E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI OS VALORES RELATIVOS AO ICMS, ICMS-ST, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.- O Supremo Tribunal Federal, vez que, ao se pronunciar sobre caso análogo, a saber: constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si mesmo, decidiu pela procedência, já que se refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI).- Precedentes: ApCiv 5001922-66.2019.4.03.6123, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, TRF3 - 6ª Turma, DATA: 22/06/2020.- Afigura-se legítima a incidência de tributo sobre tributo, e não havendo determinação legal ou decisão vinculante que exclua ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o caso é de rejeição de tal pedido.- Recurso desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.
STJ decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios devidos em sede de repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e, consequentemente, a configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação. Jurisprudência deste Tribunal Federal no mesmo sentido.
Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.005 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.761.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciárioaostetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamentodalide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021).2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.3. Agravo interno não provido.
AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE SISBAJUD RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOINTERNO. SERVIDORES. INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I. A contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, excluídas as parcelas de natureza diversa (que não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão), tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.688/2012).
II. Esse é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC - temas n.ºs 163 e 985), o qual deve prevalecer, a despeito da pendência de apreciação definitiva do tema n.º 985 (RE 1.072.485/PR), que lhe é conexo (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesãoa direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência deprévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos oscasos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (Tema 350, Tribunal Pleno, Rel. Min. RobertoBarroso, DJe 10/11/2014).2. O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.3. Agravo interno não provido.
AGRAVOINTERNO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO PARA PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA.
Em face do posicionamento adotado por esta 2ª Seção nos autos da Ação Rescisória nº 5052506-54.2016.4.04.0000, merece provimento o agravo interno para que seja recebida a inicial e processado o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravointerno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu a antecipação de tutela recursal, em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte autora sustenta que a renda mensal inicial foi calculada com valores diversos dos salários de contribuição constantes do CNIS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível revisar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC) do benefício, quando a decisão transitada em julgado tratou apenas do reconhecimento de tempo de serviço especial.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial limitou-se a reconhecer a especialidade de determinados períodos e a determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na averbação desses períodos, não abrangendo a revisão dos salários de contribuição.4. A discussão sobre os salários de contribuição não integra o objeto da ação originária e deve ser deduzida em ação própria, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, §4º, do CPC) e à coisa julgada.IV. Dispositivo5. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.1. Tendo em vista a prolação de sentença definitiva nos autos principais, resta evidente a perda de objeto do presente agravo de instrumento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente prolação de sentença implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação dos efeitos de tutela. (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/08/2013) (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712508 2017.02.76354-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/05/2019).3. Havendo decisão definitiva no processo principal, o presente recurso resta prejudicado devido ao caráter exauriente da sentença proferida.4. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro (LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025.
- A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de realizado o parcelamento, é possível somente de forma excepcional.
- O contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a execução - art. 805 do NCPC) e a Exequente (União - Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo aos seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado.
- Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a substituição da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia.
- A (segunda) pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado para suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de R$184.935.895,33.
- Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte agravante não se opõe). A situação posta é diversa, pois se alega o excesso de garantia, o que constitui em ônus indesejado para o contribuinte, devendo ser feito o controle judicial para que fique garantido o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC).
- Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor dado em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal; o controle do valor dado em garantia não foi feito (e nem jamais impugnado).
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 05/12/2019, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 03/03/2020. 3. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre as bases fáticas do julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes aos demais dependentes.2. Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 10/03/2020, a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 17/07/2020.3. Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.4. Agravointerno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que, independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Diante da reconsideração da decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dezanos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe23/09/2014).2. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.