AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da parte autora/agravante.
2. Os documentos carreados aos autos originários não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.
3. Hipótese em que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo de conferir consistência acerca da real e atual situação de saúde da parte autora, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136619083 – fls. 93/101), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 609.585.180-0) no período de 19/02/2015 a 13/09/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado estaria inapto de forma total e permanente, eis que portador de doença grave na coluna cervical e lombar, além de diabetes e hanseníase, podendo causar dores generalizadas e dificuldade de se locomover, levantar o braço, pegar peso. Quanto ao início da incapacidade: “2012 – quando lhe foi diagnosticado com Hanseníase”. E concluiu: “...devido ao seu grau de instrução e escolaridade e com as patologias citadas e comprovadas com exames de imagem, o periciando não possui capacidade laborativa para o seu sustento.” (ID 136619083 – fls.77/85).
4. Em complemento ao laudo pericial, justificou: "Tenho a esclarecer que ao declarar a sua incapacidade, me baseei em exames de imagem (RNM) que torna o periciando incapaz para atividades que demandam esforços físicos, quanto a sua função empresarial (Venda de bicicletas e reparos), ficando sem atividades que demandam esforços físicos. Concluímos que nesse caso não existe incapacidade, uma vez que a mesma pode se ausentar de atividades que demandam esforços físicos.” (ID 136619083 – fls. 119).
5. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades quem não demandam esforços físicos, verifica-se que – como por ele ressaltado nos quesitos – o segurado apresenta limitação funcional com cansaço e mal estar em geral, dificuldades de locomoção, como subir e descer escadas, levantar os braços. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações indicadas pelo perito.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 13/09/2018.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Na sessão ordinária de 17/12/2014, este Colegiado unanimemente reconheceu a presença de litispendência do processo de origem com outro feito previdenciário, com expressa determinação de extinção do processo, sem resolução do mérito (Agravo de Instrumento n.º 0003608-66.2014.404.0000).
2. O juiz de origem limitou-se a acolher o quanto decidido por esta Superior Instância, sendo incoerente que, agora, seja reformada sua sentença. De qualquer sorte, entendimento contrário implicaria franca violação à coisa julgada, o que não se pode admitir. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. A agravante tem 60, havendo comprovação de que sofrera um AVC.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. Além da existência da doença sugerida pelos documentos juntados, há também indicativo da alegada miserabilidade do agravante.
6. Embora o Juízo " a quo" não tenha se manifestado a respeito do pedido, tem-se que o Novo Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9, I, 297 e 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação.
7. O estudo realizado pela assistente social dá conta de que o agravante necessita de apoio para se locomover e vestir, visto possuir o lado esquerdo atrofiado e muita dificuldade de locomoção e de conversação (doc. 3604681), embora tal comprovação deva ser feita no feito, pela perícia designada.
8. Atestou que a parte agravante e sua família não possuem casa própria, que a residencia é simples, sendo que a única renda decorre de Benefício de Prestação continuada à sua companheira, bem como da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 ao menor componente do núcleo familiar, composto de 8 pessoas, a qual não vem sendo paga com regularidade, o que demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte agravante e a miserabilidade por ela vivenciada.
9. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora, do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina, auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de 2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural (CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a autora ingressou no sistema previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em 01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares, e na perícia médica também junto ao ente previdenciário , de 19/03/2012, a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
- O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica onde se encontra internado.
- Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo 101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a ‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas...’.
- Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia acarretar a desistência projeto terapêutico.
- Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”.
- Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença.
- Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante, nascida aos 29/07/1950, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresentava poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa no momento, sob a ótica ortopédica. Clinicamente, não há incapacidade para atividade laborativa, sob o enfoque ortopédico. Entretanto, o autor apresentou tremores em membros superiores, aguardando avaliação com especialista. Sugere exame pericial com neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresentava gonartrose pós-trauma, hipertensão arterial sistêmica, arritmia, transtorno de coluna lombar, Parkinson avançado (12 pontos), com dificuldade de locomoção e autocuidados. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir de 27/04/2004, houve incapacidade parcial e permanente, conforme ressonância e relatório médico apresentados, sendo que a partir de 10/02/2015, foi constatada a incapacidade total e permanente, conforme relatório e exame físico.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 05/01/1977 a 30/08/1993, de 08/04/1996 a 07/05/1996 e de 19/06/2002 a 08/11/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/06/2003 a 20/02/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/02/2008 e ajuizou a demanda em 10/04/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidade social, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no que se refere à carência e à qualidade de segurado, verifica-se dos documentos acostados que a parte autora efetivamente preenche os requisitos de segurado (último vínculo empregatício/última contribuição em 03/03/2015; atual condição de desemprego; processamento do pedido administrativo em 26/10/2016). Assim, ressalto que a autora conservou a qualidade de segurada junto à Previdência social até 03/03/2017, data posterior ao requerimento (17/08/2016) e apreciação administrativos (26/10/2016) (fls. 21). Ademais, anoto que referidos requisitos não foram contestados pela autarquia ré, tornando o fato incontroverso.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "artrose avançada no joelho esquerdo, mal com indicação de cirurgia para colocar prótese. Trata-se de doença degenerativa e sem nexo causal laboral. Considerando o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada incapacidade laboral total e temporária por 2 anos." Em resposta aos quesitos, o sr. perito judicial registrou ainda que é especializado no mal que acomete a requerente (reumatologista), bem como que a mesma apresenta dificuldade de locomoção, sendo necessária prótese no joelho esquerdo. Sendo a parte requerente portadora de doença incapacitante, mas temporária, tem direito a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 17/08/2016, data do requerimento administrativo.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Desse modo, referente ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido em 27/06/1951, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 13/07/2016, bem como o recebimento de benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela genitora do autor, no valor um salário mínimo cada um.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 66 anos de idade, reside com a mãe, de 85 e um irmão, com 57 anos de idade. A casa é própria, de madeira, com 4 cômodos e banheiro externo. O chão é de cimento e não possui forro. Os eletrodomésticos são uma TV pequena, um tanquinho e dois ventiladores. O requerente passa alguns dias em uma casa de apoio em São José do Rio Preto, onde faz tratamento médico de um câncer de próstata. A mãe e o irmão possuem diversos problemas de saúde. As despesas giram em torno de R$ 1.000,00 mensais com alimentação energia elétrica, água, gás de cozinha, medicamentos, suplementar alimentar que o autor necessita em razão do tratamento de saúde e táxi para a locomoção da genitora para receber o pagamento dos benefícios. O irmão do autor está desempregado e se dedica aos cuidados da mãe, em razão de sua idade e seus problemas de saúde, eis que se locomove com muitas dificuldades. A renda familiar é de 2 salários mínimos, provenientes dos benefícios recebidos pela genitora.
- Além do cumprimento o requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo mãe são insuficientes para prover suas necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por três pessoas, sendo dois idosos com diversos problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor habitual, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MARJORADOS. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros. 2. Laudo médico pericial afasta a existência de incapacidade para os atos da vida diária e dependência permanente de terceiros. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Adicional indevido. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida a segurança, determinando ao Gerente do INSS de Canoas/RS a realização de perícia médica domiciliar para fins de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão da impossibilidade de deslocamento da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à realização de perícia médica domiciliar para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante demonstrou direito líquido e certo à realização de perícia médica domiciliar, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.4. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 101, § 5º, assegura o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcional.5. A impossibilidade de deslocamento da beneficiária até o local designado para a perícia médica foi comprovada por documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: "1. O segurado com dificuldades de locomoção comprovadas possui direito líquido e certo à realização de perícia médica domiciliar pelo INSS, nos termos do art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de auxílio acidente, com DIB em 30/01/2018. 2. Sentença de improcedência. 3.Recurso da parte autora, em que alega estar incapacitada para exercer a atividade de professora de português e requer a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica com especialista em ortopedia. 4. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado, especialista em perícias médicas. O laudo está fundamentado, de forma consistente, no exame clínico da parte autora e na documentação médica apresentada. Seguem os trechos mais relevantes do laudo, realizado quando a parte autora estava com 32 anos de idade, in verbis: “4. HISTÓRICO OCUPACIONAL/PROFISSIOGRÁFICO: Periciada refere ser Professora de português, e atualmente atuando como Secretária em imobiliária (sem vínculo em CTPS). Refere que renovou a CNH em 2018/2019 sem restrições (não apresentou a CNH no ato pericial). 5. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE: Atividades comuns relativa ao histórico ocupacional/profissiográfico. 6. HISTÓRIA CLÍNICA: a) Anamnese: Periciada refere acidente de moto em 29.03.2014 (fora do horário de trabalho, voltando de mercado) com fraturas em escápula e úmero esquerdo com lesão de plexobraquial à esquerda que a impede de trabalhar. b) Escolaridade: Ensino Superior. 7. EXAME FÍSICO: Exame geral: Periciada destra em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Apresenta discreta redução de força e tônus muscular em membros superior esquerdo. Manuseia seus pertences sem restrições. Bem asseada. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richey test"), Teste de compressão da rótula negativos. Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-up test”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos. Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas, Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos. Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados. (...) 10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade. Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.” 5. Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Considerando as conclusões do perito, a parte autora não faz jus ao benefício. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capitainferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O documento de identidade juntado aos autos comprova ter o requerente implementado a idade mínima de 65 anos em 06 de janeiro de 2013.
7 - O estudo social realizado em 19 de setembro de 2016 informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua companheira, os quais residem em imóvel cedido, edificado em alvenaria, com três humildes cômodos, além de móveis e eletrodomésticos em péssimo estado de conservação.
8 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos pela companheira do requerente, no valor de um salário mínimo.
9 - Segundo o mesmo estudo social, a companheira do demandante possui dificuldades na fala e locomoção, decorrentes de um aneurisma da artéria, fazendo uso de inúmeros medicamentos fornecidos pelo SUS. O autor, por sua vez, possui gasto mensal de R$70,00 (setenta reais) com aquisição de remédios.
10 - Conquanto sucinto, o mesmo estudo social noticiou que o requerente possui um filho, o qual constituiu seu próprio núcleo familiar e, ocasionalmente, visita o genitor.
11 - Em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em novembro/2017, a autora, idosa, nascida em 29.06.1944, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 19.02.2018, informando que a autora, com 73 anos de idade, reside com o marido, de 78 anos. A residência é própria, de material em fase de acabamento, com três cômodos sendo: um quarto, uma sala e uma cozinha. O banheiro fica do lado de fora da casa, junto da varanda. A residência é coberta com telha de barro, no contra piso, as paredes não são rebocadas e nem pintadas, com energia elétrica e água encanada. Não é murada, sendo somente cercada de arame, a rua não é asfaltada, próximo do posto de saúde, CRAS, entre outros. Não tem meio de locomoção próprio. Os móveis e eletrodomésticos são os básicos, todos em péssimo estado de conservação. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13.06.2016, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia não provido.