PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Presente a incapacidade laborativa habitual, total ou parcial da parte autora, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do indeferimento do benefício na via administrativa.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao idoso.
3. O benefício torna-se devido a partir do momento em que foi comprovado o preenchimento dos requisitos. Uma vez que preenchidos em momento posterior à DER, deve ser alterada a DIB.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 966/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho é devida a aposentadoria por invalidez, desde a DII fixada pelo perito judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DIB: DECADÊNCIA. TEMA 313/STF.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
4. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
7. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
8. Não incidência, no caso, da discussão travada no Tema 975/STJ, relativamente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Considerando que a fixação da DII é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício - DIB deve ser a data da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 5. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 6. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 7. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 8. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 9. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 10. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 11. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa.
2. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva.
3. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá.
4. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor.
5. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Infundado o argumento a respeito da data da cessação administrativa, diante de documentação específica que comprova a data do indeferimento administrativo do pedido.
- Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no RE n.º 870.947, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, incluindo-se a utilização do IPCA-E (Repercussão Geral no RE n.º 870.947, de 20/9/2017, Rel. Ministro Luiz Fux).
- Honorários advocatícios devem observar os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e temporária incapacidade laborativa, reconhecido o direito ao auxílio-doença nos períodos de 27/01/2009 a 16/11/2013 e 06/02/2015 a 15/11/2015 (data do falecimento do demandante).
- Desconto dos valores já recebidos.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA SUFICIENTE. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
III - Em relação à possibilidade do reconhecimento do labor rural efetuado por menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas sempre em benefício do menor. Assim, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tanto não pode ser entendida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
IV - Quanto aos períodos percebidos de auxílio-doença, entendo que devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
V - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data do requerimento administrativo, tendo a parte autora demonstrado que, naquela altura, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
VIII - desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015
IX – Apelo do INSS desprovido e da autora provido. De ofício, sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB.
- Embora a primeira perícia, realizada em 31/03/2014, complementada em 10/2014, não tenha definido a data inicial da incapacidade, o certo é que o demandante instruiu o feito com documentos médicos emitidos pela Secretaria de Saúde do Município de Osasco (fls. 16/19), comprovando que as moléstias indicadas na perícia em comento o acompanham desde o início de 2011, o que permite fixar a DII em 08/07/2011, ou seja, data do requerimento administrativo.
- Por outro lado, o segundo laudo, elaborado em 28/09/2015, trouxe elementos suficientes para definir a DCB em 31/09/2014, principalmente em razão da evolução favorável do quadro de saúde do periciando.
- Desse modo, é devido o auxílio-doença, com DIB em 08/07/2011 e DCB em 31/09/2014.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.
2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não merece acolhida a insurgência do INSS no tocante àDIB fictícia mais favorável utilizada pelo embargado, isso porque o acórdão exequendo foi explícito ao dizerque são aplicáveis as regras do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, sem contudo fixara data da DIB.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630501-RS.
- Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie.
- O autor comprovou que preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional em 14.10.1989.
- O autor faz jus à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria e aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
- A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 14.10.1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- O INSS arcará com as custas, despesas processuais em devolução e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.
3. O auxílio-doença é devido a contar da data fixada no laudo pericial, quando demonstrada a incapacidade para as atividades laborais.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.