)Cartão de vacinação da criança Vando Ilson Ferreira Rocha; 9) Título Definitivo de Domínio do imóvel rural de propriedade de Eginio Ferreira Lopes, datado em 10/11/1982; 10) Certidão de óbito de Eginio Ferreira Lopes, ocorrido em 29/10/2000; 11)Certidão de registro de título definitivo de imóvel rural localizado no Loteamento Morro Limpo, gleba 02, 3ª etapa, com área total de 795.088.45 ha, em nome de Eginio Ferreira Lopes, datada em 11/04/1983.... As testemunhas confirmaram o exercício deatividade rural da autora em regime de economia familiar, conforme depoimentos, com acesso pelos links acima informados. Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revelam, de modo robusto, o exercício de atividade rural em regimedeeconomia familiar pela parte autora, restando caracterizada a qualidade de segurado especial... Laudo de Exame Técnico realizado pelo Médico Perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO, ortopedista e traumatologista, CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974, evento 69), em11/11/2021: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Permanente e total. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução eexperiência profissional anterior). Qual o tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? incapacitado. i) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil determinar de característicadegenerativa e progressiva. j) Data provável do início da incapacidade identificada. Relatório médico 06/10/2020... O termo inicial do benefício deverá observar a data da citação (29/09/2011) vez que em 2011 o requerimento administrativo não eraexigido... Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que concedo o benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se todos osparâmetros acima estabelecidos. b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciárioconcedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a 90 (noventa) dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimentoadministrativo e a data de implementação do benefício". (grifos nossos)4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A apelação foi um tanto genérica ao dizer que não há qualquer início de prova material nos autos quando da leitura do trecho dasentença recorrida acima transcrito se observa a fundamentação com base em amplo acervo probatório (prova material corroborada por prova testemunhal).5. Entretanto, ao que se percebe no trecho da sentença acima transcrita, houve, de fato, na verdade, equívoco do juizo a quo na fixação da DIB. A DII fixada pelo perito deve ser a data da DIB do benefício no caso concreto, uma vez que não há outrosdocumentos que possam superar a conclusão do expert do juizo, obtida em juizo de probabilidade e com base nas regras de experiência.6. Quanto ao argumento da ré de que o autor possuía vínculos urbanos, consoante a tela printada do CNIS, este poderia, em tese, até prosperar se o pedido estivesse limitado à condição de segurado especial do autor para a concessão do benefício. No casoem estudo, o fato de constar no CNIS do seu autor o vínculo, na condição de "empregado" do Município de Rio Sono entre 01/05/2017 e 02/02/2020 (ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei8.212 /91), garante a sua qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, o que lhe assegura a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.7. A sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII, ou seja, em 02/02/2020, devendo o INSS pagar as parcelas pretéritas desde então, com juros e correção monetária nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se, nos cálculos, os valores eventualmente já pagos ao autor por ocasião de implementação do benefício.8. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo réu, ora recorrente, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86 , parágrafo único do CPC).9. Apelação parcialmente provida para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII em 02/02/2020, bem como para limitar o dever de pagar as parcelas vencidas àquela data, nos termos do presente voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (20/08/2014 - fls. 11).
2. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIB INCORRETA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento administrativo. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça na Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem normas específicas estabelecidas por lei, e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 c.c. Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Mantida a decisão agravada em relação à atualização do valor.
- O título exequendo dispõe que o benefício de aposentadoria teve o termo inicial fixado na data do indeferimento administrativo que, conforme consta da Comunicação de Decisão e do CONIND – Informações de Indeferimento, ocorreu em 04/05/2016, sendo esta a DIB correta.
- A parte exequente considerou a data da entrada do requerimento (em 21/02/2016) como DIB. Excesso de execução constatado.
- Cálculo deve ser refeito, observando a DIB correta, em 04/05/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.