AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR-SE COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando a parte agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova já juntada aos autos e a que eventualmente será produzida indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema 1083 do STJ, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema 1083 do STJ, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISSÁRIO DE BORDO. IMPUGNAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79.
2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, bem como por enquadramento no código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e súmula nº 198 do TFR.
4. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
5. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou inexistência de laudo técnico contemporâneo acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
6. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
7. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
8. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
9. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
11. Assim, a pretensão do autor, de execução dos atrasados de benefício pleiteado judicialmente, mas somente até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mantendo-se esse último, configura desaposentação indireta.
12. Ademais, a situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diversa, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAMINHONEIRO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIBRAÇÃO, ÓLEOS E GRAXAS, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. NÃO RECONHECIDOS. LAUDO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PROFISSIONAL EXTERNO À EMPRESA. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a realização das provas pericial e testemunhal pretendidas.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual
5. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 6. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. No caso dos autos, não se exige a aferição do ruído pelo NEN, uma vez que o período é anterior a 18/11/2003 e o agente não foi apurado em níveis variáveis.
10. Embora a análise da vibração não exija avaliação quantitativa até 05/03/1997, a prova não se mostra robusta o suficiente para que a especialidade, por esse agente, seja reconhecida.
11. Apesar de haver a referência à exposição a óleos e graxas, o laudo ambiental indica que o contato não era expressivo o suficiente para ensejar tempo especial (intermitente).
12. Caso em que não é devida a especialidade por exposição à periculosidade, pois, segundo a NR-16 do MTE (item 1.6.1) "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."
13. Igualmente no que se refere à penosidade, já que a análise realizada pelo profissional não apresentou elementos concretos do dia a dia de trabalho do autor, discorrendo apenas questões doutrinárias a respeito do agente.
14. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no artigo 261, IV, permitia que a avaliação ambiental fosse realizada por profissional externo à empresa, para a confecção de laudos individuais, desde que o procedimento fosse devidamente autorizado pelo empregador.
15. No caso dos autos, apesar dessa autorização ter sido trazida aos autos apenas em sede recursal, o fato do próprio autor ser um dos proprietários da empresa autoriza que o laudo apresentado seja considerado prova suficiente da sua exposição aos agentes nocivos.
16. Hipótese em que os documentos novos apresentados em juízo apenas corroboram a prova acerca do exercício de atividade em condições especiais que já havia sido apresentada administrativamente. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
17. Após reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18. Efeitos financeiros incidentes desde o preenchimento dos requisitos, já que a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CLORO. ANÁLISE QUANTITATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PUIL 452/PE. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo.
4. A mera aplicação de cloro nas piscinas não tem o condão de tornar o labor insalubre. Precedentes.
5. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. DISTINÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças apuradas no benefício de pensão por morte da parte autora, no período não prescrito, decorrentes de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão administrativa de pensão por morte, em razão de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista movida conta a empregadora do segurado instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e precedentes da Corte, e em distinguishing do Tema Repetitivo/STJ nº 1124, considerando que a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador e a tese do Tema Repetitivo/STJ nº 1117 sobre decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso desprovido, com ajustes de ofício na atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
5. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, tem efeitos financeiros retroativos à DIB.
AGRAVO DE INSTURMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADMINSITRATIVAS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. Os valores recebidos diretamente pelo segurado em decorrência da concessão administrativa de benefício inacumulável com aquele deferido pelo título judicial não configuram o proveito econômico da causa para fins de aferição dos honorários contratuais, uma vez que passaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado. 2. Não se aplica à hipotese, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050, segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021), uma vez que estabelecida visando à uniformização dos critérios de apuração dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial em desfavor do INSS. 3. É possível a limitação do valor retido a título de honorários contratuais quando a aplicação do percentual pactuado entre as partes implicar pagamento em favor do causídico que extrapole o limite máximo razoável, o qual, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a questão, corresponde a 30% do montante apurado em favor do segurado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010729-48.2018.4.03.0000AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OSWALDO ARANHA NONATOADVOGADO do(a) AGRAVADO: VILMA RIBEIRO - SP47921-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 692/STJ. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA.I. Caso em exameJuízo de retratação em agravo de instrumento promovido pelo INSS contra decisão que afastou a obrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé, em ação previdenciária com tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento na irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a obrigação de devolução dos valores pagos de boa-fé com base em tutela antecipada posteriormente revogada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que impõe a devolução desses valores, admitindo desconto máximo de 30% sobre benefício ativo, e se a decisão merece retratação frente à reafirmação dessa tese após o trânsito em julgado da Pet 12.482/DF.III. Razões de decidirA Décima Turma manteve o entendimento de afastamento da devolução por aplicar a técnica do "distinguishing", considerando a dissonância jurisprudencial entre STJ e STF em 2018, e a segurança jurídica reconhecida pela Súmula 343 do STF. Todavia, diante do trânsito em julgado da Pet 12.482/DF e da reafirmação da jurisprudência do Tema 692, ficou configurada a necessidade de adequação do acórdão recorrido. Assim, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de conformação conforme arts. 1.040, II, e 1.041, § 2º, do CPC.Embora o INSS tenha alegado negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos, esta foi rejeitada. Isso porque o mérito da controvérsia foi analisado de forma suficiente pela Turma, observando a técnica do distinguishing e a segurança jurídica, sem omissão a ser sanada pelos embargos, em conformidade com o art. 1.022, II, do CPC.O STJ suspendeu o processo com base no art. 1.037, II, do CPC, até o esclarecimento dos pontos pendentes na Pet 12.482/DF, ato cumprido com o trânsito em julgado da referida Pet em 10/12/2024. Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos à Turma para juízo de conformação e adequação do acórdão à tese firmada no Tema 692.IV. DispositivoAutos retornados à Décima Turma para realização do juízo de conformação e adequação do acórdão ao entendimento consolidado no Tema 692 do STJ. Retração negativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, 1.022, II, 1.037, II, 1.040, II, e 1.041, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; e Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Pet 12.482/DF, 10.12.2024; STF, Tema 799 da repercussão geral (ARE 722.421/MG); e STF, Súmula 343.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".
2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Da mesma forma, há legitimidade ad causam das partes e direito material do segurado às diferenças de benefício que foram garantidas na decisão transitada em julgado.
3. O novo CPC é expresso ao vincular todos os juízes e órgãos fracionários às decisões em incidentes de assunção de competência (art. 947, caput e § 3º).
4. As questões suscitadas no recurso do INSS, relacionadas à legitimidade ad causam, interesse processual e direito ao recebimento das diferenças devidas, foram expressa e fundamentadamente tratadas no prececente em referência, originário da terceira sessão, que afastou as preliminares e acolheu, no mérito, o direito do segurado, afastando, por prejudicada, a tese do enriquecimento sem causa.
5. Nada de novo é trazido pelo recorrente a justificar eventual distinguishing ou hipótese de superação da decisão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados.- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.- Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.- Agravo de instrumento da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.1. Ação ajuizada em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge ocorrido em 2007, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2010.2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, "o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição" (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).3. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.4. Ademais, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano. Não existem quaisquer provas materiais de que se tratasse de trabalhador rural e a certidão de óbitoregistra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997.5. Assim, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.6. Apelação da autora não provi
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Anote-se, a título de distinção (distinguishing), na forma do artigo 489, inciso VI, do CPC, que a questão trazida nos aclaratórios não diz respeito ao Tema 1059, cujos feitos o C. Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento. Isso porque, na espécie, não se cogita de parcial provimento de recurso do INSS, nem tampouco de revisão dos consectários de ofício, eis que a r. sentença de primeiro grau já havia determinado a aplicação do INPC para atualização da conta (ID m. 3614085 - Pág. 11).
2. Dessa forma, assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 09/05/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LABOR RURAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTA PREMISSA NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA. SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. O artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos novos ao processo, em determinadas hipóteses, desde que observada a boa-fé e o contraditório.
2. No presente caso, por ocasião da oposição de embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à sua apelação, a autora, ora embargante, juntou documentos novos, visando a confrontar a conclusão do julgado no tocante à indispensabilidade do labor urbano do cônjuge, da qual resultou o não reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Considerando não ter havido má-fé na juntada de tais documentos anteriormente, admite-se a prova documental ora apresentada.
4. Uma vez verificado que a análise desenvolvida pelo voto-condutor partiu de premissas que não condizem com a realidade fática, à vista da juntada das novas provas, deve ser removido o óbice que levou à descaracterização da condição de segurada especial da embargante no período de carência para a concessão de aposentadoria rural por idade e, consequentemente, preenchidos os demais requisitos, reconhece-se à embargante o direito à aposentadoria rural por idade, na DER.
5. Caso em que a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida a julgamento no Tema 1124 STJ, uma vez que a prova ora admitida foi juntada visando a contrapor a conclusão do acórdão embargado, no tocante à discussão inaugurada somente por ocasião do julgamento da apelação, não sendo exigível da embargante que submeta a prova primeiramente ao crivo administrativo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (RGPS E RPPS). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a revisão de pensão por morte para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. O embargante alega omissão e "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ, bem como a inaplicabilidade da soma de contribuições de regimes distintos, em face dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.070 do STJ à soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), e se a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, impede tal soma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ não procede, pois o período em questão foi averbado no RGPS, a ele se aplicando a tese do referido Tema.4. A tese da TNU (PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), que restringe a soma dos salários de contribuição a atividades vinculadas apenas ao RGPS, foi afastada em favor do entendimento do STJ (Tema 1.070 e REsp 1.942.826-SP), que permite a soma das contribuições de regimes distintos.5. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, não impede a soma dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e haja previsão de compensação financeira entre os regimes (art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).6. A compensação financeira é viável, pois o período de contribuições ao RPPS foi averbado junto ao INSS e não foi aproveitado no regime de origem, conforme o art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.7. Os embargos de declaração são negados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já abordou a interpretação dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI de benefício previdenciário no RGPS, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96, II e III; Lei nº 9.796/1999, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.942.826-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.428.981/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, REsp 1.142.500/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010; TRF4, AC 5009858-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5005162-14.2021.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.