PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INCONTROVÉRSIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Reconhecida a incapacidade parcial e temporária da parte autora para suas atividades laborais, administrativamente, não há controvérsia a esse respeito.
3. Acometida a parte autora de doença que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c o art. 151, da Lei n.º 8.213/91, basta que comprove ao tempo do início da incapacidade fixada pelo INSS, sua condição de segurado junto ao RGPS, requisito preenchido pela existência de vínculo laborativo iniciado em data anterior ao marco inicial da incapacidade laborativa.
4. Presentes os requisitos legais ao benefício, cabível a concessão do auxílio-doença desde a DER até a data do óbito.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ.
9. O INSS responde pelas custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Paraná.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUISOFRENIA PARANOIDE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1995. 2. Mantém o autor sua qualidade de segurado, e é dispensado da carência, pois esquisofrenia paranóide é equiparada a alienação mental. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Efeitos financeiros mantidos excepcionalmente na forma da decisão agravada, à conta das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia recursal cinge-se à data de cessação do benefício, pois os critérios para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões do apelo.
- No caso, a períciamédicajudicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual e fixou o prazo de um ano para ser reavaliada.
- Caberá à autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA.
1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é indubitavelmente inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos critérios de aplicação de juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Ante a ausência de recurso da parte autora e em face da vedação da reformatio in pejus, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido na data da citação, tal como fixado na r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão das mesmas doenças apontadas pelo perito no período de 10/2/2011 a 22/7/2011 (NB 544.540.833-3). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, já que ausente recurso da parte autora, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PPS, LTCAT E PERICIA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE.EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O Autor pretende comprovar que laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma habitual em todo o vínculo de labor junto à COELBA (12/07/1985 até a DER) Einstruiu seu requerimento administrativo com formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT. O formulário fornecido pela empregadora, todavia, limita a exposição ao agente nocivoeletricidade acima de 250 volts ao período de 12/07/1985 a 31/08/2000, razão pela qual foi requerida a prova técnica. Nas conclusões, o expert afirmou que o Autor laborou exposto a tensões elétricas de níveis maiores do que 250 (duzentos e cinquenta)V,tais como 11.400; 13.800; 34.500 e até 69.000 volts, de forma habitual, correndo o risco de eletrochoque. Afirma que o uso de EPI serve apenas para reduzir ou minimizar os efeitos deletérios dos fatores de risco, mas não elimina o risco de choque ouarco elétrico decorrentes da possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Da mesma forma, o Autor ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora (COELBA), na qual foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade...Ainda que se possa afirmar que a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade não é suficiente ao reconhecimento do labor em atividade especial, entendo que há exaustiva comprovação nos autos, corroborados pelas conclusões da sentençatrabalhista, no sentido da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts em todo o vínculo de trabalho junto à Companhia de Eletricidade". (grifou-se).5. O réu interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não foram apresentados formulários capazes de comprovar a efetiva exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts; b) não há informação sobre habitualidade e permanência; c)ausência de responsável pelos registros ambientais; d) ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco própria do agente eletricidade; e) DIB na data do requerimento administrativo, quando deveria se na datada citação, dada a produção de provas no curso do processo judicial.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração das provas emconjunto ( PPP, LTCAT e prova técnica pericial emprestada).7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Observa-se que, ao contrário do que diz o recorrente, foram apresentados, sim, formulários indicando que o autor estava exposto a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, houve informações nos PPPs, LTCAT e Prova pericial emprestada sobrehabitualidade e permanência (mesmo que esta não seja de necessária observância para o os casos de risco de choque elétrico).9. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".10. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.(REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).11. Quanto a fixação da DIB, passa-se às seguintes considerações. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não podeser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.12. Quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especialnos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e4ºda Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS(TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024)13. O Art. 29, caput e §2º da Lei 9.784/99 dão o tom de como deve proceder a Administração Pública Federal nos casos de instrução processual. Para além de ter o dever de proceder a averiguação dos fatos, de ofício, os procedimentos que demandarem aparticipação do administrado devem se dar de forma menos onerosa para aquele.14. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.15. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).16. Por conseguinte, acertada a decisão de fixar a DIB na DER, porquanto a produção de provas em juizo restou claramente necessária pela inércia do INSS na fase instrutória do procedimento administrativo. Tivesse agido conforme os ditames da Lei9.784/99, teria concedido o direito que se reconheceu em juizo, na DER, contribuindo, assim, para redução da litigiosidade.17. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIAMÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Considerando a insuficiência do conjunto probatório para o adequado desfecho do feito, necessária nova intimação do perito para manifestar-se sobre a doença incapacitante.
3. Anulada, de ofício, a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, visando à complementação da prova pericial. Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DISPENSA. RE 631.240MG - STF.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É certo que, em se tratando de demandas com potencial para serem atendidas na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, incumbindo ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-lo.2. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REx nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).3. A Egrégia Corte ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4. O art. 49, da Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado para realizar qualquer atividade laborativa, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que a cegueira, patologia incapacitante de que o autor é portador, se enquadra no rol das doenças que dispensam carência, previsto no art. 151 da Lei 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.