PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVEITO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, que constitui o proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito. 3. No caso sub judice, a cumulação de pedidos resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a remessa do processo ao Juizado Especial Federal por força da competência absoluta.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADOESPECIALFEDERALNO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
"Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Rogério Favreto)".
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADOESPECIALFEDERAL DE AVARÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, CPC DE 1973. NOVA PROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, CPC, ATUAL ART. 286, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ.
1. O autor ajuizou a presente demanda perante o Juízo da Comarca Estadual de Chavantes, objetivando a concessão de auxílio-doença . Conforme certidão de objeto e pé acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 11/03/2011 (processo nº 0001222-86.2011.4.03.6308), perante o juizado Especial Federal de Avaré, objetivando a percepção de auxílio-doença . A sentença, proferida em 08/06/2011, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC de 1973, tendo em 19/07/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
2. Aplicável, in casu, o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
3. Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Avaré, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma do decreto de extinção, sem resolução do mérito.
4. Não se trata de opção do autor ajuizar a ação na Justiça Estadual da cidade onde reside, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, mas de causa modificativa de competência pela prevenção, nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil de 2015
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. REEXAME. DISPENSA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/12/1984 a 22/03/1985, 01/12/1987 a 31/10/1989, 01/09/1990 a 01/06/1998, 01/01/1999 a 23/04/2008, 02/04/2009 a 30/01/2010 e de 01/02/2010 a 26/01/2015, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 25/28, esteve a parte autora exposta aos agentes agressivos biológicos "vírus; bactérias; fungos; protozoários", no exercício de seu labor como "enfermeira", "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "técnico de enfermagem".
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL. FEDERAL.
1.Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.
2.O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3.Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 11.910,15 (onze mil, novecentos e dez reais e quinze centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA PELO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do pedido de desistência da parte autora, sem renúncia ao direito material, e não tendo havido concordância pelo INSS, o qual requereu a improcedência do pedido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que o demandante se manifeste quanto à eventual intenção de renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, prosseguindo-se com o regular processamento do feito em caso de negativa.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pretende nestes autos o recebimento de danos morais devido à cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença e à demora na concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que, no ano de 2008, o autor havia ingressado com uma ação perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da reparação por danos morais.
3. Ao final, o pedido concernente à indenização foi julgado improcedente, sendo que o trânsito em julgado daquela sentença ocorreu em 08.05.2009.
4. Segundo o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
5. Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do JuizadoEspecialFederal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
6. Sendo assim, o simples fato de a lide envolver questão de reparação por danos morais não torna o JEF incompetente para o julgamento do pleito, devendo, para tanto, ser observado o valor dado à causa.
7. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso. Considera-se, assim, que uma ação é idêntica à outra quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como se verifica in casu.
8. Decididas em outro processo, com trânsito em julgado, as questões que nestes autos se pretende discutir, é de se manter a r. sentença que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267, V, do CPC.
9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
10. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa pela parte autora sobre o direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A sentença que deixa de observar tal condição e homologa a desistência da ação sem a anuência da autarquia previdenciária, deve ser anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.
Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúncia tácita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 55.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO INSS.
1 - Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.507/MG/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28.4.2010), consolidou o entendimento de após o oferecimento da contestação não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, nos termos preconizados pelo artigo 267, §4º, do CPC.
2 - É legítima a oposição do INSS a desistência da ação por força do artigo 3º da Lei nº 9.469/97, nos casos em que não houver pela parte autora a renúncia expressa ao direito que se funda a ação. Nesse passo, a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do INSS de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
3 - No caso, contudo, houve a expressa concordância do INSS, sem qualquer oposição ou condição de renúncia do direito que se funda a ação.
4 - Negado provimento à apelação do INSS.