PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dezanos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997" (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe23/09/2014).2. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.3. O acórdão deste Tribunal está em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 313, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
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AGRAVOINTERNO. AGRAVOINTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
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AGRAVOINTERNO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi o impugnado pelo embargante em sede de apelação.
2. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CDA. MULTA. SELIC. RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade dereexame de matéria fático-probatória em recurso especial.2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, PrimeiraSeção,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6 - Agravo interno não provido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo internodesprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Conforme infere-se da decisão agravada de instrumento, não houve indeferimento da perícia técnica por similaridade, mas a advertência de que o pedido de produção de prova deve ser devidamente fundamentado.2. O agravo interno, se furtando ao princípio da dialeticidade, não se contrapõe à decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve, pela primeira instância, indeferimento da perícia requerida por similaridade.3. Incumbia ao recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se aos fundamentos postos no decisum, o que não se verifica, pois em sua minuta aponta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que é insuficiente para a modificação do decisum.4. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
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AGRAVOINTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se que o pedido de reafirmação da DER foi apreciado, sendo o período de contribuição insuficiente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja ele proporcional ou integral.
- Frise-se que a jurisprudência do E.STJ é no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez, desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- No caso dos autos, entre 07/04/2008 e 28/06/2020, o autor esteve em gozo de novo auxílio-doença e não retornou ao trabalho. Deste modo, descabe a contagem de períodos posteriores a 07/04/2008 como tempo de contribuição, posto que, para contagem, é necessário que as contribuições ocorram de maneira intercalada com a percepção do benefício.
- Em relação ao pedido de contagem como especial nos períodos em que a parte autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Este não é o caso dos autos, pois o período anterior à concessão dos benefícios por incapacidade foi considerado como comum (02/09/2002 e 14/04/2003).
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
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AGRAVOINTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA EXEQUENTE DA NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PENHORA COM PREFERÊNCIA SOBRE O DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
- Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80, vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do dispositivo citado.
- A recusa da nomeação à penhora pelo juízo da execução não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do novo CPC, devendo se levar em conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
- Matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013.
- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1300/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que sobrestou recurso extraordinário em face do Tema 1300 do STF, que trata do pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 1300/STF ao caso concreto, considerando a alegação de que a discussão se refere a regra pretérita e não à constitucionalidade ou aplicação da regra nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sobrestamento do recurso extraordinário é devido, conforme o art. 1.030, III, do CPC, pois o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar recursos que versem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão de sobrestamento, fundamentada também no art. 1.040 do CPC e no art. 176 do Regimento Interno do Tribunal, não causa prejuízo às partes e serve como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. O sobrestamento de recurso extraordinário é cabível quando a controvérsia se alinha a tema de repercussão geral afetado pelo STF, independentemente da alegação de que a discussão se refere a regra pretérita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. III, e 1.040; Regimento Interno deste Tribunal, art. 176.Jurisprudência relevante citada: Tema STF 1300.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
Inexistindo impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido por razões dissociadas dos fins recursais.
E M E N T A AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR NULIDADE DA PENHORA E DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema n.º 1246 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inadmissibilidade de rediscutir a incapacidade laboral em benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela reconhecida pelo perito, ainda que sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416); e (ii) saber se o caso concreto se amolda ao Tema 1246/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante alega que a sequela reconhecida pelo perito, mesmo sem incapacidade total, é suficiente para configurar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 416), e que o caso concreto não se amolda ao Tema 1246/STJ. Contudo, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A decisão agravada manteve o entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ. O recurso especial foi negado seguimento porque versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação da tese jurídica do Tema STJ 1246.5. A tese do Tema STJ 1246 estabelece que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).6. O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1246 do STJ, de caráter vinculante, inexistindo motivo para a pretendida reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A inadmissibilidade de recurso especial para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, conforme Tema 1246 do STJ, prevalece sobre a alegação de que sequela sem incapacidade total configura direito a auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 1246.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOINTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, sob a alegação de que a controvérsia discutida nos autos não guarda relação com o referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia discutida nos autos, que envolve a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária e a concessão de aposentadoria por regras de transição, guarda relação com o Tema 1329 do STF, justificando o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF não foi acolhida, pois a pendência da indenização relativa ao período que se pretende averbar atrai a incidência da controvérsia delimitada no Tema 1329 do STF.4. O pedido de continuidade do feito e afastamento do sobrestamento não foi acolhido, uma vez que o fundamento determinante para o sobrestamento do feito reside na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária.5. A controvérsia central é definir se é juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC 103/2019, tema com repercussão geral reconhecida, cuja definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando a manutenção da suspensão do processo com base no art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A pendência de pagamento de indenização relativa a período a ser averbado, que envolve a atribuição de efeitos retroativos a contribuições previdenciárias, justifica o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, mesmo que outras regras de transição da EC 103/2019 estejam em discussão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.
3. Agravo interno desprovido.