PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no segundo requerimento administrativo, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação. Não há que se confundir o direito com a prova respectiva.
Considerando os dois períodos reconhecidos como especiais pelo INSS no segundo requerimento administrativo, verifica-se que já na primeira DER (26/01/2010) o autor possuía direito ao benefício, devendo ser pagas as parcelas desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o parecer da Contadoria do Juízo de fls. 50/58 demonstra que a conversão do tempo de serviço especial em comum não resultará em proveito à parte autora, uma vez que sem a conversão soma 31 anos, 3 meses e 14 dias (fls. 53) e com a conversão do período somaria 31 anos, 9 meses e 6 dias (fls. 54, não importando em alteração do coeficiente de cálculo.
- Com relação ao pedido de concessão de benefício menos vantajoso de 08/10/1998 e sua manutenção até 11/06/1991, data em que foi concedida a aposentadoria NB 42/120.728.802-8, com o pagamento dos valores respectivos, o pedido da parte autora, se acolhido, importaria em reconhecimento da tese da desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação".
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.404.268-5, DIB 09/10/1991 com 33 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 16), de modo que é possível concluir que em julho de 1989 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
- Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados.
- Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
- Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício, dando entrada com novo requerimento para fins de fixação da DER para momento em que alcaçada a pontuação necessária ao afastamento do fator previdenciário. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa.
3. Nesse panorama, revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ainda que se dê em momento posterior ao primeiro requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DESDE A DER.
1. Conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 16/04/2013 e condenou o INSS ao pagamento de diferenças e honorários. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade e pede suspensão do feito. O autor apela para a concessão do benefício mais vantajoso com DER em 24/04/2017 e majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.083 do STJ; (ii) a comprovação da especialidade do labor em diversos períodos, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o direito do autor ao melhorbenefício, com reafirmação da DER para data posterior mais vantajosa, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do processo, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1.083 do STJ, foi afastada, uma vez que o referido tema já transitou em julgado.4. O reconhecimento da especialidade do labor foi mantido. Para o período de 19/03/1999 a 25/10/1999, embora o ruído médio de 85,5 dB não superasse o limite de 90 dB, a especialidade é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. Para os períodos de 01/04/2002 a 15/05/2002 e 13/05/2003 a 22/05/2003, a especialidade foi reconhecida por exposição a gases como monóxido de carbono, comprovada por laudo similar de empresa do mesmo ramo de atividade.6. Para 15/01/2008 a 23/06/2008 (95,8 dB) e 09/09/2009 a 17/03/2010 (86,4 dB a 87,1 dB), a especialidade por ruído foi mantida, pois os níveis superam o limite de 85 dB exigido a partir de 19/11/2003, e a aferição por dosimetria é plenamente aceitável.7. Foi dado provimento ao recurso do autor para reafirmar a DER, com a finalidade de concessão do benefício mais vantajoso. É assegurado à parte autora o direito de, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior (como 24/04/2017) em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.8. Desprovido o recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O direito ao melhor benefício permite a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença para a concessão de aposentadoria mais vantajosa, observadas as regras do Tema 995 do STJ. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos é qualitativo, e a aferição de ruído por dosimetria é válida, desde que os limites legais sejam superados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. Se a sujeição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho.
3. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 055.698.835-3, DIB 25/01/1993 com 33 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição (fls. 17), de modo que é possível concluir que em janeiro de 1991 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor contava à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 088.404.268-5, DIB 09/10/1991 com 33 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 16), de modo que é possível concluir que em julho de 1989 contava com 31 anos de tempo de contribuição. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 2. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Ao menos em sede de cognição primária, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.4. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Note que já houve o enquadramento na esfera administrativa dos períodos de 05/03/2002 a 27/01/2003 e de 02/07/2003 a 16/09/2004.5. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 09/06/1986 a 26/12/1987, de 07/02/2003 a 06/03/2003, de 01/06/2005 a 17/12/2007, de 04/10/2010 a 20/04/2016, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/08/2021).6. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 09/06/1986 a 26/12/1987, 07/02/2003 a 06/03/2003, 01/06/2005 a 17/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, com base s códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP; e - 04/10/2010 a 20/04/2016, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 89,3 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, com base s códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP.7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.9. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 34 anos, 05 meses e 22 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.10. Considerando que em 29/08/2021 o autor possuía 35 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexada à sentença. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.11. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos supracitados, a partir do requerimento administrativo (29/08/2021), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. É de se reconhecer o direito à revisão do benefício com a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido.
2. A aplicação do art. 144 da Lei 8.212/91 deve ser feita com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, de modo que a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A SEGUNDA DER. REVISÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Hipótese em que a parte autora estabelece como causa de pedir o fato de, no segundo requerimento administrativo, ter havido o reconhecimento da atividade rural no período postulado no primeiro requerimento, e é desse fato que retira a conclusão de que o termo inicial do benefício deveria retroagir à primeira DER, o que caracteriza o interesse de agir. 3. Considerando que a prova material apresentada por ocasião do segundo requerimento administrativo não havia sido apresentada no primeiro requerimento administrativo, não houve qualquer irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos financeiros do deferimento do benefício no segundo requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
6. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
9. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
11. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.