PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DATNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício e à ausência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo vista o exercício da atividade remunerada após o início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde julho de 2017, decorrente de perda da visão bilateral por glaucoma.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária (Tema repetitivo 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Logo, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 10.07.2017,conforme consta na sentença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- Mantida a DIB fixada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIB. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, o INSS apenas insurge-se quanto ao requisito da incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade total e definitiva, em razão da autora ser portadora de artrose nas mãos e pés decorrente de artrite soro negativa. O perito não fixou a data de início da incapacidade, mas afirmou que desde 25/07/2013 já existiam as lesões. Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a moléstia incapacitante já se apresentava em março de 2015.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DIB. DER.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Data do início do benefício fixada à data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.
Provado que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível deferir, a partir de tal data, a pensão por morte que fora anteriormente requerida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB. VERBA HONORÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. PRAZO DE DURAÇÃO.
- Constatada a parcial e temporária incapacidade laborativa, deve ser concedido auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ATÉ A DIB. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise da especialidade do labor após a DER/DIB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo até a DER/DIB, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Reconhecido tempo especial, a parte faz jus à revisão do benefício comum que percebe.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, restou demonstrado que a requerente possui recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2010 a 31/07/2013. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/03/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 64/65, realizado em 12/11/2014, atestou ser a autora portadora de "transtorno esquizoafetivo depressivo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 16/05/2013. Assim, positivados os requisitos legais, tendo em vista que o perito médico fixou a data de início da incapacidade em 16/05/2013, não há que se falar em doença preexistente. Reconhece-se, portanto, o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data de citação, conforme fixado pela r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 103/104), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 10/04/1989 a 06/07/1995 e 07/02/2008 a 24/01/2009, bem como recolheu individualmente nos períodos de 01/06/2000 a 31/01/2001, 01/12/2002 a 31/03/2003, 01/02/2007 a 30/06/2007, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011 e 01/08/2012 a 31/05/2013. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/07/2007 a 18/08/2007 e 02/12/2009 a 28/02/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45/52, realizado em 01/02/2014, complementado às fls. 80/81, atestou ser a autora portadora de "hidronefrose com obstrução por calculose renal e ureteral, calculose do rim com cálculo do ureter, insuficiência renal crônica, doença renal hipertensiva renal e outras artroses", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde dezembro/2009 (fls. 51). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do indeferimento administrativo, conforme fixado pela r. sentença, posto que a autora já se encontrava doente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).2. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- Uma vez reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme jurisprudência já pacificada.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.2. Nos autos de ação de revisão do benefício foi reconhecido e acrescido o tempo de serviço compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi revisada e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a contar da DIP.4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento administrativo.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na concessão do benefício previdenciário . Precedentes do c. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de condição de miserabilidade e risco social, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao idoso. Tendo a parte autora cumprido os requisitos após a DER, o benefício torna-se devido a partir da data em que foram satisfeitos os requisitos.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que, à míngua de recurso da parte autora, os termos iniciais dos benefícios auxílio-doença (02/03/2009) e aposentadoria por invalidez (27/09/2016) devem ser mantidos tais como fixados na r. sentença, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 02/2007).
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. O benefício é devido a partir do momento em que a família passou a viver em situação de miserabilidade. Tendo sido o início dessa situação em data posterior à DER, deve ser fixada a DIB nessa data.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. DIB RELACIONADA A BENEFÍCIO PAGO ÀS FILHAS MENORES. DIB DA AUTORA FIXADA NA DER DO SEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Em sua defesa, a autarquia requerida, INSS, alegou em sua contestação que o pedido administrativo do benefício só foi feito em 11/08/2015 então seria essa a data de início depagamento.Juntou documentos, fl. 40, que comprovou o pagamento de R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais) pago em 07/12/2015 referente ao período de 11/08/2015 à 31/10/2015, R$ 1.352,00 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais) pago em 07/12/2015referente ao período de 01/11/2015 à 30/11/2015, bem como os pagamentos mensais a partir de 12/01/2016 de um salário-mínimo. É certo que. a solicitação do pedido de pensão por morte feita até 90 (noventa) após a morte do segurado garante o recebimentodo benefício desde a data do falecimento, fato gerador. Sendo que, após esse prazo os dependente do segurado somente terão direito a receber o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Pois bem, em compulso aos autos verifico que ofalecimento do segurado foi em 05/1 0/1 998, certidão de óbito fl. 16, porém o requerimento administrativo em nome da autora só foi protocolado em 11/08/2015, ou seja ,17 anos após o falecimento. Por esta razão não vislumbro possibilidade de pagamentoretroativo do benefício de pensão por morte pedido na inicial. (...) Quanto ao pedido de dano moral pela situação sofrida pela requerente, não assiste razão a parte autora. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade,provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor,humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso."3. Compulsando os autos, verifico que a pensão por morte com número de benefício 1135277270 (fl. 28 do Doc. de ID 63516598) foi concedida aos filhos da parte autora e teve a DER registrada em 02/08/1999. Na época, as filhas do instituidor da pensãotinham, respectivamente, em torno de 12 e 10 anos de idade, razão pela qual a autora, provavelmente, as representava na percepção do benefício. Dai que a DIB contida no documento de fl. 30 do Doc. de ID 63516598 consta como 02/08/1999.4. Assim, não houve DIB para a autora na data alegada, sendo aquela correspondente ao benefício requerido e pago às suas filhas. Seu benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do de cujus, só foi requerido em 11/08/2015, pelo que não háparcelas pretéritas a receber, tal como consignado pelo juízo a quo. Inexistindo, pois, fato gerador de dano, não há que se falar em dano moral.5. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).