TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUEBRA DE CAIXA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Igualmente encontra-se pacificado naquela Corte a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras , adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade, repouso semanal remunerado, quebra-de-caixa e de auxílio-alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale e adicional de transferência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao deferimento de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao qualquer um dos benefícios pleiteados. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c.c. concessão da aposentadoria por invalidez.2 - Relata na inicial que: “O requerente laborava em favor da empresa BRANCO NEVES AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, na função de trabalhador rural na cultura de cana de açúcar, ingressou na empresa gozando de plena saúde física, laborando sempre nos períodos de safra, conforme faz prova as anotações em CTPS em anexo: (...). Entretanto, após todo esse tempo de serviços prestados, passou a desenvolver doenças profissionais/ocupacionais, ficando afastado junto ao INSS recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (91/5375756699) de 30.09.2009 a 26.02.2018, quando foi cessado o pagamento do benefício. (...). Ocorre que o Autor, mesmo após a cessação administrativa do benefício por incapacidade (NB-92/5375756699 – DCB: 26.02.2018), persiste sem condições laborais por ser portador de graves enfermidades de cunho ortopédico/traumatológico, conforme faz prova documentos médicos anexos aos autos, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, para ver dirimida tal situação, vez que necessita atualmente do referido benefício para poder se sustentar e sobreviver.”3 - Registra-se que o CNIS de ID 48067924 - página 02 demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 30/09/09 a 26/02/18.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, durante 15, 20 ou 25anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 862 STJ.
1. Configurada a regular citação do INSS, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Caracterizada a redução da capacidade laboral da autora, em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. Por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente a questão referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente concedido após auxílio-doença. Não é necessária, porém, a suspensão do processo, ficando a questão diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. O pleito de auxílio-acidente pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONTABILIZADO COMO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço reconhecido como especial.
- O tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , deve ser computado como tempo de serviço especial, a teor da atual jurisprudência do C. STJ (REsp 1.759.098/RS).
- Somatório do tempo especial reconhecido, suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial.
- A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente . Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.
- Citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa. Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88.
- O art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado.
- À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal.
- Perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes.
- O C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
3. Demonstrado o tempo de contribuição necessário, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. Já tendo o INSS calculado o primeiro benefício por incapacidade conforme o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, no cálculo dos benefícios subsequentes, na ausência de períodos de contribuição entre eles, há apenas a evolução do valor do salário de benefício, aplicando-se os índices de correção dos benefícios previdenciários até o momento da conversão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE NOS REAJUSTES SUBSEQÜENTES AO PRIMEIRO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Preliminar acolhida.
2. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
3. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei. Consideram-se os valores do auxílio-acidente para a apuração do salário de benefício até o mês anterior à concessão do benefício de aposentadoria.
4. O critério de reajuste proporcional, incidente no primeiro aumento de benefício previdenciário concedido após a edição da LEI-8213/91, encontra-se em harmonia com as garantias asseguradas pela nova ordem constitucional, que garante preservação do valor real do benefício. Mantendo-se atualizados os salários de contribuição até a concessão do benefício, e sendo este corrigido até a data da primeira majoração, não há como sustentar a existência de prejuízo por falta de índice integral. Todavia, os reajustes subseqüentes devem observar o reajuste integral do período. Mantido o índice de 6,08%.
4. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- Mantida a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios nos moldes em que fixados pelo Juízo de primeiro grau.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doençaacidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observado que a autora recebe aposentadoria por invalidez deferida e concedida em 11/09/2002 (NB 125.828.360-0), tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. Os benefícios previdenciários devem ser calculados de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos. Quando da concessão do benefício, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, impondo-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
6. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência e, no mérito, reconhecida a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.
4. Se não caracterizada a redução da incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, é imprópria a concessão do benefício de auxílio-acidente.