PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. E tendo o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, quando da apreciação do RE 630.501/RS sob regime de repercussão geral, firmado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos e independente de posteriores alterações legislativas, a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando esse entendimento da Excelsa Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
2.1 No caso, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse insurgência da autarquia. Havendo outro pedido, em relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário na DER e da aposentadoria especial na DER reafirmada.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE A DER E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS. CORREÇÃO.
1. Concluindo-se que a incapacidade decorreu de diversos problemas de saúde e não havendo prova de nexo causal entres as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho, tem-se por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Comprovada a existência de incapacidade permanente desde a DER, faz jus a parte autora à percepção das diferenças entre o benefício de auxílio-doença e a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
A RMI dos benefícios previdenciários deve ser calculada de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão ou da implementação dos requisitos. E tendo o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, quando da apreciação do RE 630.501/RS sob regime de repercussão geral, firmado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de forma mais benéfica, a partir do implemento dos requisitos e independente de posteriores alterações legislativas, a renda mensal do benefício deferido judicialmente deve ser calculada considerando esse entendimento da Excelsa Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA PRIMEIRA DER. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE ENTÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento da segurada, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, é cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
2. O fato de a segurada, na 2º DER, ter postulado a exclusão de determinados períodos contributivos não afeta seu pedido de concessão da aposentadoria desde a 1ª DER, quando tal pedido não foi realizado.
3. Alcançando a autora, desde o primeiro protocolo administrativo, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantém-se a sentença, que determinou a retroação da DIB para aquele marco temporal.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER ORIGINÁRIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, em parte e à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Em homenagem à necessidade de concessão do melhor benefício, reconhecido o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER.
6. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a autarquia previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. VAZADOR. OPERADOR DE FUNDIÇÃO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, quando constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
1. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados.
2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015), assegurado o direito de opção pelo benefício mais favorável.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102) a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997, mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994 a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994, mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada contradição no julgado quanto à determinação de revisão de benefício não implantado, adequado o provimento dos embargos de declaração da parte autora para fins de correção do julgado.
3. Resguardado o direito da parte autora à execução das parcelas pertinentes à aposentadoria concedida judicialmente, ainda que permaneça percebendo o benefício outorgado administrativamente, porquanto mais vantajoso.
4. Constatada omissão quanto à aplicação da sistemática introduzida pelo novo CPC quanto aos honorários advocatícios, impõe-se o afastamento da determinação de compensação da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso.
- Também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER.
- Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12 no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício, com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo, todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto, àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo, entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004, data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício, atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada, desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1983 a 05/01/2004, em que, de acordo com o formulário DSS 8030 e laudo técnico de fls. 39/57, esteve o autor exposto a ruído em índices que variavam de 84 dB(A) a 102 dB(A) 25/08/2009 a 10/10/2013, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 168/173, houve sujeição ao agente agressivo ruído, sempre em índice superior a 90 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 05/03/1981 a 09/10/1981, já que inexiste documentação indicativa de exposição a agente agressivo relativa ao período, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. Também não pode ser reconhecido o interstício de 03/03/2008 a 24/08/2009, ante a ausência de informação quanto ao período no PPP de fls. 168/173.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes da CTPS, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Na sentença, o juiz foi expresso ao afirmar que a parte autora somente teria direito à aposentadoria especial a contar da DER de 26-01-2006. Isso é, não há direito à aposentação nas outras duas DERs anteriores. Assim, não há falar em direito ao melhor benefício.
2. Quanto à prescrição, tendo sido concedida aposentadoria com base na DER de 26/01/2006, é desta que deve ser contado o prazo prescricional. Como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15-02-2013, o pagamento das vencidas deverá se dar contando-se o prazo de 5 anos a contar dessa data, retroativamente, devendo ser descontados os valores recebidos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor desde 02-09-2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHORBENEFÍCIO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.