PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
4. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1018 DO C. STJ.- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado, diferentemente do ocorrido no caso em tela.- Agravo interno improvido. am
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado.2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes.3. A decisão que revoga a tutela antecipada foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando a decisão apelada embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/15. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Assim como a violação de uma norma jurídica, para se constituir em hipótese rescisória, deve ser manifesta, o desrespeito ao precedente vinculante também deve ser inequívoco.
2. Tratando-se de distinguishing, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. Vale dizer: é preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente.
3. Ora, se o caso não é flagrantemente distinto do que motivou a formação da tese jurídica, e o acórdão o reconhece como inserido dentro do campo gravitacional do precedente, não há se falar em afronta direta à norma jurídica decorrente da decisão paradigma (ou à que impõe a fundamentação da aplicação do precedente ou do reconhecimento da distinção, com previsão, atualmente, no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15).
4. O TRF/4ª Região e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da repercussão geral (reajuste em razão do redimensioanmento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03) não estabeleceu limitação temporal alguma, aplicando-se, inclusive, a benefícios anteriores à Lei 8.213/91 e à CF/88.
5. Por essas razões, a decisão rescindenda, que aplicou a tese do precedente a benefício concedido no ano de 1986, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Assim como a violação de uma norma jurídica, para se constituir em hipótese rescisória, deve ser manifesta, o desrespeito ao precedente vinculante também deve ser inequívoco.
2. Tratando-se de distinguishing, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior da tese vinculante), mas a sua identidade essencial. Vale dizer: é preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente.
3. Ora, se o caso não é flagrantemente distinto do que motivou a formação da tese jurídica, e o acórdão o reconhece como inserido dentro do campo gravitacional do precedente, não há se falar em afronta direta à norma jurídica decorrente da decisão paradigma (ou à que impõe a fundamentação da aplicação do precedente ou do reconhecimento da distinção, com previsão, atualmente, no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15).
4. O TRF/4ª Região e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da repercussão geral (reajuste em razão do redimensioanmento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03) não estabeleceu limitação temporal alguma, aplicando-se, inclusive, a benefícios anteriores à Lei 8.213/91 e à CF/88.
5. Por essas razões, a decisão rescindenda, que aplicou a tese do precedente a benefício concedido antes da CF/88, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual tratou da devolução de valores pagos por antecipação de tutela revogada, conforme Tema 692 do STJ. O embargante alega omissão/contradição por não ter sido apreciada a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois versam sobre matéria diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.4. O agravo de instrumento discutiu exclusivamente a necessidade de devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ.5. Os embargos, por sua vez, tratam da impossibilidade de reabertura da execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva, citando o Tema 289 do STJ e o Tema 1.170 do STF, configurando um distinguishing.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à matéria efetivamente discutida, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é dissociada do objeto de discussão e decisão do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 289; STF, Tema 1.170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando reconhecido tempo rural e especial em decisão proferida nos autos de processo judicial já em curso por ocasião do processo administrativo que ensejou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se impositiva a revisão do benefício previdenciário, a fim de incluir os períodos de labor rural e tempo especial reconhecidos em juízo.
2. Segundo a tese fixada pelo Colendo STJ no Tema 1018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
3. Conforme se depreende da tese então fixada, são três os requisitos para a aplicação do Tema 1018/STJ: (a) que tenha sido concedido administrativamente benefício no curso de demanda judicial; (b) que nessa demanda judicial tenha sido reconhecido direito a benefício previdenciário menos vantajoso que aquele; (c) e que, ainda nessa demanda judicial, tenha sido instaurada fase de cumprimento de sentença.
4. No caso, verifica-se haver incontornável distinguishing entre a situação dos autos e aquela julgada no Tema 1.018 do STJ/STJ, porquanto não houve o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário nos autos da lide precedente, tampouco havendo falar em cumprimento da sentença então prolatada.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual tratou da devolução de valores pagos por antecipação de tutela revogada, conforme Tema 692 do STJ. O embargante alega omissão/contradição por não ter sido apreciada a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois versam sobre matéria diversa daquela que foi objeto de discussão e decisão no acórdão embargado.4. O agravo de instrumento discutiu exclusivamente a necessidade de devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme o Tema 692 do STJ.5. Os embargos, por sua vez, tratam da impossibilidade de reabertura da execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva, citando o Tema 289 do STJ e o Tema 1.170 do STF, configurando um distinguishing.6. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à matéria efetivamente discutida, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não devem ser conhecidos quando a matéria neles veiculada é dissociada do objeto de discussão e decisão do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 289; STF, Tema 1.170.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. CASA PRÓPRIA. CINCO FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAREM AUXÍLIO FINANCEIRO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO AFASTADO. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE NA APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- No presente caso, a parte autora vive com marido aposentado com salário mínimo, em casa própria, possuindo 5 (cinco) filhos adultos maiores.
- A autora possui 5 (cinco) filhos, que sequer foram qualificados na complementação do estudo social, porque a autora recusou-se a fornecer os dados devidos (f. 258 do pdf), deixando de colaborar com o juízo no processamento e solução da demanda.
- Ausência de comprovação da impossibilidade de os filhos auxiliarem a autora financeiramente, em atendimento à regra do artigo 229 da Constituição Federal. Esse o distinguishing (distinção) em relação ao RE n. 580963.
- A despeito da ausência de “taxatividade” da regra da hipossuficiência (RE n. 580963), e a despeito da regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, no caso em espécie a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de penúria, mesmo porque a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério matemático, como decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Assim como a violação de uma norma jurídica, para se constituir em hipótese rescisória, deve ser manifesta, o desrespeito ao precedente vinculante também deve ser inequívoco.
2. Tratando-se de distinguishing, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior da tese vinculante), mas a sua identidade essencial. Vale dizer: é preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente.
3. Ora, se o caso não é flagrantemente distinto do que motivou a formação da tese jurídica, e o acórdão o reconhece como inserido dentro do campo gravitacional do precedente, não há se falar em afronta direta à norma jurídica decorrente da decisão paradigma (ou à que impõe a fundamentação da aplicação do precedente ou do reconhecimento da distinção, com previsão, atualmente, no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15).
4. O TRF/4ª Região e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da repercussão geral (reajuste em razão do redimensioanmento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03) não estabeleceu limitação temporal alguma, aplicando-se, inclusive, a benefícios anteriores à Lei 8.213/91 e à CF/88.
5. Por essas razões, a decisão rescindenda, que aplicou a tese do precedente a benefício concedido antes da CF/88, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
6. Não se verificou erro de fato na decisão rescindenda, pois a controvérsia sobre a aplicação da tese ao benefício, sobretudo no apelo, dava-se justamente em função de ele ter sido concedido antes da CF/88.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a atividade especial de médico (contribuinte individual), afastou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, e sobre o interesse processual e o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos em que os documentos não foram previamente submetidos à análise administrativa. Requer, ainda, o sobrestamento do processo até a definição do julgamento do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexiste omissão quanto à possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois o acórdão examinou a questão com suficiência, destacando que a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para aposentadoria especial, e que a jurisprudência da TNU (Súmula 62) e do STJ (REsp 1.793.029/RS) admite o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
4. Não há omissão quanto ao interesse processual e ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois o acórdão rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando que a ausência de documentos por extinção de empresas não impede a comprovação por outros meios e que o segurado apresentou requerimento específico com provas materiais (CTPS, PPPs) da atividade de médico. O INSS descumpriu seu dever de boa-fé objetiva, informação e orientação ao segurado, conforme arts. 88 e 105 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 350/STF, ao não exigir documentos complementares. Assim, os efeitos financeiros retroagem à DER (15/08/2018), pois a prova documental foi produzida administrativamente, o que afasta a aplicação do sobrestamento ou diferimento previsto no Tema 1.124/STJ, conforme distinguishing realizado no acórdão.
5. O pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.124/STJ é rejeitado, uma vez que o acórdão já realizou o distinguishing, concluindo que o sobrestamento não se aplica quando a prova documental apta ao reconhecimento do tempo especial foi produzida no procedimento administrativo.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 18, inc. I, al. *d*, art. 57, § 3º, art. 88, art. 105; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; TNU, Súmula 62; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016093-13.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 09/03/2020; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025626-30.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 21/01/2014; STJ, Tema 1.124; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015.