PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMASTJ 1.018. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Uma vez trazida aos autos a informação sobre a ocorrência de fato superveniente, no caso, a obtenção pela parte autora de outra modalidade de inativação na via administrativa, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, nos termos do artigo 493 do CPC/15.
2. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro mais vantajoso na via administrativa está submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Estando já exaurida a cognição por esta Corte, com o julgamento do recurso de apelação interposto, o feito deverá ser encaminhado a primeira instância, juízo competente para a execução, onde deverá ser promovida a suspensão do andamento do presente processo, até que ocorra o julgamento do recurso paradigma mencionado (Tema 1.018/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação do Tema 1.018 do STJ. A parte agravante alega que obteve um benefício administrativo mais vantajoso (NB 227.509.360-0, DIB em 03/06/2024) antes do trânsito em julgado da ação judicial (08/03/2025), e que a expressão "no curso de ação judicial" deve abranger todo o período até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o alcance temporal da expressão "no curso de ação judicial", contida na tese firmada no Tema1.018 do STJ, para fins de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, especialmente quando a concessão administrativa utiliza períodos reconhecidos na própria ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, e a decisão agravada mantida, pois a interpretação da parte agravante sobre o alcance temporal da expressão "no curso de ação judicial" do Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso.4. O pedido da parte agravante não se amolda à situação do Tema 1.018 do STJ, pois a concessão administrativa do benefício mais vantajoso (NB4/2227.509.360-0) utilizou os períodos reconhecidos no processo originário, o que descaracteriza a aplicação do referido tema, conforme precedentes do TRF4.5. Entendimento diverso implicaria em renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração de períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, o que se assemelha à desaposentação, possibilidade refutada pelo STF no julgamento do Tema 503.6. O Tema 1.018 do STJ não abre outras hipóteses para aplicação de analogia ou extensão, nem permite outras possibilidades de interpretação, sendo que para sua aplicação, o benefício administrativo já deve ser o mais vantajoso no momento da implantação do benefício judicial, e não se tornar mais vantajoso após uma simulação comparativa ou com a utilização de períodos reconhecidos pela própria ação em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese do Tema 1.018 do STJ, que permite a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, não se aplica quando a concessão administrativa utiliza provimento advindo do próprio título judicial, sob pena de configurar desaposentação indireta, vedada pelo STF (Tema 503).
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.10.2016; STF, RE 381.367, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5038123-27.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5042818-63.2019.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AC 5004538-42.2019.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REPERCUSÃO GERAL SOBRE O TEMA NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DAS APELAÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida parcialmente. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA1.018 DO STJ. CUMULAÇÃO DE AVERBAÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de averbação de períodos reconhecidos judicialmente e a execução das parcelas vencidas de benefício judicial, sob o fundamento de que a cumulação de tais pleitos não se enquadra na tese firmada no Tema 1.018 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ permite a cumulação da averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.018 do STJ estabelece que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. A tese do Tema 1.018 do STJ admite a execução das prestações vencidas do benefício judicial descartado até a DIB do benefício eleito administrativamente, OU a averbação do tempo de serviço subjacente para futura revisão/concessão da aposentadoria extrajudicial.6. Não é possível ao segurado valer-se concomitantemente da execução das parcelas vencidas e da averbação do tempo de serviço, pois isso implicaria na utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese do Tema 1.018 do STJ não autoriza a cumulação da averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, pois implicaria na utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados explicitamente no texto.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, nos termos do 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, como prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser pago o benefício mais vantajoso à requerente, é devida tal prestação desde o requerimento, descontados os valores auferidos a título de auxílio-reclusão pagos no período, devendo a parte autora escolher o benefício mais vantajoso a ser implantado doravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Tema1.018 do STJ. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Inaplicável a tese firmada no Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMASTJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação, mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMASTJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, não se afastou da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça; ao contrário, determinou que esta, em fase de cumprimento de sentença, fosse aplicada pelo juízo da execução na solução da controvérsia.4. Não obstante, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e economia processuais, exercida a retratação do julgado especificamente para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte que, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, possibilita-se a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base no Tema 1.018 do STJ, mesmo em casos de reafirmação da DER. A parte embargante alega omissão por não ter sido enfrentada a tese de inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ em casos de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que, mesmo em caso de reafirmação da DER, é perfeitamente possível a incidência do Tema 1.018/STJ.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, não distinguindo entre benefício reconhecido desde a DER ou mediante reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente, conforme precedente do TRF4 (AG 5034490-08.2023.4.04.0000).5. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando o segurado obtém benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação, não havendo omissão no julgado que assim decide.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMASTJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMASTJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. A alteração da DER pode ser feita tão-somente com o intuito de implementar os requisitos mínimos para recebimento do benefício, descabendo sua modificação quando o autor já teve seus requisitos preenchidos na DER originária e busca alterá-la para data posterior apenas em busca de legislação mais benéfica.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. No entanto, caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL INEXISTENTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA 1.018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO.
Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Hipótese em que o benefício cujas parcelas se pretende executar não foi concedido judicialmente. A situação, portanto, não se enquadra no Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria em mais de uma DER, incumbe ao segurado optar pelo benefício na data que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo.
2. Caso de sucumbência mínima da parte autora, uma vez que foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios.
3. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, há que incidir a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.