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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 111 DO STJ. TRF4. 5000074-03.2019.4.04.7130

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria em mais de uma DER, incumbe ao segurado optar pelo benefício na data que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo. 2. Caso de sucumbência mínima da parte autora, uma vez que foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios. 3. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, há que incidir a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. (TRF4, AC 5000074-03.2019.4.04.7130, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000074-03.2019.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AIRES ANTONINHO BONAFE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 30, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, de plano, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de afastamento de juros e multa sobre as contribuições em atraso, nos termos da MP nº 1.523/96, dada a ilegitimidade do INSS.

E, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) DECLARAR:

a.1) o desempenho de atividade pela parte autora, como contribuinte individual, na competência de 09/1986, a qual só poderá ser computada, após o trânsito em julgado, para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência, desde que recolhidas as contribuições pertinentes, o que haverá de ser apresentado em pedido, na esfera administrativa; e

a.2) o desempenho de atividade pela parte autora, como contribuinte individual, nas competências de 08 e 09/1987, 03 e 05/1990, 06/1999 e 07/2001 a 11/2001, os quais só poderão ser computados, após o trânsito em julgado, para todos os fins previdenciários, inclusive para efeito de carência, desde que recolhidas as contribuições pertinentes, o que haverá de ser apresentado em pedido, na esfera administrativa.

b) CONDENAR o INSS a:

b.1) RECONHECER o tempo de serviço rural em regime de economia familiar à parte autora, nos períodos de 15/01/1969 a 31/03/1979 e de 01/06/1979 a 31/08/1980, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b.2) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 173.822.224-9), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99 e da Lei nº 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário, computando-se o tempo até a DER, em 09/12/2015; e

b.3) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (09/12/2015) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono da parte autora.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que deve ser assegurado o direito à aposentadoria mais benéfica, seja aquela requerida em 09/12/2015 (NB 173.822.224-9) ou em 04/01/2017 (NB 178.052.611-0). Sustenta, ainda, ter sido mínima sua sucumbência no feito, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, bem como que a verba deve ser majorada em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Requer, por fim, a aplicação do IPCA-E na atualização dos valores devidos pelo INSS.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

​É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo da parte autora preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando:

a) sejam declarados comprovados e averbados em favor da parte requerente, integral ou parcialmente, os períodos trabalhados como segurado especial de 15/01/1969 a 31/03/1979 e de 01/06/1979 a 31/08/1980 e computá-los nos benefícios de aposentadorias;

b) seja determinado ao INSS para elaborar os cálculos e guias de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, quais sejam: 09/1986, 08/1997, 09/1997, 03/1990, 05/1990, 06/1999, 07/2001 a 11/2001, quando o requerente exerceu atividade de empresário – contribuinte individual;

c) que o Réu na elaboração do cálculo de indenização para os períodos a indenizar deixe de aplicar juros moratórios e multa, face inexistir previsão legal nos termos da fundamentação;

d) com a inclusão dos períodos acima em cada benefício respectivo, proceda com a soma de tempo de contribuição e carência e após, preenchidos os requisitos, conceda o melhor benefício de aposentadoria em favor da parte autora a partir da data da entrada do requerimento (DER), determinando a imediata implantação do benefício no prazo de vinte (20) dias, sob pena de aplicação de multa diária, que requer seja desde já arbitrada.

A sentença foi de procedência, com reconhecimento de todos os períodos pleiteados e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER.

Em suas razões de apelação, a parte autora pretende ver assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, seja aquele requerido em 09/12/2015 (NB 173.822.224-9) ou em 04/01/2017 (NB 178.052.611-0).

Com efeito, preenchidos os requisitos em mais de uma DER, compete ao segurado, no cumprimento de sentença, optar pelo benefício na data que reputar mais vantajosa, de acordo com sua conveniência.

Portanto, o recurso deve ser provido para assegurar ao autor a opção pelo benefício na DER que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo.

Honorários Advocatícios

Sucumbente majoritário, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Entretanto, não se trata de hipótese de aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Com efeito, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal (Tema 1059).

Portanto, incabível a majoração pretendida por ausência de um dos requisitos (recurso do INSS improvido ou não conhecido).

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar, no cumprimento da sentença, por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação provida em parte para:

a) assegurar ao autor a opção pelo benefício na DER que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo; e

b) reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, com a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e adequar, de ofício, os consectários legais.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383314v26 e do código CRC 57a9bb68.Informações adicionais da assinatura:
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    5000074-03.2019.4.04.7130
    40004383314.V26


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000074-03.2019.4.04.7130/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: AIRES ANTONINHO BONAFE (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 111 DO STJ.

    1. Cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria em mais de uma DER, incumbe ao segurado optar pelo benefício na data que reputar mais vantajosa, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo respectivo.

    2. Caso de sucumbência mínima da parte autora, uma vez que foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários advocatícios.

    3. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, há que incidir a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383315v7 e do código CRC c955577f.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5000074-03.2019.4.04.7130/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: AIRES ANTONINHO BONAFE (AUTOR)

    ADVOGADO(A): JULIANO BOSSONI (OAB RS046401)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

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