E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A RUÍDO INFERIOR AO PATAMAR NO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO DECRETO QUE REDUZIU O LIMITE DE RUÍDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Adotado como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, que na ocasião em que foi ajuizada a ação era de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e constatado, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que nessa data, em outubro de 2019, a parte autora auferia rendimentos mensais em torno de R$ 3.108,45 (três mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do teto dos benefícios previdenciários à época, está demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais. Impugnação rejeitada.- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, está em consonância com o decidido no REsp. n. 1.398.260/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, no qual o STJ consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).- Conquanto a parte demandante defenda haver distinção (distinguishing) da questão tratada nos autos subjacentes em relação à tese firmada pelo STJ, em suas razões, na realidade, se limita a contestar a posição adotada, com a qual não concorda.- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º,do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. EMPREGADOR COM CEI. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. TEMA 1.124 DO STJ.
1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o início de prova material apresentado é suficiente para comprovar o tempo rural; (ii) definir se é possível o enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural empregado de pessoa física quando comprovada a matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI); (iii) verificar a especialidade da atividade de corte de cana-de-açúcar por sobrecarga térmica (calor); (iv) analisar a especialidade da função de zelador/piscineiro por exposição a agentes químicos; e (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124 do STJ.
2. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), complementados por prova testemunhal idônea.
3. O enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/64), até 28/04/1995, aplica-se aos empregados de empresas agroindustriais e, por equiparação, aos empregados de produtores pessoas físicas matriculados no CEI. Comprovada a inscrição no CEI nos autos, reconhece-se a especialidade por presunção legal.
4. No corte de cana-de-açúcar, a soma do calor metabólico (atividade pesada) com a fonte natural (sol) acarreta a extrapolação habitual dos limites de tolerância da NR-15, caracterizando a insalubridade, o que permite o distinguishing em relação ao Tema 534 do STJ.
5. A exposição habitual a álcalis cáusticos e cloro no tratamento de piscinas enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa (Decreto 3.048/99, código 1.0.9), conforme laudo pericial.
6. Tendo o segurado apresentado a documentação essencial na via administrativa, ou recaindo sobre o INSS o dever de instrução quanto à especialidade, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, conforme a ratio decidendi do Tema 1.124 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Quanto ao pedido de desaposentação, a decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no Código de Processo Civil para as situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede de repercussão geral, fixou tese no RE nº 661.256: "No âmbito do Regime geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi devidamente publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como acórdão - é o cancelamento do sobrestamento, consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
- Suspensão do processo indevida.
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, inclusive os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do acórdão do Pretório Excelso.
- A despeito de a parte autora pretender a desaposentação aproveitando-se exclusivamente de contribuições posteriores à aposentadoria, não há falar-se em distinção (distinguishing) em relação ao RE 661.256. Reitera-se que o artigo 18, § 2º, da LBPS foi considerado constitucional pelo Pretório Excelso.
- Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do INSS para honorários advocatícios, limitando a base de cálculo ao proveito econômico da revisão de benefício previdenciário e afastando a aplicação do Tema 1050/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação revisional de benefício previdenciário deve incluir a totalidade dos valores devidos ou apenas as diferenças decorrentes da revisão, e se o Tema 1050/STJ é aplicável a essa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada não se amolda ao Tema 1050/STJ, que trata do pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação válida, visando evitar a redução da base de cálculo dos honorários de sucumbência.4. Em ações revisionais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre o real proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão do benefício, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.5. As prestações do benefício já pagas administrativamente não foram obtidas pelo trabalho do causídico e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários, pois não representam um acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão judicial.6. A jurisprudência do TRF4, em distinguishing do Tema 1050/STJ, consolida o entendimento de que, em ações revisionais, a base de cálculo dos honorários se restringe às diferenças revisionais, não se aplicando a tese firmada para casos de concessão ou implantação de benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Em ação revisional de benefício previdenciário, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão, não se aplicando o Tema 1050/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050, DJe 05.05.2021; TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 29.09.2022; TRF4, AG 5045951-11.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.02.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896. RECURSO REPETITIVO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado ou ausência de renda afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão já decidida em tema repetitivo, sem qualquer fundamento de distinguishing, condeno o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896. RECURSO REPETITIVO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado ou ausência de renda afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão já decidida em tema repetitivo, sem qualquer fundamento de distinguishing, condeno o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896. RECURSO REPETITIVO. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O debate que se trava neste agravo interno circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado ou ausência de renda afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de recurso interposto em face de questão já decidida em tema repetitivo, sem qualquer fundamento de distinguishing, condeno o INSS a pagar multa, que ora fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu a impugnação do INSS quanto ao cálculo dos honorários advocatícios e indeferiu a impugnação da parte autora sobre a aplicação do Tema 1207 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação do Tema 1207 do STJ na compensação de valores em cumprimento de sentença; e (ii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em ação revisional de benefício previdenciário, considerando o Tema 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação da parte autora quanto à aplicação do Tema 1207 do STJ foi indeferida, pois a análise da conta apresentada pelo INSS demonstrou que o saldo da dedução entre as rendas mensais foi sempre positivo, não havendo desconsideração da tese fixada.4. A impugnação do INSS foi parcialmente acolhida. Embora o Tema 1050 do STJ estabeleça que o eventual pagamento administrativo de benefício previdenciário, total ou parcial, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a situação dos autos configura distinguishing, por se tratar de ação revisional de benefício já concedido administrativamente antes da propositura da ação.5. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao real proveito econômico obtido pela atuação do advogado, compreendendo as prestações mensais desde a nova DIB (11/11/2019) até a DIB original (30/11/2021) e apenas as diferenças revisionais em relação à aposentadoria revisada, e não a totalidade dos valores pagos administrativamente antes da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Em ações revisionais de benefício previdenciário, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao real proveito econômico obtido pela atuação do advogado, não se aplicando o Tema 1050 do STJ para incluir valores pagos administrativamente antes da propositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050, DJe 05.05.2021; STJ, Tema 1207; TRF4, AG 5027219-79.2022.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 29.09.2022; TRF4, AG 5045951-11.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir para a análise de tempo especial quando o pedido administrativo de aposentadoria, instruído com a CTPS, contém indícios da atividade nociva (cargo de "frentista"), ainda que sem a juntada de todos os formulários técnicos; (ii) o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na primeira DER, mesmo que as provas da especialidade tenham sido complementadas em juízo, quando a ausência documental decorre da inércia do INSS em instruir o processo; e (iii) a atividade de frentista é especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos e periculosidade.
2. A apresentação de requerimento de aposentadoria instruído com a CTPS, na qual constam anotações de vínculos como "frentista", é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, pois constitui indício da atividade especial e impõe ao INSS o dever de orientar o segurado e instruir o processo para a concessão do melhor benefício. A exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Afastada a extinção sem resolução do mérito.
3. A ausência de apresentação de todos os formulários técnicos na via administrativa decorreu de falha na instrução por parte do próprio INSS, e não de inércia da parte autora. Aplica-se a técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.124/STJ, pois a ratio decidendi daquele precedente (omissão do segurado) não se amolda ao caso concreto. O direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DER, sendo a prova judicial mera confirmação de fato preexistente. O recálculo do tempo de contribuição demonstra que o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional na primeira DER, em 05/08/2009.
4. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), seja pela periculosidade inerente ao manuseio de substâncias inflamáveis (Tema 534/STJ). O argumento de que o trabalho em ambiente aberto elide a exposição não se sustenta, dada a proximidade constante com os vapores tóxicos.
5. Com o provimento do recurso da parte autora para reconhecer o direito ao benefício desde a primeira DER, o autor obteve êxito na totalidade de seu pedido principal. A improcedência do pedido de danos morais, de natureza acessória, caracteriza sucumbência mínima, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
5. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.117 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais decorrentes de desvio de função, reconhecidas em ação trabalhista na qual foi celebrado acordo em fase de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é saber se operou a decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício previdenciário para incluir verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia não se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas a diferenças salariais decorrentes de desvio de função, cujo direito material foi consolidado por coisa julgada em reclamatória trabalhista antes da celebração de acordo na fase de execução. Por essa razão, a situação fática do caso não se amolda à tese que considera a sentença homologatória de acordo como mero início de prova material (distinguishing), sendo inaplicável o Tema nº 1.188 do STJ.Superada a análise inicial, a decadência do direito de revisão deve ser examinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.117, firmou tese vinculante no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para a revisão de benefício com base em verbas trabalhistas, é o trânsito em julgado da respectiva sentença reclamatória.No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em dezembro de 2000, enquanto a presente ação revisional foi ajuizada somente em setembro de 2016. Desse modo, transcorreram mais de 15 (quinze) anos, extrapolando o prazo decenal legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESEReconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão.Agravo interno julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.117 (REsp 1.947.534/RS). TRF3 - ApCiv 50027310720194036107.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
6. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
7. Hipótese em que reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou aposentadoria especial mediante a reafirmação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de auxílio-doença, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, sem início de prova material contemporânea ou participação do INSS na lide; (ii) a aplicabilidade do art. 29-A da Lei nº 8.213/91; (iii) a natureza das verbas indenizatórias em acordo trabalhista; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia não se refere ao tempo de serviço, que já está anotado na CTPS, mas sim ao pagamento "por fora" de verbas salariais, o que afasta a necessidade de início de prova material contemporânea e a aplicação da Súmula nº 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado que reconhecem remunerações, e não os vínculos em si, prevalecem sobre as informações constantes do CNIS, afastando a aplicação exclusiva do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
5. O argumento de que verbas indenizatórias de acordo trabalhista impedem o cômputo como salário-de-contribuição não se aplica ao caso, pois a reclamatória trabalhista reconheceu verbas salariais, e não indenizatórias, para fins de revisão do benefício.
6. A observância dos tetos do salário de contribuição e do salário de benefício é uma exigência legal e será aplicada na fase de cumprimento de sentença, não havendo determinação diversa na decisão recorrida.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e precedentes da Corte, e em distinguishing do Tema Repetitivo/STJ nº 1124, considerando que a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador e a tese do Tema Repetitivo/STJ nº 1117 sobre decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com ajustes de ofício na atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
9. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, tem efeitos financeiros retroativos à DIB, afastando a necessidade de início de prova material para tempo de serviço já anotado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave).
2. In casu, a perícia médica apontou que a autora tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, a autora deve comprovar 28 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo.
5. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
6. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
7. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º, DO CPC DE 1973. - Trata-se de agravo legal interposto pelo ente autárquico, sustentando que a decisão agravada deveria ter apreciado a remessa oficial, matéria de ordem pública, tendo em vista que a norma do art. 475, § 2°, é incompatível com sentenças sobrerelações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças (declaratórias e comsentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenaçãode valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso). Insurgiu-se, ainda, que a correção monetária deve ser reajustada de acordo com a Lei 11.960/09. - O agravo legal tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/1973, recurso parcialmente conhecido, uma vez que não houve condenação monetária do agravante, seja na r. sentença ou decisão agravada.- A r. sentença de parcial procedência, que condenou o INSS à averbação de tempo de serviço especial conforme indicado, tem natureza declaratória. Portanto, não se verifica a hipótese de liquidação do julgado, eis que não existem créditos decorrente do título judicial. A sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária tendo em vista os precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o verbete da súmula 325: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006). Observando-se, ainda, que após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido somente nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos.- No caso concreto há que se realizar o distinguishing (distinção), tendo em vista que a r. sentença prolatada tem natureza meramente declaratória, eis que apenas reconheceu e determinou a averbação dos períodos de trabalho nela indicados. Assim, não há condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, até porque o eventual proveito econômico tampouco alcançaria o valor estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973.- Dessa forma, não é o caso de se conhecer a remessa oficial tida por interposta.- O agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada e seus argumentos e, considerando que no apresente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantendo-se integralmente o posicionamento adotado.- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.