DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. AGRAVO PROVIDO.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial e dos documentos médicos acostados às fls. 19/23, que a doença apresentada pelo autor é a mesma que o fez ingressar com pedido na via administrativa. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (03/08/2012 - fls. 25)
2. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIB. CASO PECULIAR.
Na espécie, dadas as peculiares condições dos autos de origem, impõe-se acolher os cálculos apresentados pelo INSS que adotaram como termo inicial a data da propositura da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. DIB. READAPTAÇÃO:IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos: de 01/12/1993 a 15/03/1994 como empregado; de 01/08/1995 a 30/09/1995 como facultativo; auxílio-reclusão de 08/11/2003 a 01/08/2005; de 01/02/2005 a 30/04/2005 como facultativo; de 01/07/2007 a 31/01/2009 como facultativo; de 01/02/2009 a 30/04/2009 como contribuinte individual; de 01/10/2011 a 29/02/2012 como facultativo; recebimento de auxílio-doença de 06/03/2012 a 19/03/2012; de 01/05/2012 a 31/08/2013 como facultativo; de 01/08/2014 a 30/09/2014 como facultativo e novamente auxílio doença em 10/11/2014. A ação foi ajuizada em 09/07/2014 (ID fls. 03/ss., ID 146496753).2. O perito judicial expôs que a incapacidade é parcial e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 11/04/1939 (atualmente com 81 anos de idade) e analfabeta. O perito informa que o tratamento não tem previsão de duração. A possibilidade de reabilitação é remota.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na data da realização da perícia, em 04/08/2016.5. Todavia, conforme consulta eletrônica ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – embora os afastamentos anteriores tenham se dado por enfermidade diversa (CID’s I50; I071; I10; I11), os relatos de dores na coluna remontam ao laudo realizado em 16/03/2012, sendo novamente constatado em 13/05/2012 e 24/04/2014. Há prova do requerimento administrativo em 14/04/2014 (fls. 13/ss., ID 146496753), quando a parte autora contava com 75 (setenta e cinco anos de idade), não sendo razoável supor que a incapacidade somente tenha se iniciado no momento da perícia. Incabível a reforma da sentença neste ponto.6. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DA DIB.
Tendo em conta os documentos que constam dos autos, afigura-se correta a sentença que acolheu o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À DIB E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal. Controvérsia restrita à DIB e à correção monetária.
- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB E NOVOS TETOS.
1. Reconhecida decadência do direito de revisão em relação ao recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB), porque envolve alteração do ato de concessão.
2. Afastada decadência em relação à alteração da renda mensal com base nos novos tetos previdenciários, porque não há alteração do ato de concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO.DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, para se evitar a reformatio in pejus (alteração para a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da requerente e a ela resistiu).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora buscou, no processado, comprovar o direito à benesse vindicada apresentando diversos carnês de pagamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como autônomo, no interregno de 1975 a 1994, contribuições essas que ultrapassariam, com grande margem, a carência mínima necessária (ID 30382250 - pág. 1, e documentos seguintes). Observou-se dos autos que tais contribuições teriam sido vertidas com base no NIT 109.354.457-11, e que elas estariam, certamente, relacionadas ao postulante, como verificado em todos os carnês apresentados e no Comprovante de Inscrição ID 130382318 - pág. 2. No entanto, em que pese o CNIS correspondente também refletir as contribuições vertidas e indicar que elas não apresentam pendências (de modo a possibilitar a utilização para fins de carência), não apontava a quem pertencia a inscrição, conforme observado pelos documentos ID 130382333, 130382334 e 130382335), situação essa que só foi dirimida na esfera judicial, mediante a apresentação, pela parte autora, dos respectivos carnês de recolhimento.
3. Portanto, verifico estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, de modo que a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas não a partir da DER, como consignado pela r. sentença, pelo simples fato de não terem sido apresentados os carnês de pagamento na esfera administrativa, o que ocorreu apenas em Juízo, impossibilitando o INSS de efetuar a correta análise dos fatos naquele momento. Desse modo, a DIB deverá ser fixada por ocasião da citação (27/09/2019 – ID 130382330 - pág. 1), momento no qual a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão autoral, com o feito devidamente instruído por documentos imprescindíveis não colacionados por ocasião da DER, e mesmo assim insurgiu-se em desfavor da pretensão autoral, injustificadamente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 966/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB PARA O DIA DO PARTO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. O artigo 71 da Lei 8.213 estabelece que o pagamento do salário-maternidade deve ter seu início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Não se conhece do pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a sentença determinou expressamente sua observação.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (05/03/2012 - fls. 22).
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Verifica-se que a perícia não fixou a DII, entretanto, fixou a data do início da doença em 2019, ademais os documentos dos autos indicam que a incapacidade persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir destadata.5. Termo inicial fixado na data da cessação do benefício anterior (18/07/2021).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios, para sanar contradição.
3. Contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. De fixar-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.
2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS e da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Presentes os requisitos insertos no artigo 300 do NCPC, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
- Apelo do desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 966/STJ.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).