PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (autora com 74 anos, do lar, portadora de depressão, hipertensão, espondiloartrose com controle ambulatorial e não incapacitantes, contudo apresenta tonturas e dificuldades visuais decorrentes de cisto epidermóide cerebelar que acarretam incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros, para todas as atividades (alimentação, banho, locomoção)).
2. Sentença procedente, proferida nos seguintes termos:
“[...] INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) revela que a parte autora encontra-se TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas e/ou habituais. Os documentos médicos apresentados pela parte autora corroboram a conclusão da perícia médica judicial. Como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. O(a) perito(a) médico(a) judicial estimou a data do início da incapacidade (MAIO/2017) após o ingresso ou o reingresso do segurado ao RGPS (01/05/2016) e o cumprimento do período de carência exigido em lei está evidenciado, conforme demonstram o LAUDO MÉDICO PERICIAL e os extratos do CNIS (documentos anexos). Nesse tocante, a par da manifestação do INSS, não deixo de observar que o presente caso parece ser mais um daqueles em que o segurado permanece vários anos sem contribuir para o Sistema e quando suspeita de doença inicia/retoma as contribuições previdenciárias. Dificilmente sistema previdenciário assim se sustenta financeiramente e as consequências estão estampadas nos noticiários. A situação poderia ser resolvida por meio de reforma legislativa, mas até então deve ser aplicada a lei vigente, ainda que lassa em alguns aspectos. É a essência do Estado Democrático de Direito, aquele que faz as leis e a elas se submete. Mas os documentos médicos carreados ao processo corroboram a conclusão do perito médico judicial em relação a DII. E, desse modo, tendo contribuído pelo período mínimo exigido (12 contribuições mensais), fato é que o(a) autor(a), nos termos da Lei 8.213/91, possui a qualidade de segurado(a) e carência. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Tendo em vista que a parte autora não está em gozo do benefício auxílio-doença e considerando o fato de que a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada na DER, a data do início da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve corresponder a data do requerimento administrativo, no caso, 10/05/2017, consoante jurisprudência do STJ: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, a partir de 10/05/2017 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à APSDJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal - Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF [...]”.
3. Recurso do INSS: aduz que parte das patologias diagnosticadas, bem como a incapacidade delas decorrente, são preexistentes à filiação da requerente à Previdência Social, com a DII fixada em 2011. Salienta que a parte autora só passou a recolher contribuições, como contribuinte facultativa, em maio de 2016, depois, portanto, da real DII e coincidindo com a data do início da doença (DID), ocorrida em março de 2016, quando das primeiras manifestações da incapacidade que impede a autora de exercer sua atividade.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
5. A parte autora somente iniciou suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2016, como contribuinte facultativa, época em que possuía 71 anos de idade (doc 166006234).
6. O laudo pericial médico (clínica geral) (doc 166006031) esclarece que a parte autora sofre de depressão, o que é confirmado por receituário pessoal da parte autora (doc 166006014, fl. 30). Contudo, é também esclarecido que a incapacidade da parte autora não decorre de quadro depressivo, mas de tonturas e dificuldades visuais decorrentes de cisto epidermóide cerebelar, cujos sintomas se agravaram de forma a incapacitar a parte autora apenas em maio de 2017 (doc 166006031, fl 3).
7. Compulsando os autos virtuais, verifico que a data de início da incapacidade mencionada pelo INSS em suas razões recursais (2011) diz respeito à depressão, conforme se pode concluir da análise das perícias administrativas (doc 166006025, fl. 3-5). No que se refere às tonturas e dificuldades visuais decorrentes de cisto epidermóide cerebelar, esta sim, a causa apontada pelo perito judicial para a incapacidade permanente constatada, os documentos médicos juntados pela parte autora com a petição inicial demonstram início dos sintomas em 03/2016 (doc 166006014, fl. 45, 49-58, 62), com constatação do quadro e incapacidade a partir de 05/2017 (fl. 36), de fato, tal como relatado no laudo pericial. Em relação a este último, trago, a seguir, os seguintes excertos:
[...]
[...]
[...] 8. Dessa forma, em que pesem as ponderações apresentadas pela autarquia previdenciária em seu recurso e as tentativas frustradas de obtenção de outros documentos médicos em nome da autora, após a conversão do julgamento em diligência determinada em 30/04/2020, o conjunto probatório demonstra que houve ingresso no RGPS após o início da doença, porém, seu agravamento se deu após a filiação (art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91), quando a autora já possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária à obtenção do benefício, restando comprovada, neste caso, a DII. Cumpre salientar que o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que possa afastar a conclusão expressa no laudo pericial. Assim, deve ser mantida a sentença. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação do INSS, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros fixados pela sentença. 11. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada. 2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial . 3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por 03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos, porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). 4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar. 5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. 6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio emergencial.”. 7. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDAE INSATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO PRECÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu. 9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 07 de fevereiro de 2017 (ID 5513468, p. 1/3 e ID 5513469, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, os seus genitores e um irmão, que também é o seu curador. 10 - Residem em casa própria. A morada é constituída de “dois quartos, sala, cozinha, banheiro. Um quarto destinado ao casal, outro à filha Rosimeire”, sendo que “todo o piso do imóvel era de cimento vermelho”, restando evidente que a residência está “necessitando de reformas”. 11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, supermercado, gás, farmácia e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 1.215,00, acrescidos de outras despesas eventuais, que não foram detalhadas. 12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do genitor da autora, PEDRO QUIRINO DOS SANTOS, no valor de aproximados R$ 1.300,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00. O irmão relatou estar desempregado há um ano. 13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. 14 - Não houve registro de que estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os pais da requerente contam com idade bem avançada, e já revelam quadro delicado de saúde. A mãe da autora, com 83 anos, “sofre de Alzheimer há mais de 06 anos, tem diabete e pressão alta, faz tratamento no Hospital de Base e no AME em São José do Rio Preto, faz uso diário de vários medicamentos, inclusive de fraldas geriátrica, alguns medicamentos consegue na farmácia de alto custo, mas muitos têm que comprar”. O pai da requerente, por sua vez, com 84 anos, relatou ser diabético, fazer tratamento da próstata e controlar a pressão arterial, além de ter dificuldades de locomoção em razão de diversas cirurgias no joelho e de problema na coluna. 16 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. 17 - Por fim, seguindo o mesmo raciocínio, constatou a assistente social: “Diante dos dados colhidos e analisados sob o ponto de vista técnico e social, observamos em visita domiciliar que a família sobrevive com dificuldades”, acrescentando que “Por ser a requerente portadora da Síndrome de Down, interditada judicialmente, incapaz de prover o próprio sustento, entendemos que faz jus ao benefício requerido”. 18 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias. Apurou-se, ainda, que a mobília dos quartos, da sala e da cozinha está em precário estado de conservação, assinalado que o armário do quarto da requerente estava com a porta quebrada. 19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." 21 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implos requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 22 - No caso examinado, o requerimento administrativo foi apresentado em 25/05/2011. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2016, com o estudo social sendo realizado em 2017. Dados quase 6 (seis) anos entre a elaboração do laudo social em juízo e o pedido extrajudicial do benefício, não é possível pressupor o mesmo cenário fático entre tais datas com significativo distanciamento temporal, decorrente exclusivamente do retardo do ajuizamento da demanda. Em razão disso, há que se considerar um novo pedido feito quando a autora veio a juízo. Desta feita, a DIB deve ser fixada na data da citação (14/06/2016 – ID 5513307 – p. 1), momento em que resta consolidada a pretensão resistida. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 21/05/2018 (id 118044436 p. 1/7), quando contava a autora com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que a paciente deu entrada em consultório deambulando, marcha sem apoio, sem alterações motoras, bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Bom estado geral, nutrido, fácies atípicas, acianótico, anictérica, afebril, mucosas coradas, hidratadas e boa perfusão periférica. Se apresentou lúcida, orientada no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, memória preservada e não se apresentou depressiva. Grosseira e inúmeras vezes se recusou a dar mais detalhes relevantes a perícia médica e, em resposta aos quesitos, atestou o expert que não apresenta incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 09, "(...) o autor é portador de 'lombalgia mecânica intensa aos mínimos esforços', caracterizado por 'Espondiloartrose Lombar' (CID M 54.1 e G. 54), apresentando dificuldade de locomoção, dificuldade de permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como quadro de dor intensa e desconforto aos mínimos movimentos e esforços, estando em uso de medicação e recomendação médica para permanecer em repouso absoluto. Essa lesão na coluna teve o nexo de causalidade em face da atividade laboral desenvolvida na empregadora por meio de perícia médica realizada pelo INSS e até judicialmente da Reclamatória Trabalhista nº 531/2008-081, em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Matão (...) Nestas condições, portanto, e compreendido o quanto exposto, é a presente para requerer, nos temos da lei, que a MMª Juíza se digne em mandar citar a Autarquia-Ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer em audiência a ser designada e para, querendo também, contestar este feito, sob ônus da revelia e pena de confissão, se dignando, a MMª Juíza, em DAR PROCEDÊNCIA aos pedidos acima alinhados, bem como seja acolhida ao pedido de antecipação da tutela, reiterando pelo deferimento do restabelecimento, desde sua cessação, do NB: 532.081.146-9 Espécie 91 (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 532.081.146-99, está indicado como de espécie 91 (fl. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito. 3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente . 4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa, protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como: meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.” 5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03). 6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$150,00. VALOR DO BOLSA FAMÍLIA DESCONSIDERADO. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/2007. MAIOR AUXÍLIO DOS FAMILIARES QUE RESIDEM PRÓXIMOS À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE, IRMÃOS E GENITORA PORTADORES DE PATOLOGIA DEGENERATIVA DE CARÁTER GENÉTICO, QUE CAUSA PERDA DA LOCOMOÇÃO. REQUERENTE QUE RESIDE COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. IMÓVEL SEM PISO, FORRO, PINTURA E CHUVEIRO ELÉTRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de janeiro de 2016 (ID 790548, p. 15-24), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “distúrbio neuromuscular não especificado, de origem genética”.
8 - Consignou que “a autora não apresenta diagnóstico definido pois não realizou consulta com médico especialista e nem exames específicos. Neste momento apresenta-se com dificuldades laborativas e possui tendência de piora por ser uma patologia hereditária e degenerativa”.
9 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o impedimento da requerente é de natureza definitiva, em razão das próprias características da patologia, que tende sempre a se agravar, inviabilizando, inclusive, a locomoção da pessoa ao longo dos anos. Frisa-se que irmãos mais velhos da autora, bem como sua mãe, portadores da mesma moléstia, utilizam cadeiras de roda.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 10 de dezembro de 2015 (ID 790547, p. 62-67), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus 2 (dois) filhos. Residem "na chácara dos pais (da autora), em casa separada, construída em alvenaria, sem reboco, em péssima situação, coberta com telhas de barro, sem forro, portas e janelas em madeira, no contrapiso, contendo uma peça dividida em duas partes, de um lado há geladeira, fogão a gás, armário de madeira em péssima situação. Do outro lado há cama de casal, sofá, ventilador. Pequena varanda nos fundos com tanque de lavar roupas e pia de lavar louças. Banheiro em péssima situação, sem chuveiro elétrico. Os móveis foram doações de pessoas conhecidas".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas pelo genitor de um dos seus filhos, no importe de R$150,00, bem como auxílio de R$140,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e gás, cingiam a aproximadamente R$421,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua integralidade, era insuficiente para com seus gastos, ainda que contado valor percebido a título de Bolsa Família.
16 - Não se nega que os genitores da autora e um dos seus irmãos residem na mesma chácara que esta, e que tem o dever de auxiliar a requerente. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
17 - Vê-se que, no presente caso, os familiares da demandante vêm a ajudando dentro de suas condições, com a cessão de uma morada, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente.
18 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que estes consigam proporcionar maior ajuda, ainda que recebam benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Isso porque o genitor da autora, na época da visita, possuía 75 (setenta e cinco) anos e deficiência auditiva e sua genitora 69 (sessenta e nove) anos, fatos que, por si só, implicam em excessivos gastos com saúde. O caso é ainda mais grave, eis que a genitora da requerente e seu irmão, que com ela reside, possuem a mesma patologia genética daquela, sendo que sua mãe utiliza permanentemente cadeira de rodas.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto. Os filhos da autora, por outro lado, são menores de idade e não conseguem trabalhar para aumentar o rendimento do núcleo familiar.
20 - As condições de habitabilidade são precárias. O imóvel não possui chuveiro elétrico, forro e acabamento. E a chácara onde se situa não tem esgotamento sanitário e não há transporte público nas proximidades.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Todavia, como a parte diretamente interessada na sua modificação para tal data - autora - não interpôs apelo, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/6/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstra que a autora, de 49 anos, reside com sua genitora, de 83 anos, pensionista, em imóvel próprio, informando a assistente social que a casa é “simples, térrea, constituída de alvenaria, com 02 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro. Há cômodos suficiente para a família. O estado de conservação do imóvel é satisfatório, assim como o estado das mobílias e a higiene da casa. O imóvel está localizado em rua com asfalto” (ID 170509360 - Pág. 120). O imóvel é guarnecido pelos seguintes móveis e eletrodomésticos: “Cozinha: 01 geladeira 01 fogão, mesa e armário. Quarto 1: 01 cama de solteiro, 01 armário. Quarto 2: 01 cama de casal, 01 armário. Sala: sofá, rack e 01 televisão. Banheiro: Sem Box” (ID 170509360 - Pág. 120). A renda familiar mensal é de R$1.218,00, provenientes da pensão por morte percebida pela genitora da autora. As despesas mensais são de R$150,00 em energia, R$25,00 em água, R$ 55,00 em IPTU e R$600,00 em alimentação. Ainda informou a assistente social que a “Autora é especial, não se comunica com facilidade, a mãe da Autora é bastante idosa, tem dificuldades de locomoção, atualmente está passando uma temporada, até se restabelecer da saúde com a irmã da Autora em São Paulo. A prima da Autora é quem está cuidando e zelando pelo imóvel” (ID 170509360 - Pág. 120). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a assistente social que as “condições da moradia habitada são boas, equivalentes aos imóveis dos bairros do município onde reside a Autora” (ID 170509360 - Pág. 123). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, em janeiro/2019, o valor da pensão por morte percebida pela genitora da autora é de R$ 2.165,12 (ID 170509360 - Pág. 185), sendo o salário mínimo da época no valor de R$ 998,00. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Segundo o estudo social (Num. 170509360 - Pág. 119/124), a autora reside com sua mãe e representante, Ana Deodora dos Santos, que declarou receber R$ 1.218,00 de renda mensal, advindo de pensão alimentícia, para cobrir as despesas que totalizaram o valor de R$ 830,00. (...) Ainda que se exclua a genitora da autora bem como o valor de um salário-mínimo do cálculo, bem como se alegue a incidência de despesas, o que se verifica é a existência de um ambiente familiar humilde, porém não em situação de penúria. Conquanto a construção jurisprudencial atual da Suprema Corte afirme que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 caminha em franco processo de inconstitucionalização, permitindo, nos casos em que a renda per capita seja superior a 1/4 de salário-mínimo, a análise de outros critérios aptos a manifestar a miserabilidade, ainda, assim, esta não se faz presente. É o que se observa das provas dos autos, as quais confirmam a ausência de miséria no âmbito familiar. Nestes termos, inviável a concessão do benefício pleiteado” (ID 193208127 - Pág. 3). III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de deficiência está preenchido, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial e a documentação dos autos demonstram que a autora possui obesidade grau II, perda não especificada da visão, transtorno depressivo recorrente, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hipertensão essencial. Tais condições, somadas à dificuldade de locomoção (evidenciada pelo uso de cadeira de rodas na perícia) e às barreiras sociais (arquitetônicas e atitudinais), configuram impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O requisito de miserabilidade também está preenchido. O Laudo Social indica que a autora vive com seu filho desempregado e sem renda, e sua única fonte de rendimento é o Bolsa Família, que não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
5. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora tem direito ao BPC/LOAS desde a DER. Contudo, como já obteve o benefício administrativamente, o direito se restringe ao pagamento das prestações atrasadas no período compreendido entre a primeira DER e o segundo protocolo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A pessoa com obesidade grau II, perda de visão, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão, que utiliza cadeira de rodas e vive em contexto de miserabilidade, preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 9/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 35204040): Periciado é portador de Insuficiência Renal Crônica Grave, CID N18.0. 9...) CONCLUSÃO: Periciado é portador de Insuficiência Renal Grave, com gravidades, inapto permanente e total par ao laboro desde janeiro de 2019, por ser doença grave e irreversível. (...) onde está em hemodiálise 3 vezes por semana, dificuldade extrema para locomoção, restrições alimentares, desnutrição grave; também apresenta outras patologias com gravidades. 3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, com registro no sistema CNIS de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 6/2018 a 11/2018 e, de 6/2019 a 7/2019, e a perícia atestou o início da incapacidade apenas em janeiro/2019, confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime. 5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, apenas a partir de 22/1/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 35204033) e não de 1º/1/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas. 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez, e concedê-la a partir do requerimento administrativo, efetuado em 22/1/2019.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017. 3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS. 4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO QUE FOI CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. Não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, formular pedido manifestamente dissociado do título executivo judicial transitado em julgado. 2. Ainda que vigore no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos pedidos - segundo o qual não se considera extra petita o julgamento que defere à parte autora a concessão de benefício diferente daquele originalmente requerido, desde que preenchidas as condições estabelecidas pela legislação para tal concessão - tal somente se mostra aplicável em sede de processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como o encurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidade apenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo. Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha. As patologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxílio doença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor é analfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total. 2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 42 Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017. STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 120494395), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 09/08/2016, em razão de cegueira e poliartralgia. Quanto à possibilidade de reabilitação, afirmou: “Fica difícil readaptação devido baixa escolaridade e limitação pela baixa visão, está também limita a sua locomoção até o local de trabalho.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/08/2016, conforme corretamente explicitado.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 120494395), observa-se que a parte autora laborou para o Município de Atibaia, como empregado, durante o período compreendido entre 09/1993 e 05/2019. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
5. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo. Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma. Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil. Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 10. CASO CONCRETO Parte autora preenche o requisito etário. Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo: “(...) A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha. (...) A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas. A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares. A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais. 5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS: Despesas mensais Valor/descrição. Observação Alimentação R$ 600,00 - Água - Poço Energia R$ 250,00 - Farmácia R$ 200,00 – Total R$ 1050,00 (...) 3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita? R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada. 4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas. 5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. R: Não. (...) Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento. (...)”.
11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.