E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve uniãoestável, tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO POR DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À JUBILAÇÃO DO FALECIDO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. O dependente em tese habilitado à pensão por morte pode propor ação judicial, com vistas à concessão desse benefício (pensão por morte), nela discutindo, incidentalmente, o direito do segurado falecido à sua aposentadoria. Nesse caso, em sendo reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria, disso não resultará a implantação desse benefício, nem o pagamento de quaisquer prestações a ele relativas; resultará, porém, a concessão da própria pensão por morte.
2. Comprovando o caderno probatório a existência e a permanência da longa união estável que a autora manteve por cerca de trinta anos, até o óbito de seu companheiro, tem-se como devidamente comprado a sua dependência econômica, que é presumida, em relação ao de cujus.
3. Tendo a autora demonstrado que, na data de seu óbito, seu falecido companheiro tinha direito à aposentadoria, e não tendo essa parte da sentença sido impugnada nas razões de apelação - salvo quanto à preliminar de coisa julgada - impõe-se considerar esse direito como existente.
4. Comprovado o direito do falecido companheiro da autora à aposentadoria por idade híbrida, na data de seu óbito, assiste à autora, sua dependente, direito à pensão por morte por ela reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida do companheiro, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na época do óbito.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência, tendo em vista a existência de observação constante na certidão de óbito de que o falecido vivia maritalmente com a autora, bem como a existência de dois filhos em comum do casal. Importante ressaltar que, na ação em que o falecido obteve o direito ao recebimento da aposentadoria, a autora foi habilitada como sua sucessora. Naquela ocasião INSS manifestou-se favoravelmente à habilitação considerando que as provas contidas naqueles autos (mesmo domicílio, filhos em comum, testemunhas ouvidas em juízo, entre outras) demonstram que ambos conviviam maritalmente. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha uniãoestável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, alegando suposta incompatibilidade entre o procedimento previdenciário e o da ação de reconhecimento de união estável.4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla com vistas à comprovação da atividade rural e da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica.5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.6. Exame da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetênciada Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".4. Tendo em vista que, no caso dos autos, faz-se necessária a dilação probatória ampla com vistas à comprovação da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, merece reforma a sentença recorrida.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada.
5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.
6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃOESTÁVEL. COMPETÊNCIA.
Em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando incompatibilidade entre o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de concessão de pensão por morte, e a impossibilidade de cumulação dos procedimentos.4. O caso dos autos requer dilação probatória ampla, com vistas à comprovação da união estável alegada, e, por consequência, da dependência econômica, ficando a cargo do juízo e origem a colheita e o exame de tais provas.5. Incabível a análise dos requisitos do benefício por este juízo, ante a necessidade de prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento e julgamento do feito.7. Exame da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EX-COMPANHEIRA. SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO À AUTORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual na data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Por erro do INSS, que concedeu pensão por morte também à ex-companheira do instituidor, cujo benefício foi posteriormente cancelado, não pode a parte autora, que teve a uniãoestávelcomprovada, ser prejudicada.
4. A autora, companheira do de cujus na data do óbito, tem direito ao pagamento de quota-parte da pensão com os demais habilitados, excluída a ex-companheira.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. TERMO INICIAL.
- Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes.
- O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora demonstrou que o INSS inicialmente concedeu o benefício previdenciário (NB 149.716.987-6) e, posteriormente, suspendeu seu pagamento em revisãoadministrativa,sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o vínculo de união estável entre o segurado e o companheiro na data do óbito. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento do Sr. Afonso Valentim Felix. 3. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.213/91, desde que comprovados o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurado dofalecido. 4. A controvérsia nos autos reside na comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, condição necessária para que a autora seja reconhecida como dependente habilitada ao benefício. 5. Nos termos da Lei nº 8.213/91, é devida a pensão por morte ao companheiro ou companheira que comprove a uniãoestável com o falecido segurado, sendo que a dependência econômica é presumida. 6. A legislação vigente à época do óbito (11/12/2003) não exigia início de prova material para comprovação de união estável, permitindo a utilização de prova exclusivamente testemunhal, o que foi corroborado no caso em análise por certidões denascimento dos filhos em comum, certidão de óbito e prova testemunhal. 7. Restou comprovada a convivência marital entre a autora e o falecido, o que justifica a concessão da pensão por morte. 8. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, sendo necessário o ajuste. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme estabelecido na sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a condenação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento:"1. A pensão por morte é devida ao companheiro ou companheira que comprovar a união estável com o falecido segurado, sendo a dependência econômica presumida.2. A legislação vigente à época do óbito não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.3. A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, art. 16, I e art. 74.Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/11/2009.STJ, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Adriano Martins dos Santos, ocorrido em 30/11/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o corréu e filho do casal, Pablo, usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na condição de dependente do instituidor (NB 155.641.033-3).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por sete anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, Pablo, registrado em 21/05/2010; b) boleto em nome da autora, referente à cobrança de junho de 2012, enviado ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Paulo Queiroz Catone, 140, Pitangueira - São Paulo; c) sentença cível de reconhecimento de união estável entre a autora e o de cujus, transitada em julgado em 17/12/2014, prolatada pela Vara Única da Comarca de Pitangueiras.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiências realizadas em 26/08/2015 e 14/10/2015, na qual foram ouvidas uma testemunha e a demandante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Alessandra e o Sr. Adriano conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a uniãoestável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 30/11/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/04/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo pago ao corréu e filho do segurado instituidor, Pablo, desde a data do óbito (NB 155.641.033-3).
14 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação de sua cota-parte, em 26/07/2017, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, sendo inexigíveis as prestações atrasadas, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL É GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio em direito admitido.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à filha, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento da pensão somente é possível quando não concomitante com a beneficiária assistida, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O direito à proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou o dependente podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João Ferreira de Trindade Neto, ocorrido em 21/02/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o corréu Luciano está usufruindo do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do falecido (NB 1341680239).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1998 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luciano, registrado em 20/02/2003; b) escritura pública lavrada em 08/03/2004, na qual a autora afirma que convivia maritalmente com o falecido; c) certidão de óbito na qual a autora declarou que vivia em união estável com o falecido à época.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 15/07/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Liliane e o Sr. João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da uniãoestável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/02/2004 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/12/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago ao corréu e filho do casal, Luciano, desde a data do óbito (NB 1341680239).
15 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de cujus, ela só fará jus ao benefício quando sua condição de dependente restar definitivamente reconhecida, sem que ela tenha direito a prestações em atraso, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. INEXIGÊNCIA.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável - relação de caráter público, duradouro e com intuito familiar - à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, alínea c, da Lei n. 8.112/90.
2. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento de vínculo de união estável, devendo tal situação ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA UNIÃOESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL E TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte.
4. In casu, não preenchidos os requisitos legais, porquanto declarada a inexistência da união estável por sentença estadual transitada em julgado, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Donizete Bueno, ocorrido em 29/10/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os dois filhos do casal e corréus, Renan e Ana Carolina, usufruem do benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do instituidor (NB 154.716.646-8) (ID 107357367 - p. 60).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidas aos autos as certidões de nascimento dos filhos do casal e corréus, Renan e Ana Carolina, registrados em 08/08/2006 e 19/08/2009, respectivamente.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/12/2013, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Jucilene e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a uniãoestável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 04/11/2011, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (29/10/2011).
16 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do casal, Renan e Ana Carolina, desde a data do óbito (NB 154.716.646-8), razão pela qual a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte apenas a partir de sua habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, sendo inviável a cobrança de atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.